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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tramita na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá sob o nº 0011519-94.2023.8.16.0017, através da qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para que fosse realizado arresto cautelar sobre imóvel de propriedade da empresa suscitada, ora agravada (mov. 27.1 – 1º grau).Narra o recorrente que se encontram presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora aptos a lhe conceder a antecipação de tutela almejada.Pugna pela reforma da decisão vergastada para que lhe seja concedida a medida de urgência, com a determinação de arresto cautelar sobre bem imóvel da agravada, ou ao menos fração ideal do bem.Em suas razões para reforma afirma que os negócios jurídicos firmados entre a suscitada e as empresas RR Padrão Apucarana Empreendimentos e RR Padrão – Jardim do Eden Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao contrário do entendimento do juízo a quo, não se tratam de transações com empresas que não se confundem com a executada, pois, existem decisões deste Tribunal de Justiça que já reconheceram a existência de grupo econômico entre as empresas, afirmando que todas foram utilizadas pelo sócio - administrador da executada “para dificultar o monitoramento das transações comerciais e com isso, prejudicar, ainda mais, a localização de patrimônio da organização criminosa.” Narra que ao que diz respeito aos boletos bancários não há que se falar em cessão do negócio jurídico como um todo pois, em que pese a cessão dos direitos de recebíveis, as obrigações relacionadas à entrega dos loteamentos permaneceram com a executada. Argumenta, ainda, que a antecipação de recebíveis não faz parte das atividades desempenhadas pela suscitada o que, por si só, caracterizaria desvio de finalidade.Argumenta que demonstrou o favorecimento, na forma de transferência de ativos, do grupo econômico ao qual pertence a executada para K2S EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. tendo sido utilizada com a finalidade de proteger o patrimônio do Grupo Padrão, figurando como beneficiária de ativos que deveriam ser destinados ao patrimônio da executada.Aduz estarem presentes os requisitos necessários para concessão de antecipação da tutela recursal.Ao mov. 9.1 destes autos foi indeferida a medida liminar.É o que cumpre relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento pelo juízo a quo do pedido de tutela antecipada do agravante a fim de que fosse realizado arresto cautelar sobre bens de propriedade da empresa agravada.Aduz o recorrente que é necessário que se afete o patrimônio da recorrida ante a sua prática de alienação de bens já verificada em outras ocasiões.Em que pese a narrativa apresentada, seus argumentos não merecem prosperar.Denota-se que a concessão, ou não, de antecipação de tutela encontra-se escorada na demonstração pela parte de elementos aptos a justificar sua aplicabilidade. Estes elementos são a probabilidade do direito e o perigo na demora. Salienta-se que o periculum in mora necessita da existência de risco iminente de dano, havendo a necessidade da comprovação de sua ocorrência caso não seja atendido seu pleito.No caso em tela, verifica-se que inexistem elementos aptos a caracterizar a iminência dos danos que podem advir da não realização de arresto cautelar de imóveis da agravada. Não há demonstração da insolvência da empresa ou que esta caminhe neste sentido. Salienta-se que a restrição patrimonial é medida excepcional devendo ser tomada com cautela havendo a necessidade de efetiva demonstração da dilapidação patrimonial por parte de quem se pretende restringir os bens.Neste sentido já decidiu este órgão julgador:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Não ficou demonstrado que a parte agravada está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio, não possui patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, ou, então, figura no polo passivo de processos que possam levar à insolvência. Logo, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar. (...) 7. Recurso não provido, sem fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066297-02.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.08.2023)Cumpre destacar que a ocorrência de ocultação, ou transferência de bens entre as empresas pertencentes ao suposto grupo econômico é fato a se investigar na seara criminal o que, segundo argumentação apresentada pelo agravante, já vem ocorrendo. Diante da ausência dos pressupostos necessários, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela do agravante é medida que se impõe.Assim sendo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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