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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0002912 70.2012.8.16.0052, mov. 435.1, que não acolheu pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese que:(a) Não houve intimação válida para o cumprimento de sentença, visto que foi recebida por pessoa estranha à lide;(b) O agravante está residindo no mesmo endereço, desde 2017;(c) Também não houve citação válida no processo de conhecimento; (d) A decretação da revelia é irregular e contraditória;(e) A oposição de embargos à adjudicação não é capaz de validar a citação, tanto que o próprio magistrado determinou a renovação do ato citatório;(f) A simples juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo;(g) A ausência de citação feriu o direito ao contraditório e à ampla defesa;(h) A cláusula contratual em que os fiadores desistem dos direitos legais é abusiva.Ao final, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento ao recurso de agravo.O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1).Em sede de contrarrazões (mov. 14.1), alegou o agravado, em suma, que: (a) O agravante não faz jus à concessão do efeito suspensivo diante da ausência de depósito da garantia do juízo, nos termos do art. 525, §6º do CPC;(b) A contratação foi realizada por vontade do agravante, o qual aceitou todos os termos avençados;(c) A doutrina e a jurisprudência consideram como válida a citação realizada no endereço da empresa, independentemente da pessoa que recebeu; (d) A Súmula 581 do STJ dispõe que os avalistas/sócios podem ser cobrados judicialmente em ações paralelas à recuperação judicial.Por fim, pede o não provimento do agravo de instrumento. Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito recursal, a irresignação da parte agravante é em relação à nulidade de sua citação na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, configurando ilegitimidade passiva para responder aos débitos exequendos.Da análise dos autos, verifica-se que a Magistrada a quo considerou como válida a citação do agravante na fase de conhecimento, em razão da oposição de embargos à adjudicação e, por consequência, declarou a sua revelia e julgou antecipadamente o feito (mov. 197.1):Todavia, a procuração juntada no mov. 51.2, não fez qualquer referência específica à demanda, bem como não outorgou poderes para o defensor receber citação:Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que não se configura comparecimento espontâneo quando o procurador da parte apresenta procuração sem poderes especiais para receber citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO.AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. Na espécie, a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do ato, não podendo, portanto, ser considerado comparecimento espontâneo do executado, máxime para ensejar decreto de prisão civil. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento. Ordem concedida. (RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)Inclusive, a 15ª Câmara Cível, em casos semelhantes, adotou o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PROJETO DE LEI. DESJUDICIALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AFRONTA AO DUPLO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. 2. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 248, § 1º, DO CPC. 3. CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO EMPRESÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 248, § 2º, DO CPC. 3. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NO INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO OFERTA DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVALIDAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 4. SENTENÇA CASSADA. 1. A matéria não arguida em primeiro grau não deve ser conhecida grau recursal, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 932, inc. III). 2. A citação de pessoa física pelo correio pressupõe a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade. 3. Tratando-se de empresário individual, a citação deve ser recebida pelo próprio empresário, sob pena de nulidade. 4. O mero comparecimento do réu apenas para juntar procuração, cujo instrumento não contém poderes específicos para receber citação, sem o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não tem o condão de convalidar a citação consumada em desconformidade com as normas processuais. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para cassar a sentença. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001934-60.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ABUSIVIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I – NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ATO REALIZADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. II – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA com reconhecimento de firma e especifição da demanda. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I – “ (...) Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022).II - Afasta-se o indeferimento da inicial, uma vez que a procuração da parte autora acostada aos autos encontra-se atualizada e é dispensada a especificação da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000404-51.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022)Ainda, importante destacar que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade de todos os atos praticados após o evento 25 (autos - 0002912-70.2012.8.16.0052). Portanto, a citação do agravante no processo de conhecimento deveria ter ocorrido após este momento. Observa-se, assim, que a alegação de nulidade foi aventada na primeira oportunidade em que a parte compareceu efetivamente aos autos, conforme disciplinado no art. 525, §1º, I do CPC:“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (...)”Portanto, não se pode admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao agravante, eis que não houve sua citação na fase de conhecimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA À AUTORA, QUE POR EQUÍVOCO FOI RECONHECIDA COMO CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075556-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2023) Todavia, apesar da constatação da nulidade em relação ao agravante Giorge Andre Lando, verifica-se que a execução deve continuar em relação aos demais devedores/fiadores. Isto porque estamos diante de uma nulidade em razão da legitimidade de uma das partes, a qual não aproveita aos demais devedores. Portanto, é plenamente cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos demais coobrigados. Na mesma linha: Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0007467-46.2017.8.16.0088, por meio da qual a eminente juíza da causa acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Valacir da Costa e determinou o prosseguimento da execução em relação ao executado remanescente e a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 31.1). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007467-46.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.05.2022)VOTO Diante do exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de declarar a nulidade da citação de Giorge Andre Lando na fase de conhecimento, nos termos da fundamentação.
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