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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 739.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0080681-74.2012.8.16.0014, que Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis move em face de Correa & Piperno Comércio de Semi Joias Ltda, Martinho Correa Neto e Fausto André Piperno, pela qual reconheceu a impenhorabilidade de apenas uma parte dos valores bloqueados, via Sisbajud, de titularidade do executado Fausto André Piperno, ora agravante.O agravante aduz que “O d. Juízo a quo reconheceu tão somente a impenhorabilidade parcial dos valores encontrados junto ao Sisbajud, na quantia de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), determinando a liberação do remanescente de R$ 2.760,94 (dois mil, setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) ao agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que “[...] todo o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, no valor de R$ 2.765,00 é oriundo de Conta Poupança, conforme documentalmente comprovado à seq. 725.4 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] o extrato bancário não demonstra qualquer movimentação vultosa capaz de desvirtuar a natureza de reserva financeira do numerário [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Frisa que “[...] a respectiva conta poupança não deveria, em nenhuma hipótese, ser objeto de bloqueio judicial, pois a quantia encontrada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o Art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “[...] o extrato bancário acostado demonstra movimentações financeiras de baixo valor, o que confirma a existência de reserva financeira e que não há movimentações vultosas a justificar a penhora da conta poupança [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “[...] verifica-se que, em relação à Caixa Econômica Federal o agravante acostou aos Autos comprovantes no sentido de que o valor recebido em sua conta poupança é oriundo de salário, já que é pastor e recebe os seus proventos sua conta bancária, conforme demonstrado à seq. 725” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pontua que “[...] a verba bloqueada, além de se tratar oriunda de conta poupança, se trata de parte do salário do agravante, o qual é igualmente impenhorável, conforme dispõe o Art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que, “[...] em relação ao Banco INTER, verifica-se que foi bloqueado a quantia de R$ 1.179,83. Muito embora se trata de conta corrente (seq.725.5) a quantia de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) é oriunda do salário do agravante, pois decorre de pagamento da Primeira Igreja Batista De Araçatuba” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento, para que “[...] seja liberado todo o valor remanescente, [...], ou seja, totalizando R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) e acréscimos legais, nos termos do Art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pugnou, igualmente, pela concessão da justiça gratuita neste grau recursal.O feito foi convertido em diligência para que o agravante exibisse documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 12.1 – 2º grau).Em cumprimento à ordem, o agravante anexou comprovante de pagamentos das custas processuais (mov. 16.2 – 2º grau).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 18.1 – 2º grau.Intimada, a agravada apresentou resposta no mov. 24.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Fausto André Piperno, insurge-se contra a decisão de mov. 739.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), bloqueada via Sisbajud, ao argumento de que, “[...] embora tenha sido juntada a declaração de movimento 725.6, tal documento apenas informa que o devedor é pastor na Igreja Amor & Cuidado, sem que apresente qualquer remuneração ou que relacione as transferências indicadas [...] com tal ministério” (mov. 739.1 – 1º grau, f. 02).Segundo alega, “[...] todo o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, no valor de R$ 2.765,00 é oriundo de Conta Poupança, conforme documentalmente comprovado à seq. 725.4 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] o extrato bancário não demonstra qualquer movimentação vultosa capaz de desvirtuar a natureza de reserva financeira do numerário [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Frisa que “[...] a respectiva conta poupança não deveria, em nenhuma hipótese, ser objeto de bloqueio judicial, pois a quantia encontrada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o Art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).A pretensão merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso, foram constritos R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) em conta poupança mantida pelo agravante, Fausto André Piperno, junto à Caixa Econômica Federal, valor inferior ao montante previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre ele, incide a proteção da impenhorabilidade.Acerca do tema, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconhece a impenhorabilidade do montante depositado em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Valor que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Elementos constantes nos autos que não afastam a natureza jurídica de reserva financeira do depósito em caderneta de poupança. Ônus de desconstituir as alegações e os documentos apresentados pela devedora que incumbe à parte exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010641-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. MOVIMENTAÇÃO ÍNFIMA QUE NÃO DESNATURA A CONTA COMO RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO, ADEMAIS, PROVENIENTE DE AUXÍLIO FINANCEIRO GOVERNAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0066595-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS, ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE NÃO VERIFICADA. MERA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E SAQUES. DECISÃO REFORMADA. Não constatado o desvirtuamento da conta poupança, com movimentação típica de conta corrente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0068699-27.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA.1. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ 2. Ausentes quaisquer características de desvirtuamento da conta poupança, tais como movimentações atípicas e periódicas, mostra-se inadmissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037857-98.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11/09/2019). Veja-se que, embora o extrato de mov. 742.2 – 1º grau, da conta poupança sobre a qual recaiu a constrição, revele diversos depósitos, débitos e pagamento de boletos, o que poderia, em tese, desvirtuar a finalidade da conta poupança, o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no aludido artigo pode estender-se a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, exceto diante da comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.A propósito, os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/05/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/05/2023). Logo, ainda que se pudesse cogitar do desvirtuamento da poupança, o montante nela localizado estaria resguardado pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado/agravante.Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), depositados na conta poupança que o agravante Fausto André Piperno mantém junto à Caixa Econômica Federal. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Fausto André Piperno, e dar-lhe provimento, para declarar a impenhorabilidade do montante de R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), depositado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal.
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