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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0001136-39.2015.8.16.0146 (mov. 422.1), que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados no CNIB.O Magistrado a quo argumenta que já existe bem penhorado nos autos, bem como “o cadastro do nome dos devedores no CNIB se faz possível apenas quando o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, sem sucesso”.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “O CNIB tem por objetivo localizar e bloquear bens em nome de devedores, uma vez esgotados os meios de localização de bens, o que ocorreu no presente caso”;b) “A penhora realizada nos autos em mov. 234 não recai sobre o bem em si, mas tão somente sobre EVENTUAL direito creditório que a parte executada venha a receber, uma vez que o imóvel se encontra alienado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” e não possui aptidão para garantir a integralidade da execução;c) “O deferimento da inclusão do nome dos devedores no sistema CNIB possibilitará a localização de eventuais bens imóveis em comarcas diversas às diligenciada pelo Agravante, que por motivos de economia processual não tem como proceder com pesquisas em todas as unidades federativas”.Ao final, requer “o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada em todos os seus termos, deferido o pedido de inclusão do nome dos executados no sistema CNIB para localização e bloqueio de bens imóveis”.Pela decisão colacionada ao mov. 18.1, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso manejado por ausência de preenchimento dos requisitos legais.Os executados foram intimados no endereço em que foram regularmente citados na origem (movs. 26-28), mas não apresentaram contrarrazões no prazo legal, transcorrendo o prazo in albis. Ainda que as cartas com aviso de recebimento acostadas aos movs. 28-30 destes autos não tenham sido recepcionadas diretamente pelos executados, como estes não informaram eventual alteração de endereço, tais intimações devem ser consideradas válidas (art. 77, IV, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 18.1.No mérito, cinge-se a controvérsia à análise sobre a possibilidade da consulta de bens pertencentes aos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.A CNIB é um sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentado pelo Provimento nº. 39/2014, e tem por “finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada” (art. 2º).Ou seja, a CNIB pode ser perfeitamente utilizada para a busca de bens quando houver por finalidade a satisfação de crédito exequendo, tal como os sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, já que é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, desenvolvido com o propósito específico de evitar a ocultação de bens por parte dos devedores.Para sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1377507/SP, fixou alguns requisitos, senão vejamos:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ. REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Compulsando a tramitação dos autos de origem, verifica-se que, por ora, não estão presentes os requisitos preconizados no precedente supra. Apesar da citação adequada dos devedores (movs. 26-28) e a manutenção da situação de inadimplência – ante a inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal - houve a localização de bem passível de penhora, como consignado pelo juízo de primeiro grau.Neste tópico, argumenta o exequente que a penhora efetivada nos autos (mov. 234), por não recair sobre o bem em si, não possui aptidão a garantir o adimplemento do crédito executado.Pois bem.É incontroverso que a penhora deferida nos autos (mov. 231.1) recaiu tão somente sobre os direitos creditórios do executado Denilson Edir Weber sobre o imóvel inscrito na matrícula de n° 16.279, do Registro de imóveis de Rio Negro/PR (231.1), uma vez que há cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 3 - mov. 229.2). Inclusive, o próprio agravante assim requereu em petição de mov. 229.1, o que foi acolhido pelo juízo de origem.Sobre o tema, é assente o entendimento das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a referida constrição é possível, além de, em muitos casos, se mostrar como instrumento apto a suprir o valor executado. Senão vejamos:"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Logo, o desatendimento aos requisitos elencados no REsp nº. 1377507/SP implicam na inviabilidade, ao menos neste momento processual, da consulta de bens pertencentes aos executados via CNIB.Isso porque, ainda que os direitos creditórios penhorados na origem ainda não se mostrem tangíveis – já que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – é inconteste que tais direitos se enquadram na definição de bem penhorado (art. 83, III, do Código Civil c/c art. 835, XII, do CPC).A propósito, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.377.507/SP. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056873-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022)"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB realizada por ato do analista judiciário. Pedido de exclusão da anotação rejeitada pela decisão agravada por considerar que a medida não depende de decisão judicial. Alegação de nulidade. Medida que implica restrição ao patrimônio do devedor e não se confunde com averbação premonitória ou registro da penhora nos órgãos competentes. Ato de cunho decisório. Necessidade de deliberação judicial. Aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito. Art. 282, § 2º, do CPC. Indisponibilidade de bens via CNIB. Inviabilidade no momento. Requisitos estabelecidos no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP não preenchidos. Bem indicado pelos executados nos embargos à execução. Imóveis penhorados no feito executivo. Penhora no rosto dos autos de inventário determinada pelo juiz da causa. Ausência de esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens. Providência não cabível por ora. Reforma. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028423-17.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso.
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