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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor insurgiu-se contra a decisão singular (M. 16.1), proferida nos autos de ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais NPU 0001845-36.2023.8.16.0068, que indeferiu seu pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) 2. A concessão da tutela de urgência, como cediço, desafia a presença dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)Na espécie, o intento do demandante é de suspender as parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, bem como a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, diante da alegada existência de vício no negócio que fundamentou a concessão de crédito. Não obstante, da análise dos autos, nesta cognição preliminar, denota-se que a narrativa inicial e os documentos colacionados pela parte autora não evidenciam a probabilidade do direito invocado. Isso porque, apesar da possível existência de fraude, há que se considerar que a parte autora não nega ter informado seus dados a terceiro, bem como assinado documento cujo conteúdo desconhecia.Outrossim, muito embora o valor objeto do financiamento (R$ 40.000,00 – seq. 1.12) seja superior ao valor dos geradores de energia (R$ 24.000,00 – seq. 1.11), em tese, adquiridos pelo terceiro, não se pode descartar a possibilidade de o valor remanescente ter sido destinado à quitação de eventuais valores necessários para a instalação dos produtos, assim como de comissão eventualmente cabível ao vendedor, notadamente ao se considerar que a documental arregimentada ao feito não demonstra como se deu a transação entre o autor e o suposto representante comercial.Nesse raciocínio, a inexistência de elementos capazes de infirmar, por ora, a validade e eficácia da cédula de crédito bancário firmada entre o autor e o Banco Votorantim S/A, manifesta a necessidade de se aguardar a regular instauração do contraditório, a fim de que se esclareça a forma como se deu a negociação realizada pelas partes.(...)Destarte, uma vez que o regular esclarecimento da controvérsia está a exigir a prévia oitiva da parte requerida, é impositivo o indeferimento da liminar. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.” Alegou em suas razões recursais que:- houve vício de consentimento na assinatura do contrato com o agravado Banco Votorantim, uma vez que pensou estar assinando documento diverso;- sua vontade interna era de assinar o contrato com o réu Douglas Alves da Silva, representante da empresa Sudoeste Energia Solar (inexistente), pelo valor de R$ 12.000,00, que seriam pagos em 60 parcelas de R$ 175,00;- no entanto, induzido a erro pelo réu Douglas, por dolo, assinou o contrato com termos totalmente diversos junto à corré BV Financeira;- o negócio jurídico jamais teria sido realizado se os réus não tivessem agido com dolo em prejudicar o autor, uma vez que não assinaria um financiamento no valor de mais que o dobro do valor do produto que contratou;- o valor do produto era de R$ 12.000,00 e o valor do empréstimo foi de R$ 45.112,62, de modo que pagaria, ao final, o importe de R$ 90.556,80, sendo, portanto, o valor do produto de aproximadamente 11% do valor final do pagamento; - “portanto, não há dúvidas que se trata de um dolo substancial e de defeito de negócio jurídico, com vício de consentimento da parte autora, o qual deve ser anulado”;- está tendo prejuízos com as cobranças por parte da agravada BV Financeira, uma vez que seu nome será negativado, havendo risco de execução e penhora de bens;- “não se pode deixar de consignar que há provas suficientes da fraude contra o agravante, uma vez que há nos autos cartão de visitas (mov. 1.13) apresentado pelo agravado Douglas, no qual consta nome de empresa falsa “Sudoeste Energia Solar”, bem como “Alda Distribuidora Maringa Pr”, sendo que a empresa de que foi adquirida as placas trata-se de ALDO SOLAR (mov. 1.10)”;- além disso, “pelas conversas anexadas nos autos, pode-se ver que o agravado Douglas confessa que a tratativa com o agravante era em parcelas no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e não como vieram, bem como nunca disse ao agravante que faria um financiamento em seu nome”;- destaque-se que o agravado Douglas criou e-mail no nome do agravante sem o seu conhecimento e colocou o seu próprio número de telefone para contato no contrato com a BV Financeira;- o agravante assinou o contato, por meio de um tablet, somente no campo da assinatura, sendo dito pelo agravado que enviaria o contrato completo mais tarde, achando que estava assinando o contrato com o agravado Douglas, nos termos por eles combinados.Requereu, assim, a antecipação de tutela recursal para suspender o negócio jurídico, consistente na cédula de crédito bancário (CCB) nº 239905272 e, consequentemente as cobranças das prestações e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 19.1TJ).Os agravados Banco Votorantim S.A. e Meu Financiamento Solar Ltda apresentaram contrarrazões ao recurso (Ms. 32.1-TJ e 33.1-TJ), pugnando pelo seu não provimento.Os agravados Douglas Alves da Silva e Solar Frame Construções Ltda não foram localizados para a apresentação de contrarrazões ao recurso (Ms. 34.1-TJ e 31.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso.De início, destaque-se que apesar de não ter sido perfectibilizada a intimação dos agravados Douglas Alves da Silva e Solar Frame Construções Ltda, não há óbice ao julgamento pois, em se tratando de recurso contra decisão proferida antes da triangularização da relação processual, despicienda a intimação da parte requerida em grau recursal.Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019) Isto posto, à análise da controvérsia recursal.O agravante ajuizou a demanda alegando que em 25.04.2023, o agravado Douglas Alves da Silva compareceu à sua residência oferecendo serviços de compra e instalação de 3 placas solares de 500kW, dizendo ser proprietário da empresa “Sudoeste Energia Solar”, pelo valor de R$ 12.000,00, que seriam pagos em parcelas mensais de R$ 165,00 mais algumas taxas da Copel, no total de 60 vezes. Aduziu que aceitou as condições para a contratação e, no dia 29.04.2023, assinou documento em formato digital, em um tablet, contudo, sem ler o seu conteúdo. Disse que as placas foram instaladas em 08.05.2023, todavia, não houve redução em sua conta de energia elétrica. Sustentou ainda que, ao receber o boleto com vencimento em 26.07.2023, percebeu que, na verdade, o referido documento, que havia sido emitido pela BV Financeira, trata-se de cobrança da 1ª de 60 parcelas, no valor de R$ 1.509,28, de um financiamento bancário no valor total de R$ 90.556,80, tendo como objeto um gerador de energia solar fotovoltaico e painel voltaico e como fornecedor o agravado Meu Financiamento Solar Ltda. Assim, entrou em contato com a BV Financeira, que enviou cópia do suposto contrato firmado em seu nome (M. 1.12). Observou-se, então, que foi realizada uma cédula de crédito bancário – CCB em seu nome no valor de R$ 45.112,62, ou seja, mais do que o dobro do valor das placas solares adquiridas.Por isso, diante da existência de fraude na contratação, requereu a anulação do negócio jurídico, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da cédula de crédito bancário nº 239905272 e, por conseguinte, a cobrança das parcelas do financiamento bancário realizado em seu nome. Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu a antecipação da tutela pretendida, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, previstos no art. 300 do CPC.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado a justificar a tutela de urgência pretendida.Da análise do cartão de visita de M. 1.13, extrai-se que o réu “Douglas Alves” seria “representante de fábrica” da empresa Sudoeste Energia Solar, com localização na “Alda Distribuidora Maringá Pr” e “Rua Bela Vista, 6005, Chopinzinho – PR – escritório”, sendo seu número de contato “46 99987-2771”.A nota fiscal eletrônica nº 001.448.250 (M. 1.10), que teve como objeto um “Gerador de energia Growatt Metalica 55cm GF 2,2kwp JA Deep Blue MONO 550w MIC 2kw 1mppt MONO 220v” de R$ 6.000,00 um “Gerador de energia Growatt Metalica 55cm GF 7,7kwp JA Deep Blue MONO 550w min 8kw 2mppt MONO 220v” de R$ 18.000,00, totalizando R$ 24.000,00, foi emitida pela empresa “ALDO – Descarbonize Soluções S.A.” localizada no município de Maringá. Constou referida nota fiscal que o frete seria por conta do emitente e que a entrega deveria ser agendada com Douglas (“frete por conta do emitente - agendar entrega: Douglas 67981342657”), aparentando ser pessoa conhecida da referida empresa.Por outro lado, em consulta ao site da distribuidora Aldo Solar em 21.08.2023[1], constatou-se que o preço de um gerador de energia solar fotovoltaico com as especificações “On grid”, “Growatt”, “Telha metálica perfil 55 cm”, “JA Solar” custava a partir de R$ 5.189,00, sem considerar outros componentes que podem integrar um sistema de energia solar como estrutura, bateria, inversor, otimizador, entre outros. Destaque-se que, atualmente, os preços não estão mais disponíveis, sendo necessária a solicitação de cotação para cada produto.Consta ainda do referido site, dentre os serviços fornecidos pela empresa, o “financiamento de energia solar”[2], que pode ter como objeto “até 100% do projeto voltaico, incluindo equipamento e serviço” e pode ser realizado através da BV Financeira, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Assim, não há como se afirmar, ao menos por ora, a existência de fraude na contratação apenas com base no valor dos produtos e do financiamento, diante da ausência de prova dos termos do negócio firmado entre o autor e o réu Douglas Alves da Silva.Ainda, o autor afirmou na exordial que “aceitou as condições para contratação da compra das placas solares e sua instalação” e assinou “de forma digital, em um tablet, sem ler o conteúdo do contrato”.As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade de instauração do contraditório e de maior dilação probatória, para que, conforme bem consignado pelo magistrado singular na decisão agravada, sejam esclarecidos os termos da negociação realizada entre as partes. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência.Desta feita, escorreita a decisão agravada que não vislumbrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e indeferiu a pretendida tutela de urgência.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239) para o fim de confirmar a decisão agravada.
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