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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003031-92.2023.8.16.0101 (antigo nº 0004405-22.2018.8.16.0101) da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, em que é apelante Município de Bom Sucesso e apelados Planmed – Clínica e Gestão de Consultoria em Serviços de Saúde Ltda. ME. e Fernando Capparelli Grossi.Planmed – Clínica e Gestão de Consultoria em Serviços de Saúde Ltda. ME ajuizou ação de cobrança em face do Município de Bom Sucesso, alegando, em suma, que: (a) firmou o contrato nº 18/2017, para fornecimento de serviços na área da saúde, como atendimento de urgência e emergência, consultas e internamentos médicos, procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e demais serviços de saúde complementares e especialidades médicas; (b) o valor global estimado para realização dos serviços foi de R$ 2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil reais); (c) o prazo contratual foi de 12 meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 60 meses; (d) a contratação se deu por credenciamento, sendo que a demanda seria contratada e o serviço executado conforme solicitação do contratante; (e) ocorre que não foram pagos os serviços referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, o que totaliza a quantia de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais); (f) desse montante, houve o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), restando um débito atualizado até a data da propositura da demanda de R$ 346.819,79 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos); (g) os serviços foram prestados e não houve o efetivo pagamento. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento do serviço prestado e não pago, devidamente atualizado, com juros e correção monetária. Na seq. 20.1, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o bloqueio/sequestro do valor devido, o qual não foi concedido (seq. 34.1).Contestação na seq. 32.1.Sobreveio a r. sentença (seq. 85.1), tendo a Doutora Juíza julgado procedente a demanda.Irresignado com a r. decisão, o ente municipal interpôs recurso de apelação (seq. 91.1), o qual foi conhecido e provido, ante a ocorrência de cerceamento de defesa.O feito foi baixado à origem, com a redesignação/realização da audiência de instrução.Por meio do petitório da seq. 119.1, Fernando Caparelli Grossi informou que a empresa autora lhe cedeu os direitos creditórios, por meio de escritura pública de cessão de crédito, postulando pela substituição do polo ativo da demanda.Foi prolatada nova sentença (seq. 120.1), no sentido de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 303.125,00 (trezentos e três mil, cento e vinte e cinco reais). Também foi determinada a inclusão de Fernando Caparelli Grossi no polo ativo da demanda.Foram opostos embargos de declaração (seq. 128.1), os quais foram acolhidos, para corrigir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: “(...) JULGO PROCEDENTE ... para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 303.125,00 (trezentos e três mil, cento e vinte e cinco reais) pelo réu à autora, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança ambos desde o vencimento das notas de empenho e até novembro de 2021. Após os valores alcançados até novembro de 2021 deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021). (...)”.Inconformado com o decisum, o Município de Bom Sucesso interpôs recurso de apelação (seq. 132.1), arguindo, em síntese, que: (a) o valor da condenação não corresponde a verdade dos fatos; (b) não restou comprovada a efetiva prestação de serviços médicos; (c) “(...) A escala de plantões acostada no mov. 39.5/7 foi elaborada pela própria Recorrida, de forma unilateral, o que não representa um comprovante ou documento que ateste a efetiva realização dos serviços alegados. (...)”; (d) conforme relatório de empenhos, o valor do débito pendente é de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais); (e) é necessária a redução da condenação ante a não comprovação da efetiva prestação dos serviços, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; (f) o ônus da comprovação da efetiva prestação dos serviços era da parte autora.Contrarrazões na seq. 137.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da seq. 12.1 – AP, subscrito pela Promotora de Justiça em 2º Grau Danuza Nadal, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo e manutenção da sentença em remessa necessária.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, devendo ser mantida a sentença em remessa necessária.O ente municipal e a empresa Planmed Clínica e Gestão de Consultoria em Serviços de Saúde Ltda. ME. firmaram contrato, via credenciamento, que tinha como objeto a prestação de serviços na área de saúde para atendimento de urgência e emergência, consultas e internamentos médicos, procedimentos ambulatoriais de baixa e média complexidade, procedimentos cirúrgicos de baixa e média complexidade, entre outros (seq. 20.2), com vigência em 02/06/2017 e término em 02/06/2018.A controvérsia litigiosa diz respeito à comprovação da efetiva prestação dos serviços e, consequentemente, ao montante devido pela municipalidade.O Município entende que o valor devido é inferior ao que está sendo cobrado, ressaltando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de comprovar a efetiva prestação do serviço.Todavia, a pretensão recursal não merece acolhida.Com a exordial, foram colacionadas as notas fiscais nºs 27 (seq. 1.5), 28 (seq. 1.3) e 29 (seq. 1.4), cada uma no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Além disso, foram juntadas (seq. 1.6) as notas de empenho nºs 06/2018, no valor de R$ 123.125,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais), já descontado o valor do IRRF e a nº 185/2018, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Logo, ambas as notas de empenho somam a quantia de R$ 373.125,00 (trezentos e setenta e três mil e cento e vinte e cinco reais).As notas de liquidação de referidos empenhos, as quais fazem menção expressa às notas fiscais nºs 27, 28 e 29, também foram trazidas na seq. 1.7. Ainda, há a nota de pagamento (parcial) de despesa orçamentária (seq. 1.8) relativa ao empenho nº 06/2018 no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).Portanto, do valor total das notas de empenho (R$ 373.125,00 - trezentos e setenta e três mil e cento e vinte e cinco reais), houve o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), restando um débito de R$ 303.125,00 (trezentos e três mil e cento e vinte e cinco reais), sem atualização.Durante o trâmite processual foram trazidas informações relativas ao Portal da Transparência (seq. 20.3), do qual se extrai o valor total da nota de empenho nº 06/2018 (R$ 123.125,00 - cento e vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais), e o respectivo pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), restando um saldo devedor relativo a essa nota no valor de R$ 53.125,00 (cinquenta e três mil, cento e vinte e cinco reais), que é reconhecido pela municipalidade como único débito existente.Em relação à nota de empenho nº 185/2018, foi trazida informação extraída do Portal da Transparência, do qual consta que não houve o pagamento de nenhum valor (seq. 20.5).A fim de comprovar a prestação dos serviços, a apelada trouxe aos autos a escala de plantões realizada nos meses de agosto, setembro e outubro/2017 (seqs. 39.5 a 39.7).Por sua vez, o ente municipal não colacionou nenhum documento que demonstre o adimplemento total das notas fiscais das seqs. 1.3 a 1.5, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no caso, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).Além disso, a prova oral ampara a tese de efetiva prestação dos serviços, conforme se verifica das declarações de André Luiz Correia Pesch (seq. 111.2 – 4 min e 18 seg) e Rozani Aparecida Correia (seq. 111.3 – 3 min e 40 seg; 6 min e 30 seg).Desse modo, tendo em vista a prestação dos serviços e a inadimplência demonstrada pelo conjunto probatório, escorreita a sentença em julgar procedente a demanda.Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, devendo a sentença ser mantida em reexame necessário.
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