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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré, em virtude da r. decisão de mov. 44.1, mantida pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração mov. 54.1, proferida nos autos de “Ação de Compensação por Danos Morais Decorrentes de Erro Médico” NU 0003952-37.2025.8.16.0083, que, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de denunciação da lide e inverteu o ônus da prova com fundamento nos artigos 88 e 6º, inciso VIII, do CDC, respectivamente. Em suas razões, a parte agravante defendeu, em breve síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, “seja pela realidade fático-jurídica da intervenção municipal em vigor à época dos fatos, seja pela própria natureza do atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Também argumentou que a redistribuição do ônus da prova, ainda que se admita a aplicação do CDC, se mostra indevida, não podendo a parte autora ser dispensada de comprovar o dano sofrido. Ainda, sustentou a possibilidade da denunciação à lide do Município de Francisco Beltrão. Por fim, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do seu mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal. A agravada apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1–TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A autora, ora agravada, ajuizou ação indenizatória em face da parte ré/agravante, alegando que o serviço médico prestado foi defeituoso (art. 14, do CDC). A decisão saneadora de mov. 44.1, entendeu, dentre outras determinações, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de denunciação da lide do Município de Francisco Beltrão. In verbis: “Vistos e examinados. Inexistindo hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. No que se refere ao regime jurídico aplicável, atesto que a relação discutida nestes autos tem natureza manifestamente consumerista, dado que parte ré atuou como fornecedora de serviços hospitalares à parte autora. Diante disso, certifico que a análise do mérito deverá ser orientada pelas disposições e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, tendo em vista a natureza consumerista da demanda, indefiro o pedido de denunciação (sic) da lide.[1] Após examinar os autos, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Reconheço, ainda, que os pontos controvertidos são: i) a (in) ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da ré; e ii) a (in) ocorrência dos alegados danos morais e o eventual dever de reparação pela parte ré. Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência, técnica, jurídica e econômica, da parte autora, registro que o ônus probatório deverá ser inteiramente suportado pela parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), a qual deverá ser intimada para que tome ciência dessa circunstância e possa, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir alguma prova suplementar. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. (...)”. (destaques do original). Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (mov’s. 47.1 e 50.1), os quais foram rejeitados (mov. 54.1). Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. A decisão agravada deve ser mantida. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição hospitalar/ré está enquadrada no conceito legal de fornecedor de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora final, subsumindo-se ao disposto no artigo 2º, do mesmo diploma legal. Muito embora o tratamento tenha sido custeado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, a remuneração pelo serviço prestado se deu de forma indireta pelo Estado, enquadrando-se na previsão do §2º, do artigo 3º, do CDC. Este é, inclusive, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS NA INICIAL. RÉU QUE LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, INC. II). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0027609-17.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 02.05.2019) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUICÍDIO DE DOENTE INTERNADO NO HOSPITAL - AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE DO FALECIDO - AGRAVO RETIDO: ATENDIMENTO PELO SUS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 17, DO CDC) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR - DEVER DE INDENIZAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E CUIDADO - PARTICULARIDADES DO CASO - PACIENTE QUE FICOU DESACOMPANHADO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO - REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. As clinicas, hospitais, sanatórios, nosocômios e congêneres respondem objetivamente, pelos danos causados, relativos aos serviços hospitalares prestados, conforme orientação inserida no caput do art. 14, do Código de Defesa de Consumidor.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1574324-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 15.12.2016) (destaquei). Em relação à inversão do ônus da prova, de fato, resta caracterizada a hipossuficiência técnica da consumidora, eis que o nosocômio réu/agravante possui melhores condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adotados na gestação da autora Simone dos Santos Ghidini, já que detém o conhecimento técnico para tanto. O entendimento desta Câmara é no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO POR HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. MELHOR APTIDÃO PROBATÓRIA DO HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A PROTOCOLOS, MEDIDAS PREVENTIVAS, NEXO CAUSAL E ORIGEM DAS LESÕES. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória decorrente de alegado erro médico em atendimento prestado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. A decisão agravada afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital caso comprovada falha na atuação dos profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao atendimento médico prestado por hospital conveniado ao SUS; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o STJ tenha precedentes recentes afastando a incidência do CDC em atendimentos prestados exclusivamente pelo SUS, esse entendimento não possui caráter vinculante. 3.2. A 9ª Câmara Cível deste Tribunal adota orientação no sentido de que hospitais conveniados ao SUS enquadram-se como fornecedores e estão submetidos ao CDC, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência técnica do paciente. 3.3. O hospital possui melhores condições de produzir prova técnica relativa ao atendimento prestado, aos protocolos adotados e aos documentos médicos pertinentes. Configura-se a hipossuficiência informacional da parte autora. 3.4. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é adequada ao caso, sem afastar o dever da autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). 3.5. Impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos: a) adequação dos protocolos de prevenção de úlceras de pressão; b) cumprimento das medidas preventivas prescritas; c) nexo causal entre eventual falha e as lesões; d) caracterização das úlceras como complicação inerente ou decorrência de conduta inadequada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. (...)”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0103300-83.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2026) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO. APLICAÇÃO DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATENDIMENTO PELO SUS QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega falha no atendimento médico prestado pelo SUS, resultando em diagnóstico tardio de fratura na mandíbula e consequente pedido de indenização de R$ 40.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por falha no atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de consumo, mesmo com o atendimento prestado pelo SUS, pois o serviço não é considerado gratuito.4. A inversão do ônus da prova é aplicável devido à hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré.5. A decisão que inverteu o ônus da prova foi fundamentada na verossimilhança das alegações da parte autora e na hipossuficiência.6. A agravante não apresentou razões suficientes para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041792-39.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.09.2025) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. – ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0047029-98.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 27.06.2019) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DO CDC QUE ESTÁ ADSTRITA AO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIATÉCNICA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0032537-04.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.06.2019) (destaquei). Destaco, contudo, que o fato de ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, não afasta o ônus de a autora provar a existência do dano efetivo e do nexo de causalidade. Por fim, no tocante ao pedido de denunciação da lide do Município de Francisco Beltrão, cuidando-se de relação consumerista conforme anteriormente mencionado, esta é expressamente vedada, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” (destaquei). Apesar de a vedação à denunciação se referir somente à hipótese prevista no artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fato do produto), a intepretação do artigo 88 alcança todas os casos de ação de regresso contemplados no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1316868/DF, 3ª. Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) (destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1137085/SP, 3ª. Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) (destaquei). Ressalto que a norma do artigo 88, do CDC, é regra insculpida em benefício do consumidor, visando a facilitação de sua defesa e a celeridade do seu pleito indenizatório, objetivos incompatíveis com o trâmite da lide secundária de denunciação. A corroborar tal entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. AÇÕES CONEXAS DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO EXPRESSA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0062667-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 06.04.2020) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0046880-68.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 03.02.2020) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DURANTE ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA – DECISÃO SANEADORA – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CDC – SÚMULA 297 DO STJ – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – DESCABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CDC – CHAMAMENTO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 101, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0024883-63.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.11.2018) (destaquei). Assim, é evidente a impossibilidade de denunciação à lide no presente caso, o que certamente não obsta a propositura de ação própria, querendo, para os fins aqui pretendidos. Logo, mantenho na íntegra r. decisão agravada.
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