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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia. opôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0075528-53.2022.8.16.0000 AI, com a seguinte ementa (mov. 25.1 – autos do recurso originário): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM AR COM ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO PROTESTO VIA EDITAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INVIABILIDADE – MEIO INADEQUADO - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS PESSOAIS DE INTIMAÇÃO – MORA DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia. sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de omissão, pois desconsiderou o fato de que para a constituição da mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação do instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR ocorra pelo próprio devedor. Alega-se que o acórdão deveria ter se pronunciado sobre constituição em mora do requerido em razão do entendimento do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer-se seja sanada a omissão e acolhidos os embargos de declaração (mov. 1.1 – ED).Houve tentativa de intimação do embargado para apresentar contrarrazões, mas persistiu o retorno do AR com a mesma anotação “não procurado”. (mov. 9.1)
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão em 10/08/2023 (mov. 27 – autos do recurso originários), segundo a aba prazos do Projudi, e opostos em 16/08/2023 (mov. 1.1 – TJ). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Nº 0055478-69.2023.8.16.0000 ED, em que é Embargante Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia. e Embargado Gilmar C Brazi Eireli. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, as omissões apontadas pelo embargante.3.1 A título de reconstrução processual, Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia. ajuizou Ação de Busca e Apreensão nº. 0006322- 12.2022.8.16.0174 em face de Gilmar C Brazi Eireli, tendo por objeto o contrato de financiamento sob o nº 00.053.199, com alienação fiduciária em garantia para a aquisição do veículo Fiat Palio Celebration 1.0 Fire Flex, 8V 4P, chassi 9BD17122ZG7600779, modelo do ano de 2016, cor branca, garantido por Alienação Fiduciária, agravando da decisão que determinou a emenda à petição inicial para comprovar a constituição em mora o devedor. O agravado recebeu o bem financiado e se obrigou ao pagamento de 48 (quarenta e oito) contraprestações mensais, com a primeira parcela com vencimento dia 09/01/2020, conforme contrato anexado aos autos (mov. 1.4 – autos de origem). A empresa autora afirma que, embora tenha notificado a parte acerca do débito, o requerido não efetuou o pagamento, a partir da parcela 07, cujo vencimento era 10/10/2021. Ele alega que esgotou as vias extrajudiciais e que a constituição em mora esta constatada a partir da notificação extrajudicial enviada ao endereço presente no contrato, motivo pelo qual é possível a busca e apreensão do bem. Requereu a concessão da liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (mov. 1.1 – autos de origem). A agravante juntou o contrato firmado e a notificação extrajudicial (movs. 1.4, 1.6 e 1.7 – autos de origem). Consta da notificação extrajudicial que o aviso de recebimento retornou pelo motivo de “não procurado” (mov. 1.7 – autos de origem), momento em que o juízo determinou a emenda da inicial para que a autora comprovasse a mora, pois não estavam presentes os requisitos legais, uma vez que carta com AR não foi entregue no endereço do devedor (mov. 22.1 – autos de origem). Cooperativa de Crédito da Região do Contestado apresentou o protesto (mov. 25.2 – autos de origem). A decisão agravada considerou que não houve a comprovação da constituição em mora do devedor, que a parte requerente encaminhou a notificação extrajudicial por meio de protesto, não sendo meio eficaz de comprovar que a parte recebeu a notificação e realizou a leitura do documento (mov. 27.1 – autos de origem).A requerente agravou da decisão, em síntese, e sustentou que a decisão afirmou que não houve comprovação da mora, e, com o vencimento do prazo de pagamento e o inadimplemento, a mora está configurada, o que restou confirmado com a notificação extrajudicial por meio de protesto via edital. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada para reconhecer a validade do protesto via edital como meio de constituição do devedor em mora e, no mérito, requer-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso. (mov. 1.1 – autos do recurso originário).Sobreveio decisão pelo desprovimento do agravo mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial (mov. 25.1/TJ).Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia sustenta nos Embargos de Declaração, no que é mais relevante, que o acórdão padece de omissão, porque não considerou os fundamentos da Tema 1132 do STJ. A decisão desconsiderou o fato de que para a constituição da mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação do instrumento contratual, dispensando-se q a assinatura do AR pelo próprio devedor (mov. 1.1/ED). Sobre a questão, constou do acórdão embargado o seguinte (mov. 25.1 – autos do recurso originário): […].3.2. Cooperativa de Crédito da Região do Contestado busca a reforma da decisão agravada afirmando que a constituição em mora é regular, o que viabiliza a medida de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Observa-se que a matéria recursal é objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” O Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022). No caso em exame, a notificação foi enviada a um endereço do Município de General Carneiro, que consta no contrato firmado entre as partes, juntado aos autos nos movs. 1.4 e 1.6 dos autos originários, que retornou da seguinte forma (mov. 1.7 – autos de origem): […]A indicação de “não procurado” significa que o destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas e, logo, impossibilita o recebimento. Para a configuração da mora, de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, é preciso que a notificação extrajudicial encaminhada seja recebida por alguém, ainda que não necessariamente o devedor. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário É imprescindível o esgotamento das intimações pessoais ao devedor para que haja ciência do inadimplemento com a Instituição Financeira, motivo pelo qual não se configura a mora o simples retorno da notificação via Correios como “não procurado”. Observa-se que a agravante indicou que após a tentativa de notificação infrutífera via AR, efetuou-se o processo e intimação por edital acerca do protesto. Ocorre que a utilização do protesto por edital só é possível excepcionalmente e não há indicação de que houve tentativa de intimação pessoal anterior, para além do AR que retornou com a indicação de “não procurado” porque o Correios não efetua entregas no endereço do agravado. O protesto por edital só será admitido para a constituição da mora no caso quando esgotados os outros meios de localizar e dar ciência ao devedor. Nesse sentido é o entendimento da 17ª Câmara Cível: […]Da análise do caso, não está demonstrada a constituição da mora. De consequência, é caso de desprovimento do recurso. [...].
Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. afirma o seguinte: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. [...] há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio [...]. A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. [...]. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. [...]. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. [...]. Decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6° do CPC. (in. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.3. p. 249 a 256). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial para que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.É nesse sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado enquadramento dos servidores na função de auxiliares administrativos com a implementação do novo Plano de Cargos e Salários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para conceder isenção à Municipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro no sentido de que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.IV - Consoante se observa dos autos, após a decisão monocrática de fls. 130-132 que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari, foi interposto o recurso especial de fls. 138-147. Desse modo, não há motivos para reparos do julgado ora embargado.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.826.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.). (Destaquei).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não discrepa desse entendimento; veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IDENTIDADE ENTRE O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E O DE DESTINO DO AR. INOCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007078-26.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.03.2024). (Destaquei). 3.2 Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de omissão porque não avaliou a questão na perspectiva do que consta do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o acórdão embargado fesclareceu que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, residindo o devedor em área não atendida pelos Correios, a intimação por edital realizada por cartório de protestos não é legítima, invalidando a constituição em mora extrajudicial do devedor. Deu-se ao caso, portanto, tratamento jurídico adequado, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe da transcrição do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n º 911/69, “a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o próprio destinatório.O protesto por edital só será admitido para a constituição da mora no caso quando esgotados os outros meios de localizar e dar ciência ao devedor.No caso em exame, a notificação foi enviada a um endereço do Município de General Carneiro, que consta no contrato firmado entre as partes, juntado aos autos nos movs. 1.4 e 1.6 dos autos originários, que retornou com a anotação de “não procurado”, não sendo apresentadas provas de outras tentativas.Quanto a aplicabilidade do Tema 1132 do STJ, tampouco prospera no caso. O STJ afetou Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1132) para “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, sem determinação de sobrestamento dos feitos. Embora o feito ainda aguarde julgamento, a 4ª Turma do STJ tem reafirmado o entendimento de que a comprovação da mora depende da efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor; veja-se:“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVEDOR AUSENTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. (3ª Turma, REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3. Agravo interno não provido” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.978.852 /RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022) – sem destaques no original. Por conseguinte, o tema perfaz o entendimento já exposto anteriormente no acórdão enfatizando apenas a necessidade de ocorrer a entrega da notificação com aviso de recebimento no endereço indicado. Em verdade, a parte irresignada com o resultado, almeja a rediscussão da matéria já decidida, inclusive porque replicou nas razões dos embargos as mesmas razões do agravo de instrumento. Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, diante da inexistência de omissão no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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