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Processo:
0008685-84.2020.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO INFORMALMENTE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. NÃO BASTASSE A AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FORMALIZADO, A AUTORIA FOI SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE DEU PELO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226, do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição.II – “O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontra foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais. Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes”. (STJ, RHC 111.676/PB, DJe 30/08/2019)III – No caso, a vítima ratificou em sede inquisitorial e em Juízo o reconhecimento que realizou informalmente, no hospital em que estava tratando os ferimentos ocasionados pela arma de fogo efetuados por um dos autores do delito em tela. Ademais, os policiais militares que atenderam o caso afirmaram, em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, que a vítima relatou o ocorrido e indicou veementemente o apelante como autor do delito.IV – Para mais, apenas a título argumentativo, ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, sendo cediço que as referências feitas pelos policiais a identificação realizada pelo ofendido quando visualizou a fotografia exibida, devem ser valoradas, no presente caso, como prova testemunhal, com amparo ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal. Somado a isso, a declaração da vítima em sede inquisitorial, que confirmou o reconhecimento realizado no hospital de um dos autores do delito através da fotografia mostrada pela equipe policial deve ser considerada como prova oral e não como ato de reconhecimento pessoal na forma do artigo 226, do CPP. Assim não há o que se falar em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação.V – A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563, do Código de Processo Penal.VI – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado, em sua modalidade tentada.VII – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.VIII – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo e em sede inquisitorial, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.IX – Importante ressaltar, igualmente, que, muito embora tenha havido menção ao aparelho celular subtraído, rastreado por um dos familiares da vítima, cuja localização apontava para o endereço em que o réu foi abordado, tal objeto não foi apreendido, motivo pelo qual, conforme bem apontado pelo Magistrado singular, a sentença amparou-se na descrição contida na denúncia, perfazendo-se a condenação quanto ao roubo duplamente majorado, na modalidade tentada, em atenção ao princípio da correlação ou congruência.X – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.