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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, ofereceu denúncia contra FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 157, §3°, inciso I, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 26 de março de 2020, por volta da 14h50min, o denunciado FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, juntamente com outro indivíduo até o momento não identificado, invadiram a residência localizada na Rua Martim Pescador, n° 98, bairro Portal da Foz, nesta cidade, para praticarem um crime de roubo. Chegando ao local, o denunciado FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, juntamente com o outro indivíduo até o momento não identificado, conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo não apreendida, proferiram ‘voz de assalto’ à vítima Eliel Vieira dos Santos, com o fim de subtrair, em favor de ambos, os bens que se encontravam na residência (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.8). Face uma reação inesperada da vítima, o comparsa do denunciado FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, que estava portando uma arma de fogo, o que era do conhecimento deste, com a intenção de garantir o proveito do crime e a impunidade de ambos, mesmo que mediante a morte da vítima, efetuou dois disparos na direção do ofendido, acertando-lhe no braço esquerdo e nas costas (cf. fotografias da mov. 38.1 e 38.2), resultando na impossibilidade do exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida (laudo ainda por juntar). Face a reação da vítima, que frustrou a consumação da subtração, o denunciado FERNANDO ANTUNES MONTEIRO e seu comparsa fugiram do local, sem nada levar”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 03 de abril de 2020 (mov. 46.1). O acusado foi citado (mov. 59.1) e, por intermédio de defensor nomeado (Núcleo de Prática do Centro Universitário UDC), apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima (mov. 186.1), 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 100.3 e 100.4), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 186.2). Em alegações finais, o representante do Parquet requereu a parcial procedência da denúncia com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 207.1). Por seu turno, o defensor constituído (mov. 123.1) apresentou uma questão preliminar e, no mérito, pleiteou a absolvição do delito, além de outros pedidos subsidiários (mov. 211.1). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 213.1), proferida em 26 de julho de 2022, por meio da qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO ANTUNES MONTEIRO como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 227.1) e, ao apresentar os fundamentos da insurgência (mov. 237.1), pleiteou, preliminarmente, a nulidade do feito, ante a ausência de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 226, do Código de Processo Penal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico realizado. No mérito, pugnou pela absolvição do sentenciado, sob o fundamento de ausência probatória. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 240.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça igualmente opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Preliminar - Nulidade do reconhecimento fotográfico A Defesa pleiteia pela ilegalidade do reconhecimento fotográfico, vez que não foi observada a regra do artigo 226, do Código de Processo Penal. Sem razão. Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226, do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. Aliás, esta relatoria mantém entendimento no sentido de que a inobservância às formalidades legais, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal se tal ato estiver em consonância com as provas produzidas em juízo. Sobre o tema, Hidejalma Muccio[1] leciona: “O reconhecimento, ainda que feito sem a observância das formalidades preconizadas para o ato, pode ser considerado pelo juiz, que é livre para firmar seu convencimento. [...] É comum se defender que o reconhecimento feito só com a pessoa do suspeito é imprestável. O texto da lei é claro: ‘a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas...’ (art. 226, II). Pela disposição legal, forçoso é concluir que a presença de outras pessoas ao lado do suspeito não é indispensável”. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO CONSIDERADO COMO MERA RECOMENDAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. 1. In casu, as instâncias ordinárias, com apoio nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento das vítimas e a prova testemunhal, concluíram que restaram devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva da conduta imputada. 2. Considerando a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO FORMALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada ocorrência de nulidades - atinentes aos fatos de que parte da mídia digital da audiência estaria inaudível e de que a data da conduta que consta da denúncia diverge daquela informada no inquérito -, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa. 2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. LEI N. 12.736/2012. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA DETRAÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram mera recomendação legal, e não uma exigência, porquanto não se comina a sanção da nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal de modo diverso. 3. No caso, o elemento informativo do reconhecimento pessoal na fase investigatória foi confirmado judicialmente, por ocasião da instrução, tornando-se prova válida. Outrossim, outros elementos probatórios foram angariados para consolidar a condenação, dentre eles a identidade do paciente deixada no local do crime e recolhida pela vítima. Por conseguinte, não há falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP, haja vista a inobservância de prejuízo ao réu, conforme entendimento corrente nesta Corte, forjado no princípio pas de nullité sans grief. 4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 5. No caso, a sentença foi proferida após o advento da Lei n. 12.736/2012, mas o Magistrado processante deixou de aplicar o instituto do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, por entender que a detração do tempo de custódia cautelar não teria relevância para a fixação do regime, haja vista a reincidência do paciente. Contudo, como não houve circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, seria, em tese, possível a melhora de regime inicial fixado, caso a detração seja superior a 6 meses, possibilidade essa que torna ilegal a conduta das instâncias ordinárias em não proceder a essa verificação. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reavalie o regime de cumprimento inicial de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 413.013/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) apelação crime – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, CAPUT C/C 40, VI E ART. 35, CAPUT C/C 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – A) PEDIDOS FORMULADOS POR F.E.D.P.C., J.F.D.S.M E C.C.J DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP ARGUIDA POR K.V.M.M – NÃO ACOLHIDA – DISPOSIÇÕES DO REFERIDO TEXTO LEGAL QUE SE TRATAM APENAS DE RECOMENDAÇÃO – PRECEDENTES – ALÉM DISSO, O RECONHECIMENTO DO RÉU FORA RATIFICADO EM JUÍZO – PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000251-98.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.08.2023) APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE (APELANTE GUSTAVO). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (APELANTES GUSTAVO E MAXSUEL). DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA PELA VÍTIMA EM JUÍZO. NÃO BASTASSE, AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (....) II. Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. III. A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento do autor do delito, notadamente quando não comprovado que maculou os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026630-16.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023) APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. (...) VII - “O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontra foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais. Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes”. (STJ, RHC 111.676/PB, DJe 30/08/2019) VIII - A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003463-88.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022). APELAÇÕES CRIMINAIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO MAJORADO (C. PENAL, ART. 157, § 2º, II E VII, E § 2º-A, I) – CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO (1) DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA – DESATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES ESTABELECIDAS PELO C. PROC. PENAL – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – TEXTO LEGAL QUE FIGURA MERA RECOMENDAÇÃO – VÍTIMAS QUE, EM TODOS OS MOMENTOS, RECONHECERAM INEQUIVOCAMENTE O RÉU – VESTIMENTAS E PORTE FÍSICO DO ACUSADO IDENTIFICADOS POUCO APÓS O OCORRIDO – CAPA DE PROTEÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA ENCONTRADA NO CARRO CONDUZIDO PELO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023578-80.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.08.2021) EMENTA APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. RETRATOS DETALHADOS, FIRMES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO NA FASE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU VERSÃO DO ACUSADO DESPROVIDA DE EXCULPANTE. ALICERCE IDÔNEO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. .IN DUBIO PRO REO INAPLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a ofendida interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. Precedentes. III. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, a tese ventilada pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. IV. Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração do defensor nomeado. V. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001377-67.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.01.2019) No caso, conforme adiante se verá da análise meritória do pedido absolutório, a vítima ratificou em sede inquisitorial e em Juízo o reconhecimento que realizou informalmente, no hospital em que estava tratando os ferimentos ocasionados pela arma de fogo efetuados por um dos autores do delito em tela. Ademais, os policiais militares que atenderam o caso afirmaram, em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, que a vítima relatou o ocorrido e indicou veementemente o apelante como autor do delito. Para mais, apenas a título argumentativo, ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, sendo cediço que as referências feitas pelos policiais a identificação realizada pelo ofendido quando visualizou a fotografia exibida, como será abordado, devem ser valoradas, no presente caso, como prova testemunhal, com amparo ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal. Somado a isso, a declaração da vítima em sede inquisitorial, que confirmou o reconhecimento realizado no hospital de um dos autores do delito através da fotografia mostrada pela equipe policial deve ser considerada como prova oral e não como ato de reconhecimento pessoal na forma do artigo 226, do CPP. Assim não há o que se falar em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, conforme se verá na análise do mérito, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. A propósito: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA RÉ PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DOS FATOS PELA RÉ – CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE (AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS) DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM QUANTIDADE E QUALIDADE, A REVELAR QUE ELE REALMENTE FOI COAUTOR DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003923-75.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.10.2022). Diante dessas considerações, não se verifica prejuízo ao insurgente, no que se refere à inobservância da regre do artigo 226, do Código de Processo Penal. A respeito, a alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado – no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Conforme explica Eugênio Pacelli, as nulidades devem funcionar como a “consequência jurídica resultante da violação da forma prescrita na lei para a realização de determinado ato processual”.[2] Nada obstante, a instrumentalidade das formas (insculpida no pas de nullité sans grief) sustenta justamente “a função que se lhe atribui a legislação: a função de meio, de instrumento, e não do próprio direito. Por isso, se do ato nulo não tiver decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não haverá razão alguma para o reconhecimento e declaração da nulidade, nos exatos termos do art. 563, pedra de toque do sistema das nulidades”.[3] Nessa vereda, sublinhe-se que, no âmbito processual penal, tal norte vale no que tange a toda e qualquer alegação de nulidade, sem nenhuma distinção de “grau” ou “intensidade”, seja relativa, seja absoluta. Sobre o tema, transcrevo precedentes que demonstram o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes”. (STF. HC 144018 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) “Em matéria de nulidades, o art. 563 do Código de Processo Penal traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades”. (Inq 4348 ED-AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017) RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563). PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME. PRECEDENTES. [...] (STF - RHC 125242 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a demonstração de prejuízo, nos termos “do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas”. Precedente”. (STF. ARE 868516 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015) “A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563). Esse postulado básico - “pas de nullité sans grief” - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes. Precedentes”. (STF. HC 95596, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2013 PUBLIC 06-08-2013) “A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que conforme já decidiu a Corte, 'o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' (STF - HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002)”. (Habeas Corpus nº 99.053, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/09/2010, pub. 29/11/2010) No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “4. ‘Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal’. (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Nos moldes do entendimento consolidado esta Corte, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas são renovadas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa”. (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) “3. Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia.- Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: AgRg no HC n. 549.109/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 e RHC n. 112.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 2/12/2019.4. Este Tribunal assentou entendimento no sentido de ser essencial à alegação de nulidade a demonstração do prejuízo. Neste caso, a defesa argumenta que não foi observado o rito previsto no art. 55 da Lei de Drogas, mas falha ao expor de que maneira esse fato teria sido prejudicial ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não se pode reconhecer tal nulidade, pois a teor do art. 563, mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, pelo princípio do pas de nullité sans grief. - A propósito: RHC n. 94.446/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 e AgRg no AREsp n. 1341923/PB, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018”. (HC 533.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) “6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief”. (AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) “2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017)”. (HC 379.686/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) “3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado”. (STJ. HC 182.407/RJ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) Ainda que admitida a alegada violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, não está demonstrado o prejuízo, reiterando-se que “além de facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos artigos 226 e 229 do Código de Processo Penal, não está o Magistrado vinculado às suas conclusões” (HC 102603, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00033). Presente essa moldura, afasto a preliminar em debate. Do pleito absolutório Depreende-se do caderno processual que a defesa do réu FERNANDO ANTUNES MONTEIRO pretende sua absolvição da imputação da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Apesar das alegações, o pleito defensivo não merece prosperar. Inicialmente, destaco que a materialidade das infrações está consubstanciada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2020/347447 (movs. 1.8 e 32.1), imagens fotográficas dos ferimentos ocasionados na vítima (movs. 38.1 e 38.2), além da prova oral colhida em sede inquisitorial e no decorrer da instrução processual. No que tange a autoria, igualmente incontroversa, ao passo que o mosaico probatório demonstra suficientemente que o apelante praticou a conduta descrita na exordial acusatória. Com efeito, o apelante FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, durante seu interrogatório em sede inquisitorial (mov. 1.5), afirmou “que no momento em que foi abordado pela ROTAM o interrogado estava fugindo da Guarda Municipal porque sabia que tinha mandado de prisão contra si. Que o interrogado afirma que não participou de roubo, muito menos atirou na vítima. Que não sabe o motivo de estar sendo acusado”. Em Juízo (mov. 186.2), FERNANDO “negou a prática delitiva, afirmando que não sabe porque a vítima o reconheceu. Verberou que acredita que tenha sido preso apenas em razão de possuir mandado de prisão em aberto”. Por sua vez, o ofendido Eliel Vieira dos Santos narrou em sede inquisitorial (mov. 37.1) “que em data de 27/03/20 estava na casa de sua avó, logo após o almoço quando dois homens entraram na residência e deram voz de roubo, que um deles estava armado. Que mandaram todos da casa se ajoelharem. Que o homem armado estava muito nervoso. Que quando o homem pediu pela dona da casa, o declarante foi para cima dele, que o homem efetuou um disparo que acertou o braço esquerdo e as costas do declarante. Que em seguida os dois homens saíram correndo a pé. Que o declarante foi levado ao hospital. Que ninguém mais ficou ferido. Que o declarante não sabe informar se foi subtraído algo da residência. Que no mesmo dia um policial mostrou uma foto ao declarante o qual reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo um dos assaltantes, FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, o que não tinha arma de fogo”. Em Juízo (mov. 186.1), Eliel relatou “que estava na casa de sua avó, durante o horário de almoço, quando foi surpreendido pelos assaltantes, que invadiram a residência. Informou que eram duas pessoas, as quais não estavam com o rosto encoberto, e que apenas um deles estava armado. Disse que pode identificá-los perfeitamente, e que os assaltantes foram violentos, agredindo alguns moradores da residência, sendo que, inclusive, em dado momento, entrou em luta corporal com um deles, para que cessassem as agressões, momento em que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo. Narrou que os assaltantes fugiram logo em seguida, e que a fotografia lhe foi apresentada quando estava no hospital, tendo reconhecido FERNANDO como um dos assaltantes, o que fez com certeza. Em audiência, novamente reconheceu FERNANDO como um dos autores do delito”. O policial militar Márcio Castelli Batista narrou em sede inquisitorial (mov. 1.3) que “estava de serviço pela Polícia Militar quando por volta das 14h tomou conhecimento de um roubo ocorrido na rua Gavea n° 1040, na região do bairro portal da Foz, onde a vítima ELIEL VIEIRA DOS SANTOS teria sofrido disparos de arma de fogo após entrar em luta corporal com um dos assaltantes; Que a equipe recebeu a informação que um dos celulares roubados na residência foi rastreado pelos familiares e apontou a localização na rua Martim Pescador n° 98; Que a equipe deslocou até o referido endereço para verificar a denúncia, sendo que quando estavam fazendo buscas no perímetro do GPS do celular um indivíduo, aparentemente fugindo de alguma viatura policial ou da guarda municipal deparou-se com a equipe do depoente (ROTAM); Que de imediato foi dada voz de abordagem ao indivíduo identificado como FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, sendo que em consulta ao sistema policial constatou-se um mandado de prisão em desfavor do mesmo; Que diante da proximidade de horário em que aconteceu o roubo na rua Gávea com as vestimentas que o suspeito estava usando e características corporais a equipe do depoente deslocou até o Hospital Municipal e entrou em contato com a vítima ELIEL VIEIRA DOS SANTOS, o qual apesar de ter sofrido disparos aparentemente no tórax e braço estava lúcido e consciente, oportunidade em que RECONHECEU sem dúvidas FERNANDO ANTUNES MONTEIRO como sendo um dos autores do roubo, sendo este o qual entrou em luta corporal e efetuou os disparos contra a vítima; Que diante dos fatos foi dada voz de prisão para FERNANDO, cientificado de seus direitos constitucionais e encaminhado para esta Delegacia; Que o declarante esclarece que o boletim da inicial confeccionado no local do roubo tem o protocolo AH127845, feito pela equipe Policial da Região Leste”. Em Juízo (mov. 100.3), Márcio relatou que “atenderam uma ocorrência de um roubo, no bairro Portal da Foz, onde foram subtraídos alguns aparelhos celulares; a vítima entrou em luta corporal com o roubador, e ela foi atingida por dois disparos de arma de fogo, um no tórax e outro no braço; um familiar da vítima rastreou o aparelho celular subtraído e passou para a equipe que estava sendo localizado na Rua Martim Pescador; a equipe se deslocou até o local, quando avistaram FERNANDO ANTUNES MONTEIRO correndo; o réu estava muito nervoso; ele foi abordado e em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; foram solicitados seus documentos, momento em que foi constatado que havia um mandado de prisão expedido em desfavor do acusado; diante da proximidade do horário do roubo, cerca de 30 minutos, as características corporais, bem como as vestimentas do réu, o fotografaram e mostraram para a vítima; nisso FERNANDO ANTUNES MONTEIRO foi reconhecido, com absoluta certeza, como sendo o autor do roubo e dos disparos; não se recorda se o acusado estava com alguma lesão aparente no momento da sua prisão”. No mesmo sentido foi o relato do policial militar Edinei Beiger em sede inquisitorial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 100.4), ao afirmar “que foi repassado pelo COPOM que havia ocorrido um roubo a uma residência e a vítima tinha sido baleada durante o crime; um familiar de uma das vítimas rastreou o aparelho celular subtraído e passou para a equipe que estava localizado nas proximidades na Rua Martim Pescador; a equipe se deslocou até o local; quando chegavam, FERNANDO ANTUNES MONTEIRO pulou um muro e ‘deu de frente’ com a viatura; foi dado voz de abordagem ao réu, o qual disse que estava fugindo de outra equipe, pois sua sogra não queria que ele fosse na residência dela; em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; momentos depois foi constatado que havia um mandado de prisão expedido em desfavor do acusado; fotografaram o acusado e mostraram para a vítima que estava hospitalizada; a vítima reconheceu, com absoluta certeza, FERNANDO ANTUNES MONTEIRO como sendo o autor do roubo e dos disparos de arma de fogo que a alvejaram; a prisão do acusado ocorreu mais ou menos uma hora depois do roubo; foram feitas diligências perto do local onde o réu foi encontrado; a equipe não se deslocou até a residência do acusado; não se recorda se o réu estava com alguma lesão corporal aparente no momento da sua prisão”. Depreende-se da prova oral colhida, portanto, que o ofendido Eliel Vieira dos Santos estava na residência de sua avó e, logo após o almoço, dois indivíduos adentraram no local, dando voz de assalto, sendo que um deles portava arma de fogo. Na sequência, ambos exigiram que todos que estavam presentes se ajoelhassem e, quando um dos autores questionou pela dona da casa, a vítima reagiu, entrando em luta corporal com este. Todavia, Eliel acabou sendo atingido por dois disparos, os quais acertaram seu braço esquerdo e suas costas (conforme se verifica nas imagens fotográficas inseridas nos movs. 38.1 e 38.2). Depois dos tiros, os agentes se evadiram a pé e o ofendido foi encaminhado para o hospital, a fim de tratar os ferimentos. No mesmo dia, policiais se deslocaram até o hospital e exibiram uma fotografia de um indivíduo a Eliel, o qual reconheceu, sem sombra de dúvidas como sendo um dos autores do delito ocorrido na residência de sua vó, sendo identificado como sendo o ora apelante FERNANDO ANTUNES MONTEIRO. O ofendido ainda esclareceu que ambos os agentes foram violentos e estavam com as faces descobertas, motivo pelo qual seria possível “identificá-los perfeitamente” (sic). Ademais, mencionado reconhecimento foi confirmado, com precisão, durante os depoimentos prestados em sede inquisitorial e em Juízo. Consigne-se que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade. Não raras vezes, o testemunho da pessoa vitimada em crimes patrimoniais constitui o único elemento de prova existente. Assim, não se lançando dúvidas sobre suas assertivas, haja vista o interesse exclusivo do ofendido em indicar a ação delituosa praticada e apontar sua autoria, não há incompatibilidades passíveis de invalidar ou ensejar incertezas a respeito do fato ocorrido. Nesse sentido, destaco a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. [...] (AgRg no AREsp 297871/RN – Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) – Quinta Turma - DJe 24/04/2013) PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. [...](HC 195467/SP - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Sexta Turma – j. 14/06/2011 - DJe 22/06/2011) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO POR UM DOS OFENDIDOS NA FASE INVESTIGATIVA DEVIDAMENTE RATIFICADO EM SEDE INSTRUTÓRIA. OFENDIDO QUE TEVE CONTATO DIRETO COM O ACUSADO DURANTE A INCURSÃO DELITIVA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. (...) Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), e artigo 311, caput, ambos do Código Penal. II. A autoria delitiva está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes que imputam a prática dos crimes ao insurgente defensivo. III. Os elementos de convicção provenientes da oitiva judicial das vítimas e da inquirição indene dos agentes públicos que diligenciaram no caso, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, amparam suficientemente o veredicto condenatório. IV. Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória. Precedentes. V. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023025-91.2015.8.16.0035 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO IMPRÓPRIO (C. PENAL, ART. 157, §§ 1º E 2º, VII) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE – GRAVE AMEAÇA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E VALOR – APREENSÃO DAS ARMAS BRANCAS EMPREGADAS PELO RÉU – ELEMENTAR TÍPICA PREENCHIDA – CONDENAÇÃO POR ROUBO MANTIDA – CARGA PENAL ADEQUADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAMENTE NEGATIVADAS À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE – PRECEDENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL – RÉU NÃO CONFESSOU O ROUBO – REINCIDÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA ‘BIS IN IDEM’ EM RELAÇÃO À REPROVAÇÃO DOS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – SANÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INVIÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004574-10.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.08.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELATO DA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS E TESTEMUNHAS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022186-41.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.08.2022). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- APELO 02. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110, § 1°, 109, INC. III, e 115, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTAS NO RECURSO.2)- APELO 01. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÕES DO RÉU INCONGRUENTES E ISOLADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DOS DOIS ACUSADOS NA AÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA; c)- PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.APELO 02 CONHECIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTADS, E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002018-87.2013.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 22.08.2022). CRIME DE ROUBO (ART. 157, “CAPUT”, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO 1 – NULIDADE DE RECONHECIMENTO - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, CPP SÃO RECOMENDAÇÕES E A NÃO OBSERVÂNCIA NÃO ACARRETA A NULIDADE – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE RATIFICADA EM JUÍZO APELAÇÃO 2 – PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA – POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ART. 59, CP) – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS AQUI ANALISADOS – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – READEQUAÇÃO DA PENA - APELO 1 DESPROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011028-79.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020) Corroborando a versão apresentada pelo ofendido estão os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram ter sido informados que Eliel havia sido atingido por disparos de arma de fogo após entrar em luta corporal com um dos assaltantes. Além disso, também tomaram conhecimento de que um aparelho celular havia sido subtraído da residência, cujo rastreio e localização foram apontados por um dos familiares do ofendido. Assim, a equipe se dirigiu até o referido endereço, onde avistaram o ora apelante FERNANDO, aparentemente se evadindo, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Constataram, ainda, que o réu possuía um mandado de prisão em aberto. Diante da proximidade do horário em que o delito havia sido praticado, somado às vestimentas e características corporais informadas, os policiais capturaram uma foto do recorrente e se deslocaram até o hospital em que o ofendido Eliel estava. No local, de acordo com a equipe policial, a vítima estava lúcida e consciente, tendo logrado êxito em reconhecer, com firmeza, FERNANDO como um dos autores. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. 1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO, HÁBIL EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA APREENDIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NO FEITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA CULPOSA DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003459-33.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RES FURTIVA LOCALIZADA COM O APELANTE. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO – NO CASO, OCULTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. (...) PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. (...) .5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de policiais, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Somado a isso, constou no Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 2020/347447 (mov. 1.8): “APÓS TER OCORRIDO UM ROUBO NA RUA GAVEA N°NA REGIÃO DO PORTAL DA FOZ, ONDE A VITÍMA (ELIEL VIEIRA DOS SANTOS) SOFREU DISPAROS DE ARMA DE FOGO APÓS ENTRAR EM LUTA CORPORAL COM UM DOS ASSALTANTES, A EQUIPE RECEBEU A INFORMAÇÃO QUE UM DOS CELULARES ROUBADOS NA RESIDÊNCIA FOI RASTREADO PELOS FAMILIARES E APONTOU A LOCALIZAÇÃO NA RUA MARTIM PESCADOR N°98, DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO PARA VERIFICAR A DENÚNCIA. QUANDO A EQUIPE ESTAVA FAZENDO BUSCAS NO PERÍMETRO DO GPS DO CELULAR UM INDIVÍDUO FUGINDO DE ALGUMA VIATURA POLICIAL OU DA GUARDA MUNICIPAL DEPAROU-SE COM A EQUIPE DA ROTAM QUE DE IMEDIATO DEU VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, SENDO QUE EM CONSULTA AO SISTEMA POLICIAL CONSTATOU-SE UM MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO MESMO. DIANTE DA PROXIMIDADE DE HORÁRIO EM QUE ACONTECEU O ROUBO NA RUA GRALHA COM AS VESTIMENTAS QUE O SUSPEITO ESTÁ USANDO E CARACTERÍSTICAS CORPORAIS A EQUIPE ROTAM DESLOCOU ATÉ O HOSPITAL MUNICIPAL E ENTROU EM CONTATO COM A VÍTIMA (ELIEL VIEIRA DOS SANTOS) QUE RECONHECEU SEM DÚVIDAS SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO A PESSOA DE FERNANDO ANTUNES MONTEIRO, O QUAL ENTROU EM LUTA CORPORAL E EFETUOU OS DISPAROS CONTRA A VITÍMA. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE ACIONOU O ESCRIVÃO DE PLANTÃO PARA DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO E DAR SEGUIMENTO AS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. O BOLETIM DA INICIAL CONFECCIONADO NO LOCAL DO ROUBO TEM O PROTOCOLO AH 127845, FEITO PELA EQUIPE POLICIAL DA REGIÃO LESTE”. Importante ressaltar, igualmente, que, muito embora tenha havido menção ao aparelho celular subtraído, rastreado por um dos familiares da vítima, cuja localização apontava para o endereço em que o réu foi abordado, tal objeto não foi apreendido, motivo pelo qual, conforme bem apontado pelo Magistrado singular, a sentença amparou-se na descrição contida na denúncia, perfazendo-se a condenação quanto ao roubo duplamente majorado, na modalidade tentada, em atenção ao princípio da correlação ou congruência. Assim sendo, diante do cenário acima evidenciado, medida inarredável é a manutenção do decreto condenatório na forma do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, eis que a conduta ilícita se encontra perfeitamente amoldada à descrição contida na exordial acusatória. Portanto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do apelante FERNANDO do delito de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Conclusão Em conclusão, nos termos da fundamentação acima exarada, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu FERNANDO ANTUNES MONTEIRO.
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