Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR contra os termos do acórdão de mov. 39.1 proferido nos autos nº 004892-28.2023.8.16.0000. Em suas razões, a embargante afirma existir erro material na ementa do referido acordão na qual constou o reconhecimento da legitimidade passiva da embargante, quando o correto seria legitimidade ativa. A embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É, em suma, o relatório.
II - DECIDO Conheço do recurso de embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Alegam os embargantes a existência de erro material na ementa da decisão de mov. 39.1, uma vez que a fundamentação do v. acórdão é no sentido de determinar a legitimidade da Agravante para figurar no polo ativo desta ação expropriatória, a ementa informa que foi reconhecida a legitimidade passiva (sic), cabendo o saneamento da ementa para a harmonização dos termos do julgado. Com razão os embargantes. Consoante se extrai da atenta leitura do v. acórdão do mov. 39.1, o agravo de instrumento interposto por Rodovias Integradas do Paraná S/A (VIAPAR) em face de Inês Clemente - tendo o Estado do Paraná e o DER/PR sido cadastrados como terceiros interessados - restou desprovido, diante o reconhecimento da legitimidade ativa da Agravante nesta ação expropriatória, em razão da existência de acordo judicial onde assumiu as obrigações de continuidade das obras, pagamento das indenizações aos expropriados e finalização das demandas de desapropriação. Entretanto, da ementa do julgado equivocadamente consta a afirmação “LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA”, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – RODOANNEL – CONTRATO DE CONCESSÃO - VIAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – ACORDO JUDICIAL ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DNIT - RECURSO DESPROVIDO. Outrossim, depreende-se da fundamentação do acordão ora embargado que fora reconhecida a legitimidade ativa da agravante. Contudo, verifica-se que a redação da ementa restou equivocada, pois embora reconhecida a legitimidade ativa, fora redigida como se tivesse sido reconhecida a legitimidade passiva. Em vista disso, restou verificado o equívoco e, portanto, realizo a correção do erro material constante na ementa do recurso, no sentido de corrigir o erro material acima apontado, para que se retifique a ementa no tange ao reconhecimento da legitimidade ativa da embargante, sendo que para todos os efeitos passe a constar da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – RODOANNEL – CONTRATO DE CONCESSÃO - VIAPAR - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – ACORDO JUDICIAL ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DNIT - RECURSO DESPROVIDO Deste modo, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes, uma vez que reconhecida a legitimidade ativa da agravante no acórdão embargado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
|