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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Cuida-se de reclamação cível movida por Edson Tanquela em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, com fundamento em suposta contrariedade à “orientação do Enunciado 141 do TJPR" e "do próprio STJ (Rcl 7.861/SP)”.
O reclamante, em síntese, alegou que o acórdão proferido pela reclamada, ao seu ver, “decidiu de forma decidiu de forma ilegal (TERATOLÓGICA) com a realidade fática contida nos autos, pois, ao concluir que o IAP teria agido de forma regular, ao dispor que não haveria lei obrigando-o a fornecer lacres e, que aqueles que forneceu seriam meramente de cunho pedagógico, ignorou a escancarada verdade devidamente demonstrada nos autos”. Sustentou que “a demanda nem questiona a inclusão do novo lacre criado pelo IAP (mesmo que ilegal), mas tão somente a atitude do órgão de fiscalização, de manter a exigência do seu uso sob pena de perdimento do material para a fiscalização a quem não entregou os referidos dispositivos de controle (COAÇÃO MORAL) [...] é certo concluir que a ação/omissão do IAP foi de claro abuso do poder, de coação moral, de cerceamento ao trabalho neste tempo em que deixou o pescador sem o lacre, uma vez que tal atitude abusiva obrigou esse profissional a abandonar os equipamentos de trabalho de espera (redes e espinheis), por longos 19 meses até conseguir judicialmente receber esses lacres. O efeito dessa situação acarretou a redução econômica da atividade pesqueira, condição que o Acordão simplesmente ignorou ao considerar que a atitude do IAP não teria sido irregular por falta de previsão por falta de previsão legal para o órgão criar lacres”. Concluiu “Portanto, tivesse a Turma Recursal observado de forma ordeira as provas coligidas aos autos, resolveria a lide com justiça e com base nos fatos e nas provas contidas nos autos, afinal, se o IAP criou esses lacres quando não havia lei autorizando a fazê-lo, e pior, NÃO OS ENTREGOU a recorrente, senão após 19 meses e pela via judicial, e ainda assim, manteve a exigência do seu uso sob pena de perdimento de tralhas, evidente que agiu de forma ilegal, especialmente, quando, sob o manto da coação moral, impediu a regular atividade de pesca da recorrente, que sob o manto do medo de perdimento de seus equipamentos, somente utilizou linhada de mão até a liminar judicial desses autos, que só ocorreu 19 (dezenove) meses depois do pedido. A decisão da Turma Recursal Turma Recursal Turma Recursal, portanto, tornou-se ilegal ou teratológica, justificando-se a admissão da presente reclamação para a revisão do citado Acordão, vez que não cabe no caso outro recurso e a finalidade judicial no seu fim, é de também corrigir uma decisão absurda e ilegal contra a qual não cabe outro recurso”. Ao final, requereu “seja provada a presente reclamação para cassar (art. 992 do CPC) e sustar de imediato (art. 993) os efeitos do v. Acórdão, que contraria frontalmente o Enunciado 141 do TJPR e ainda, dos precedentes do STJ (Rcl 7.862/SP), para que se alinhe aos preceitos da manutenção da legalidade e contra a decisão teratológica. 3.1.3.- a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias (art. 989, I CPC art. 989, I CPC art. 989, I CPC). 3.1.3.- a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do Acórdão (art. 989, II do CPC). 3.1.4.- A Citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação no prazo legal (art. 989, II do CPC). A reclamante deixa de realizar o preparo da presente reclamação, uma vez que lhe fora concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita (mov 8.1, item II e. pág 1-autos de origem)”. Foi deferida a concessão de justiça gratuita ao reclamante (mov. 12.1). O Relator do recurso inominado nº 0000066-65.2018.8.16.0086, Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, prestou informações (mov. 20.2). O beneficiário da decisão reclamada não apresentou contestação (mov. 22). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 28). É o relatório.
II. Do mérito. De acordo com a redação do artigo 988, do Código de Processo Civil, é cabível a reclamação quando constatadas as seguintes hipóteses:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
Consigne-se que a Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, delegou aos Tribunais Estaduais a competência para apreciar reclamação com a finalidade de que seja respeitado acórdão derivado de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência pela Corte Superior, a saber:
“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Neste contexto, anote-se o teor do artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;
IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.
(...)
§ 3º Na hipótese do inc. IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às sete Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal.
Pois bem. No caso em tela, conforme já relatado, o reclamante entende que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná, no âmbito do recurso inominado nº 0000066-65.2018.8.16.0086, de relatoria do Juiz Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, ao apreciar a questão relativa à imposição do novo lacre do IAT a partir de março 2017 e concluir pela inexistência de demonstração de eventual dano indenizável, teria adotado posição que incorreu, segundo narra o reclamante, em “decisão teratológica” e, deste modo, sustenta o cabimento da reclamação com base no artigo 988, II, do CPC. Transcreve-se trecho da fundamentação da decisão reclamada:
7. Cinge-se o mérito recursal em aferir eventual abuso de poder praticado pelo Recorrido, tal qual direito da parte autora à compensação por danos materiais e morais em decorrência da alegada imposição implementada.
8. A partir da análise dos autos, constato que não há evidência da suposta obrigatoriedade de uso imediato e exclusivo dos lacres produzidos pelo Recorrido IAT a partir de março de 2017. 9. O que se verifica é a mera exigência de identificação dos petrechos de pesca, com entrega de alguns lacres específicos aos pescadores, os quais, em que pese tenham sido disponibilizados pelo IAT, não consistem nos únicos que podem ser utilizados para adequação de redes e espinheis. 10. Vale destacar que a exigência de utilização de lacres identificadores dos instrumentos de pesca existe desde 2009, com a edição da Instrução Normativa n.º 26/2009 do IBAMA, a qual não determina o emprego de lacre específico.
11. A par desta normativa, não há qualquer norma legal que imponha o uso de uma espécie particular de lacre, tampouco que obrigue o Recorrido a fornecer aos pescadores dispositivos de controle/identificação de petrechos de pesca a fim de que exerçam a atividade pesqueira dentro da lei.
12. Por fim, não obstante se afirme que os pescadores da região foram prejudicados com a normativa a eles imposta, não há nos autos notícias de recolhimento de materiais identificados com lacres diversos daquele distribuído pelo IAP, mas sim de apreensão de equipamentos ilegais e desprovidos de qualquer espécie de identificação.
13. Destarte, tem-se que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de sequer minimamente comprovar que foi impedida de realizar a atividade pesqueira, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15.
14. Logo, inexiste justificativa para a concessão dos lacres pleiteados, muito menos para o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ressaltando-se que eventual prova oral não se presta para evidenciar o direito alegado.
(...) 16. Pelo exposto, diante do quadro processual que se apresenta, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei n.º 9.099/1995. 17. Face ao insucesso recursal, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual benefício da assistência judiciária gratuita que possa ter sido concedido no curso do processo.
É este o voto que proponho.
Em que pese as alegações da parte demandante, a presente reclamação cível merece ser extinta sem resolução do mérito. Anote-se, os argumentos trazidos pelo reclamante são de que o acórdão proferido pela 2ª turma recursal seria uma decisão teratológica e, mediante uma interpretação analógica, confrontaria orientação do Enunciado 141 do TJPR, que diz respeito ao cabimento de Mandado de Segurança contra atos judiciais teratológicos/ilegais, bem como, de suposta ofensa ao acórdão da Rcl 7.861/SP, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, não se pode admitir que o acórdão reclamado daria ensejo à reclamação por supostamente violar a orientação do enunciado 141 do TJPR, na medida em que tal enunciado diz respeito sobre hipótese de cabimento de mandado de segurança em caso de decisão teratológica, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento da reclamação, expressamente determinadas no artigo 988, do CPC. Da mesma forma, verifica-se que a Rcl 7.861/SP, julgada pelo STJ, não se trata de decisão proferida sob o rito de recursos repetitivos (arts. 1036 e seguintes do CPC), não possuindo, portanto, caráter vinculante em relação às instâncias ordinárias. Salienta-se, não é possível intentar pretensão reclamatória em virtude de mera divergência jurisprudencial.
Relevante mencionar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que evidencia a impossibilidade de se acolher a presente reclamação:
“A reclamação constitucional não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; quando proposta sob o pretexto de garantir a autoridade das decisões da Corte, destina-se a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual é oriundo a reclamação” (STJ – 2ª Seção – AgInt. na Rcl. n. 38.020/RJ – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. em 03.12.2019).
Com efeito, a mera irresignação em face do conteúdo da decisão proferida pela 2ª turma recursal, por si só, não constitui motivo que autorize o ajuizamento da reclamação, já que tal medida não presta à revisão de eventual erro ou acerto da decisão reclamada. Em verdade, conclui-se que as razões arguidas traduzem mero inconformismo da parte em relação ao resultado do acórdão proferido pela turma recursal, não sendo cabível o ajuizamento de reclamação quando os fundamentos arguidos são relativos a mera divergência jurisprudencial e com o intuito de sucedâneo recursal. Sobre o tema, colha-se o ensinamento da doutrina especializada:
Caráter da reclamação. A reclamação prevista no CF 105 I f, dirigida ao STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial (STJ, 1.ª Seção, AgRgRcl 14786-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.11.2013, DJUE 5.12.2013). No mesmo sentido, na vigência do CPC/2015: STJ, 2.ª Seção, AgIntRcl 32190-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8.2.2017, DJUE 14.2.2017. (...) Reclamação. Objeto. Divergência jurisprudencial. Visa a reclamação à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF 102 I l e LR 13), não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial, tampouco reparo de suposto erro de julgamento, por parte dos órgãos fracionários da Corte (STF, Pleno, AgRcl 1639-SP, rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., j. 21.9.2000, DJU 24.11.2000, p. 89).
(Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 - RL-1.190).
Ainda:
“Os tribunais superiores, entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF, ao determinarem que a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação o mero desrespeito à jurisprudência consolidada”.
(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1522.).
Assim, diante da ausência de cabimento da reclamação em qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 988, do Código de Processo Civil, a pretensão do reclamante não merece prosperar. Neste contexto, é uníssona a jurisprudência desta Corte:
RECLAMAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. IMPOSIÇÃO PELO IAT DE USO DE NOVO LACRE PARA PESCA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 988 DO CPC. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E VI DO CPC. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª Seção Cível - 0030675-22.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.06.2023)
RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES OU DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES FIRMADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0003716-48.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.02.2022)
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE A JULGAMENTOS EM IRDR, IAC, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ E ART.290 DO RITJ/PR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I- Relatório. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0003429-51.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 20.04.2023).
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE DELINEADAS NOS INCISOS DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, POIS ENTENDEU QUE INEXISTE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DOS LACRES POR PARTE DO IAP, TENDO EM VISTA O EFEITO PEDAGÓGICO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA ANALOGIA COMO FORMA DE ENQUADRAR A RECLAMAÇÃO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 988 DO CPC/15. RECLAMANTE QUE SE UTILIZADO REMÉDIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. (TJPR - 8ª Seção Cível - 0039905-88.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.06.2023)
Por fim, vale consignar as razões de decidir expostas no voto condutor da Reclamação Cível nº 0039905-88.2023.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, que, em caso análogo, assim pontuou:
Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento).
(...)
Da atenta leitura da petição exordial desta reclamação a Autora apontou que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal afrontou o inciso II do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, para garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
Em seu arrazoado, sustenta, em suma, que a ação/omissão do IAP foi de claro abuso de poder, de coação moral, de cerceamento ao trabalho neste tempo em que deixou o pescador sem lacre, condição que o acórdão ignorou ao considerar que a atitude do IAP não teria sido irregular.
Acrescentou que se não havia lei obrigando o IAP a criar tais dispositivos, evidente que não havia razão para cria-los, contudo, se mesmo assim os criou e ainda que fosse com finalidade pedagógica, não poderia haver sanções, especialmente aos pescadores a quem não conseguiu entregar tais lacres, de modo que o efeito dessas ações/omissões do IAP estabeleceu o dano moral e material reclamado na inicial.
Disse que o IAP agiu de forma ilegal, pois não suspendeu a exigência do uso de lacres a quem não conseguiu fazer a entrega, mantendo a hipótese de punição no seu não cumprimento; de modo que o acórdão decidiu de forma ilegal com a realidade fática contida nos autos, violando a norma do artigo 988, II, do CPC/15.
(...)
Em outras palavras, verifica-se que a adoção de posicionamento diverso daquele existente no Tribunal não viola a regra do artigo 988, II, do CPC/15, de modo que se mostra incabível, assim, o ajuizamento da reclamação.
Além disso, a própria Reclamante não aponta a hipótese de cabimento da Reclamação, utilizando-se de analogia. Isso porque, em suas razões, afirmou que “se para os casos de Mandado de Segurança admite-se revisão de decisão ilegal ou teratológica, também deve ser admitido por analogia o uso desse precedente processual para justificar a admissão da presente reclamação para revisão da decisão teratológica do citado acórdão”.
Verifica-se, assim, que não foi apresentada a hipótese de cabimento da presente Reclamação.
Portanto, restou evidenciado que a reclamação cível proposta não merece guarida, devendo ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do que prevê o artigo 485, IV, do CPC, ante a não demonstração de hipótese legal de cabimento conforme determina o artigo 988, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto, pois, pela extinção do presente feito ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC e, por fim, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, considerando a ausência de apresentação de contestação pela parte reclamada (TJPR - 6ª Seção Cível - 0017213-32.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.09.2022).
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