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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Rosana da Silva, João Pedro Barczyk e Luciane Barczyke diante do acórdão (mov. 34.1) proferido nos autos de Apelação Cível nº 0009896-82.2018.8.16.0174, por meio do qual o colegiado desta 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná.Sustentam os embargantes, em síntese, que há omissão no acórdão de mov. 34.1 eis que deixou de fixar honorários recursais. Requerem, por fim, que seja sanada a omissão com a fixação de honorários recursais em virtude da apresentação de contrarrazões.Intimado, o Estado do Paraná, se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargantes aduzem que o acórdão é omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios recursais.Pois bem.Sobre o citado vício, Arruda Alvim explica que “há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.350). E, ainda, ensina a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO:“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º).”[1] (negritou-se) Na hipótese, contudo, não vislumbro a omissão alegada pelos embargantes, capaz de justificar o provimento dos presentes embargos de declaração, visto que houve o parcial provimento da apelação cível interposta pelo Estado do Paraná.Ora, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 – destaquei).Logo, o parcial provimento do recurso de apelação obsta o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor dos patronos dos embargantes, como pretendido. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE NÃO OBTENÇÃO DE SUCESSO NO RECURSO. VALORES RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS NO JULGADO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (TJPR - 2ª C.Cível - 0003619-90.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.07.2020 – grifei). Em conclusão: não existindo vícios a serem sanados no acórdão embargado, rejeito os presentes embargos, nos termos da fundamentação.
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