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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADEJAR MOREIRA FRAGA, em face da decisão de mov. 16.1- AO, por meio da qual, em Ação de indenização por danos morais por produto impróprio para consumo[1], o r. juízo singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor ora agravante.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) é aposentado e recebe o valor de um salário mínimo por mês; b) possui uma conta poupança para ocorrência de emergências, com valor inferior a R$6.000,00 (seis mil reais); c) o valor da ação é relativamente baixo, podendo ser proposta no JEC, porém, necessita de prova pericial; d) “o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido”; e) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que prejudique a sua subsistência e da sua família; f) que o fato de estar representado por advogado, não retira a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1 – AI).Ao final, pleiteia o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; no mérito, pelo seu integral provimento, reformando a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em razão da substituição do Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, recebi os autos como relator, deferi, provisoriamente a liminar pretendida e determinei intimação da agravante para que juntasse aos autos documentos que comprovem a condição financeira do agravante no prazo de 10 dias.O r. juízo a quo prestou informações.Regularmente intimados, os agravados não ofereceram contrarrazões, vez que deixaram transcorrer o prazo in albis.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante coligiu a cópia integral dos autos de origem, ainda que dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, conheço, em definitivo, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto, de acordo com o STJ (nesse sentido: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08 /2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02 /2018, DJe. 23/02/2018).No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC[2] estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais.Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC).Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini[3]:O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – GrifeiA legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa física ou jurídica[4] incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Por oportuno, cito a Súmula nº 481 do STJ:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Na espécie, a exordial foi instruída apenas com o comprovante de endereço e a declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 e 1.5 – AO).Após, o d. magistrado determinou que o agravante instruísse os autos com documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência financeira (mov. 11.1- AO).O autor juntou o extrato bancário, no qual se extrai que recebe mensalmente o valor de R$ 1.694,00, a título de benefício previdenciário e possui uma quantia depositada menor que R$ 6.000 (seis mil reais), variando conforme a realização de saques pelo autor; ademais, verifico que mensalmente recebe o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme movimentação "CRED TEC IBC" (mov. 14.2 – AO).Com a juntada da documentação exigida pelo d. magistrado, a gratuidade de justiça foi indeferida (mov. 16.1 – AO).Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.E, por determinação contido no despacho preambular, o agravante anexou: a) comprovantes do gasto com luz nos últimos três meses; b) o extrato bancário dos últimos três meses de sua única conta bancária; c) alegou, em petição de informações, a não apresentação dos documentos referentes ao núcleo familiar por ser divorciado e não possuir filhos e alegou estar isento de realizar a declaração de imposto de renda, vez que recebe um pouco mais de um salário mínimo (mov. 16.1 a 16.8 – AI).Verifico que o agravante não possui condições suficientes para arcar com as custas do processuais sem comprometer seu sustento, pois sua renda é extraída de proventos de aposentadoria, em quantia diminuta, tão somente suficiente para prover seu próprio sustento. Os módicos valores em caderneta de poupança, para qualquer eventualidade, não são suficientemente robustos para afastar o deferimento.Dispõe o art. 5º, LXXIV, CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Em resumo, o agravante cumpriu com os requisitos necessários para a concessão da benesse.A agravante, portanto, faz jus à gratuidade da justiça, sendo a REFORMA da decisão agravada medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, deferindo a gratuidade de justiça à autora.É como voto.
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