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Acórdão
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Vistos.
i – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SMARTTRANS LOGÍSTICA LTDA, nos autos de ação de cobrança securitária, em cumprimento de sentença nº 0019588-37.2018.8.16.0035, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à parte executada, sob o fundamento de que o documento acostado de seq. 138.2 é insuficiente para demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica (Ref. Mov. 144.1 – Autos originários).Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o seu sócio administrador não dispõe de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, bem como honorários advocatícios, sem que haja prejuízo ao sustento próprio e de sua família; b) é empresa de pequeno porte e está enfrentando forte crise financeira; c) juntou relatório fiscal, que demonstra a incidência de tributos sobre suas atividades; d) a benesse da gratuidade de justiça pode ser concedida as pessoas jurídicas, independente da finalidade lucrativa, desde que consigam demonstrar a sua miserabilidade jurídica, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça; e, e) além dos encargos resultantes de suas operações, tributos patronais e outras despesas para a manutenção e regularidade da empresa, recentemente, teve que indenizar um de seus clientes, e ainda, absorver o prejuízo patrimonial, referente a perda do caminhão que transportava a carga. Pugna, por fim, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, de modo a isentar o pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser arbitrados (Ref. Mov.1.1 – Autos recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 21.1 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC. 3. MéritoNo caso em tela, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. A juíza a quo considerou que o documento anexado ao mov. 138.2 não se prestava a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (Ref. Mov. 144.1 – Autos originários).De detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A Súmula 481 do STJ, por sua vez, estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, para que seja deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica, é imperioso comprovação inequívoca da grave situação econômica da empresa.A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por meio da análise conjugada de uma série de fatores, como elementos contábeis adequados e claros, que evidenciam a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais, como balanço atualizado ou prova da insuficiência do movimento do caixa.In casu, tem-se que a parte agravante acostou aos autos documentação insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Mov. 138.2 – Autos origem). Outrossim, a simples declaração de ser empresa de pequeno porte, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão da benesse.Com efeito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. b) Inviável a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053275-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.10.2023)4. Conclusão Nesses termos, verifica-se que o agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso.
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