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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por SAMUEL MONDEK em face da decisão de mov. 8.1/TJ do recurso originário, na qual este Relator não conheceu o agravo de instrumento interposto.Assim restou ementada a decisão: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE RESIDE EM DECISÃO ANTERIOR. DECORRIDO PRAZO PROCESSUAL PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (destaquei) Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, arguindo, em suma, que demonstrou nos autos de origem que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões, em mov. 11.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. No mérito, requereu o não provimento do recurso. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade Recursal e PreliminarEm análise ao recurso interposto, verifico a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que o recurso interposto não merece conhecimento, ante a ausência de dialeticidade, de modo que a preliminar suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida. Do recurso originário, nota-se que este Relator não conheceu o agravo de instrumento em razão de ter sido interposto intempestivamente. Sem embargo, ao interpor o presente agravo interno, é possível verificar que o agravante em momento algum impugna especificamente os pontos da decisão proferida por este Relator, se limitando a reiterar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Neste sentido, evidente a inobservância ao previsto pelo § 1º do artigo 1.021 do CPC o qual destaco abaixo: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (destaquei) Portanto, ante a inobservância ao dispositivo destacado acima, o recurso interposto não merece conhecimento, vez que não guarda qualquer dialeticidade com o decidido no recurso originário.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 1021, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0043873-97.2021.8.16.0000/1 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.07.2022 – destaquei) II.II – MéritoAnálise de mérito prejudicada.Conclusão: Diante do exposto, desatendida a dialeticidade recursal, nos termos dos art. 1.021, § 1.º c/c 932, inciso III do CPC/15, voto para que este Colegiado não conheça do presente agravo interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso principal.
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