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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADALTON MENDES da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença n° 0008670-84.2015.8.16.0194, proposto por CLAUDINEI SOARES VIEIRA, indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que os valores penhorados não correspondem ao salário do devedor, mas à saldo da conta pré-existente ao último crédito de valores alimentares (mov. 257.1).Em suas razões recursais, o agravante alega que foi penhorada a quantia de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos) da conta onde recebe o seu salário, utilizado para sua subsistência. Aduz que comprovou suas alegações com base nos extratos bancários trazidos aos autos. Alega que a quantia bloqueada não é saldo remanescente, mas sim saldo do salário do mês de novembro de 2022. Por entender que a quantia bloqueada tem natureza salarial, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC. Por estas razões, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade do valor, por se tratar de verba de natureza salarial (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão e anotado que não houve pedido para a concessão de efeito (mov.11.1).Contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante ADALTON MENDES pretendendo a reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que os valores penhorados não correspondem ao salário do devedor, mas à saldo da conta pré-existente ao último crédito de valores alimentares (mov. 257.1).Assevera que foi penhorada a quantia de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos) da conta onde recebe o seu salário, utilizado para sua subsistência. Aduz que comprovou suas alegações com base nos extratos bancários trazidos aos autos. Alega que a quantia bloqueada não é saldo remanescente, mas sim saldo do salário do mês de novembro de 2022. Por entender que a quantia bloqueada tem natureza salarial, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC. Com razão o agravante.Sobre o tema, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas, confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; – grifo meu. O seu parágrafo 2º, dispõe que não se aplica a regra da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In verbis:§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.O caso dos autos trata-se de execução em fase de cumprimento de sentença proposto por CLAUDINEI SOARES VIEIRA (agravado) contra ADALTON MENDES (agravante), objetivando a cobrança da quantia de R$ 40.499,17 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), referente aos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou o feito executivo. Conforme atual jurisprudência, pacífica desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios, embora se trata de verba de natureza alimentar, não permite a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833 – “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)” –, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, CONSOANTE O ART. 833, INC. IV, DO CPC. PRETENSA CONSTRIÇÃO QUE TEM O CONDÃO DE VIOLAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO PRINCIPAL PENDENTE. RESP N. 1815055 / SP, VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR, MAS, DIVERSA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA. PENHORA INADMISSÍVEL, SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019277-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.10.2021) – grifei.Desta forma, possível perceber que não se aplica a exceção trazida pelo § 2º do art. 833 do CPC, vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia ou verba de caráter alimentar.Frise-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização, excepcionalmente, da impenhorabilidade dos vencimentos em casos que não se enquadram no parágrafo acima descrito, desde que se garanta percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR EDE SUA FAMÍLIA. [...] 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. [...]. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso).Em suma, para que seja aplicável a hipótese de mitigação aventada pela Corte Superior faz se necessária a demonstração e análise no caso concreto de que a penhora não afetará o sustento e a dignidade do devedor.Contudo, por certo que este não é o caso dos autos. No caso específico dos autos, verifica-se que o recorrente, ao menos no mês de abril de 2023, recebeu o importe líquido de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais) da empresa NKF TRANSPORTES EIRELI ME, onde exerce a profissão de motorista (conforme recibo de pagamento de mov. 252.2).Comprovou diversos gastos mensais, tais como compras e transferências bancárias, que consumiram quase a totalidade dos seus ganhos, conforme extrato bancário de mov. 242.7.Dessa forma, no caso específico dos autos e tendo em vista que o valor penhorado se encontra em conta bancária que o agravante possui junto à Caixa Econômica Federal e onde recebeu o seu salário, não resta outra alternativa senão reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos).Dessa forma, dou provimento ao recurso do agravante, reformado a decisão agravada e afastando a penhora do seu salário.Essa é a proposta de voto.
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