Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba[2] que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens[3], em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravados FABIANE DELISIE CABRAL DA ROSA e JONATAS JOAQUIM DA SILVA, fixou a capitulação jurídica dos fatos, nos termos do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.A parte agravante[4] requereu que a decisão seja reformada, a fim de que: a) seja, incidentalmente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, afastando, por consectário lógico, a sua incidência no caso concreto e; b) a capitulação legal seja feita somente ao final, após a instrução probatória, no momento da prolação da sentença.A parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões[5], deixando o prazo transcorrer in albis. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 17 e seus parágrafos 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 e, via de consequência, que a capitulação legal do fato somente se dê após a instrução probatória.Em suas razões, insurge-se o órgão ministerial quanto a inconstitucionalidade das disposições trazidas nos parágrafos 10-C e 10-D, do artigo 17 da lei de improbidade administrativa.Argumenta que as novas disposições ofendem o devido processo legal e a independência do exercício da função jurisdicional na ação de improbidade administrativa, violando assim as disposições contidas nos arts. 5º, XXXV e LV, e art. 37, §4º, da Constituição Federal.Em que pese os fundamentos apresentados, o pedido não comporta acolhimento. Explico.Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa teve acrescidos os §§ 10-C e 10-D que assim dispõe:§10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)§10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”Dessa forma, a legislação passou a exigir que, após a apresentação de resposta pelos acusados de ato improbo, é dever do magistrado proferir decisão delimitando a tipificação do ato improbo imputado ao acusado de modo preciso, sob pena de ver nulificada a ação.Em outras palavras, o juiz não poderá condenar o réu por tipo diverso daquele ao qual se estabilizou o feito após a prolação da decisão de tipificação.Trata-se de posição já assentada por este Egrégio Tribunal de Justiça ao dispor de temas assemelhados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS E SANEOU O FEITO COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CABÍVEL NOS TERMOS DO art. 17, §9º-A da LEI Nº 14.230/2021 (LIA). PRETENSÃO DOS RÉUS DE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. acolhimento. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU A ORDEM PROCEDIMENTAL PREVISTA NA LEI. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO de tipificação dO ATO ÍMPROBO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. NULIDADE DECLARADA. NECESSIDADE DE PROFERIR DECISÃO de enquadramento da conduta NA FORMA DO art. 17, § 10-C, da LIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, PROVIDO.1. “O art. 17, § 10-C, da LIA, prevê uma decisão exclusiva do procedimento da ação de improbidade administrativa. Antes do saneamento e, principalmente, da organização do processo, caberá ao juiz proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu. nessa decisão estará vinculado ao fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” (Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2021, p. 85-86).2. no caso, é clara a inversão procedimental no feito, situação essa que cerceou o direito e defesa dos agravantes, tendo em vista que somente é possível a especificação de provas após a devida delimitação e conhecimento das condutas tipificadas a cada um dos réus. Em razão disso, é o caso de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da decisão e de todos os seus atos posteriores, a fim de que o d. Juízo a quo profira decisão de enquadramento da conduta aos réus, nos termos do art. 17, §10-C da LIA.[7]1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO DE INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO IMPUTADO AO RÉU. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RITO À ATUAL REDAÇÃO DA LIA. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que se omitiu quanto à preliminar de adequação do valor da causa. b) A decisão saneadora proferida após réplica do Ministério Público, sob a égide das alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/21 deve ser anulada, a fim de adequar o andamento processual ao rito atualmente previsto. c) Neste momento processual, há que se proferir decisão de indicação do tipo de ato de improbidade administrativa imputada ao réu, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da LIA. d) Partindo deste marco processual, informam as partes os meios de prova que pretendem produzir, os quais serão, aí sim, apreciados em decisão saneadora do processo. Haverá, outrossim, oportunidade de apreciar a preliminar de correção do valor da causa. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.[8]Por fim, cumpre mencionar que o assunto a que se pede a declaração de inconstitucionalidade pela via incidental se encontra em discussão em nossa Suprema Corte, através da ADI 7236, onde, em um primeiro momento, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar para suspensão de sua vigência em esfera nacional.Assim, ainda que se aponte eventual conflitualidade entre princípios constitucionais, vê-se que o assunto já se encontra em discussão nas instâncias superiores e, eventual decisão em sede incidental, certamente poderá acarretar em maior insegurança jurídica a tema tão sensível ao meio social, pelo que há de se reconhecer a sua total aplicabilidade ao caso.Posto isso, é de se negar provimento ao recurso, mostrando-se escorreita a decisão agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada incólume, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|