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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 65.1, dos autos de mandado de segurança sob n.º 0002991-41.2021.8.16.0179, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual concedeu a segurança e para assegurar ao impetrante o direito de permanência no REFIS (termo de Acordo de Parcelamento nº 09.668201-8), condenando o impetrado ao pagamento das custas processuais.Alega o apelante, em síntese, mov. 73.1, inicialmente que há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do § 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, alega que a decisão merece reforma “sobretudo por ofender os princípios da separação de poderes e da legalidade.”, fl. 04. Afirma que “A Apelada foi excluída do parcelamento por ter se tornado inadimplente, situação que está evidenciada nos autos. A Administração Pública apenas agiu no estrito cumprimento de um dever legal.”, fl. 05. Acrescenta que “A Impetrante não aponta na inicial em que consistiria a violação ou a ameaça de violação das autoridades apontadas como coatoras a direito líquido e certo seu, limitando-se a requerer ao Poder Judiciário o restabelecimento do parcelamento administrativo rescindido em conformidade às regras vigentes, o que é vedado em sede de mandado de segurança, na forma da Súmula nº 266 do Colendo Supremo Tribunal Federal.”, fl. 08. Requer “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de APELAÇÃO, modificando-se a sentença recorrida..”, fl. 09.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 88.1, pugnando pelo seu desprovimento.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “... pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária.”, mov. 15.1 – autos recursais.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO artigo 1.012, § 3º do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.(...)§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.” Ademais, o artigo 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece:“Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.”Compreende-se, assim, que o pedido de atribuição de suspensivo à apelação cível deve ser deduzido autonomamente, dirigido ao Tribunal competente, o que não ocorreu neste caso, tendo sido formulado junto com as razões recursais. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA DIRIGIDA AO TRIBUNAL OU AO RELATOR, CONFORME O CASO. REQUERIMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DO EXAME DO MÉRITO. MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012264-92.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA SEGURADORA – (1) PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PEDIDO NÃO REQUERIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.012, § 3º, E INCS., DO CPC) – NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO APLICAÇÃO DO CDC – QUESTÕES PRECLUSAS PORQUANTO JÁ EXAMINADAS EM PRECEDENTES RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – (2) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – (3) NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO REALIZADO APÓS VISTORIA PRÉVIA – DESCABIMENTO – PERÍCIA QUE, CORROBORANDO OUTROS LAUDOS TÉCNICOS, CONSTATOU AS PATOLOGIAS PROGRESSIVAS NO IMÓVEL, DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ALÉM DO RISCO DE DESABAMENTO PARCIAL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) INSURGÊNCIA CONTRA AS DESPESAS COM DESOCUPAÇÃO/MUDANÇA DO IMÓVEL FINANCIADO E ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA DA RÉ QUE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, EXTRAPOLOU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO (ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL) – CONDENAÇÃO MANTIDA – (5) CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO (SÚMULA 632 STJ) – OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA, APENAS PARA ESTABELECER A MÉDIA ENTRE INPC/IGP-DI, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação Cível parcialmente conhecida e provida em parte.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004112-69.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.08.2023) Destarte, não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso e da remessa necessária. Na origem, mov. 1.1, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. GRUDTNER & CIA LTDA, no qual narra que firmou o Termo de Acordo de Parcelamento nº 09.668201-8, aderindo ao REFIS, para pagamento em 120 parcelas mensais – com término em novembro de 2020, e que por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia (COVID-19), as parcelas 117, 118 e 119, com vencimento nos dias 30 de agosto, 30 de setembro e 30 outubro de 2020, respectivamente, não foram quitadas na data de vencimento, ocasionando a rescisão do parcelamento firmado pela Receita Estadual e ajuizamento de execução fiscal, em seu desfavor, na importância de R$ 924.409,14 (novecentos e vinte e quatro mil quatrocentos e nove reais e catorze centavos), quando o valor devido não superava R$15.000,00 (quinze mil reais), não obstante tenha realizado os recolhimentos das referidas parcelas atrasadas, inclusive com o cálculo de juros sobre os atrasos, antecipando, inclusive a última parcela do REFIS. Após o trâmite processual, foi proferida sentença concedendo a segurança, mov. 65.1, sob o fundamento principal da boa-fé da empresa que adimpliu aproximadamente 97% da dívida, efetuou o pagamento das três parcelas em atraso com juros e antecipou o pagamento da última parcela, não obstante a previsão da Lei nº 20.418/2020 que autoriza a rescisão nos casos de inadimplemento de mais de 3 parcelas. Com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendeu restar presente o direito líquido e certo do impetrante, garantindo-lhe a continuidade no REFIS. Insurge-se o Estado do Paraná contra referida decisão, invocando em síntese a ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade.Portanto, se está diante de um conflito de princípios, onde de um lado se encontram o princípio da boa fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, em manter a empresa junto ao REFIS, uma vez que adimpliu 97% do parcelamento da dívida e quitou os débitos pendentes, e de outro lado, o princípio da separação dos poderes, onde é defeso ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa de outro poder. E visando solucionar este impasse, com base no método de ponderação de valores utilizado quando há conflito de normas ou princípios, deve-se avaliar qual princípio deve prevalecer no caso concretoNeste sentido:“Agravos regimentais em recurso extraordinário. Ação civil pública. Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. Aparente conflito normativo entre direitos fundamentais, os quais não são absolutos. Ponderação de valores. Solução no caso concreto dada pelas instâncias ordinárias. Exposição de imagem de preso provisório desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão apenas de forma excepcional e motivada. Precedentes. Agravos regimentais não providos. 1. A Corte de Origem determinou que os agentes públicos apenas excepcionalmente e de forma motivada promovam a exposição de imagem de preso provisório, a qual, nesse caso, deve ser desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão, a fim de minimizar os danos provocados pela exposição midiática da imagem. 2. Adotou-se como critério de julgamento, no acórdão recorrido, a razoabilidade, exercendo-se um juízo de ponderação entre valores de igual estatura constitucional, entre os quais sobressaem o direito à informação e o direito à intimidade. 3. Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer. 4. Agravos regimentais não providos.” (RE 1292275 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)Pois bem.Verifica-se que o Decreto Estadual nº 5.230/2009 (com alterações feitas pelo Decreto Estadual nº 8.694/2010) que regula o parcelamento administrativo, assim dispõe:“Art. 1º. Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10). (Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010)(…) Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago: (…) III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa. (…) Art. 3º . O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 23 de outubro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato. (Redação dada pelo Decreto 5463 de 30/09/2009) (…) § 5°. A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento. “ (destacamos) Nos termos da legislação supra, verifica-se que o Estado do Paraná agiu em conformidade com a lei, em obediência do princípio da legalidade. Contudo, verifica-se que do total de 120 parcelas do acordo de parcelamento, o impetrante deixou de pagar no prazo devido, as de nº 117, 118 e 119, com vencimento nos dias 30 de agosto, 30 de setembro e 30 outubro de 2020, respectivamente, vindo a quitá-las com juros no dia 26 de novembro de 2020, inclusive antecipando o pagamento da última parcela, de número 120, conforme se denota do documento dos mov. 1.11 a 1.14.Em virtude do inadimplemento, o parcelamento foi cancelado, sendo ajuizada execução fiscal em data de 15.07.2021. (autos sob nº 0001752-06.2021.8.16.0113), contra a empresa impetrante, indicando como valor do débito a importância de R$924.409,14 (novecentos e vinte e quatro mil quatrocentos e nove reais e catorze centavos), enquanto que o valor em atraso, que foi integralmente quitado não superava R$15.000,00 (quinze mil reais). A sentença de mov. 65.1, que concedeu a segurança, considerou sobretudo os efeitos da pandemia do vírus sars-covid-2 que impactaram todo o mundo, incluindo o Brasil, desestabilizando as empresas, “sendo certo que muitas enfrentaram dificuldades que ultrapassaram em muito o exíguo prazo “ previsto na Lei 20.418/2020, que permitiu que nos meses de março a junho de 2020, o inadimplemento de parcelas não implicaria na exclusão das empresas do programa. Desta forma, a MM. Juíza da causa asseverou que “...deve-se prestigiar a boa-fé do contribuinte que, voluntariamente, em novembro de 2020, efetuou o pagamento das parcelas vencidas e na sequência o pagamento de valores referentes aos juros pelo atraso, além da parcela 120.Com efeito, tenho que a Impetrante demonstrou seu direito ora buscado, pois, ao fim e ao cabo, o montante do parcelamento foi adimplido, inclusive com o pagamento dos juros por atraso, sem, portanto, registrar-se qualquer prejuízo ao erário”, mov. 65.1 – fl. 07. E concluiu afirmando que “... cabe à administração fazer valer a Lei, mas se isso importar em afronta direta aos princípios constitucionais como a função social da empresa, garantidora de empregos e geradora de renda, da ofensa à boa-fé demonstrada ao longo de mais de 9 anos e de violação da isonomia, pelo conjunto de fatores presentes nessa situação, então é caso em que a literalidade deve dar lugar à ponderação.Destarte, prestigiando-se os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, da forma como orienta a Corte Superior, deve estar garantida a continuidade no REFIS (termo de Acordo de Parcelamento nº 09.668201-8).”, mov. 65.1 – fl. 07. Com efeito, no caso presente, em que a impetrante vinha honrando seus compromissos desde 2010, quando iniciou o parcelamento, não é razoável a exclusão do programa, quando dias após o vencimento das parcelas de nºs 117, 118 e 119, as mesmas foram pagas, inclusive antecipando a última, restando o REFIS integralmente quitado.Assim, não se desconhece a observância do Princípio da Separação dos Poderes, mas na hipótese de conflito entre os princípios, há de preponderar aquele que seja mais razoável e proporcional à solução da controvérsia, ainda mais quando nenhum prejuízo foi demonstrado ao erário, como no caso em concreto. Neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verbis: “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.719/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ERRO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. 2. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. 3. Se a conclusão da Corte de origem, firmada em decorrência da análise dos autos, é no sentido de que a exclusão do contribuinte do REFIS mostra-se desarrazoável e desproporcional, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento, pois nenhum prejuízo causou ao erário - bem ao contrário, lhe é favorável, destaca o acórdão -, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 482.112/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.) Acompanhando este entendimento, julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA/SIMPLES NACIONAL (PERT/SN). PEDÁGIO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS. REGULARIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A parte autora tem procurado regularizar o parcelamento, inclusive pagando todas as parcelas relativas ao pedágio, em uma clara tentativa de manter-se regular no programa. 2. A exclusão do parcelamento de que trata a MP nº 766/2017 é penalidade excessiva e desproporcional no caso dos autos, pois não se constatou má-fé da empresa no atraso do pagamento das parcelas, mostrando-se plausível a não aplicação de sanção extremada, sob pena de se punir, de forma desarrazoada, aquele que busca regularizar e cumprir suas obrigações junto ao Fisco. 3. Apelo voluntário da União e remessa necessária não providos. (TRF4 5000847-26.2019.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/08/2023)“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. IN RFB 1.711/2017. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DO PROGRAMA. PAGAMENTO A MENOR. PURGAÇÃO DA MORA. BOA-FÉ. INTENÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. A finalidade dos programas de parcelamento e de regularização fiscal é, de um lado, facilitar os meios para a recuperação da saúde fiscal de empresas devedoras e, de outro, implementar a arrecadação fiscal. 2. A jurisprudência deste TRF tem flexibilizado as regras, à luz do postulado da proporcionalidade, quando há purgação da mora em situações sopesadas individualmente, que tratam de pequenos atrasos, atrasos intercalados de parcelas cujos valores não eram vultosos, ou mesmo de pagamentos um pouco a menor, que rapidamente são regularizados, evidenciando a boa-fé do sujeito passivo e a ausência de prejuízo real ao Fisco e às regras do parcelamento. 3. Considerado o contorno fático do caso em exame, evidencia-se situação que autoriza aplicação da proporcionalidade ao caso concreto, restringindo a aplicação severa da previsão legal. 4. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal a fim de reconhecer o excesso de execução da dívida originária, sem os benefícios do PERT.” (TRF4, AC 5025275-19.2021.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/07/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE FISCAL. A exclusão da Impetrante do Simples Nacional em razão da ausência do pagamento de um saldo devedor ínfimo, atenta contra o princípio da razoabilidade, devendo ser garantida sua reintegração no sistema, já que a contribuinte encontra-se em situação fiscal regularizada. (TRF4, AC 5002759-21.2020.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022) Corroborando este entendimento, a douta Procuradoria Geral de Justiça, se manifestou no sentido de que:“Como houve inadimplemento de três parcelas do parcelamento aderido, nenhuma ilegalidade se verifica no ato de exclusão do programa, haja vista a expressa determinação legal à hipótese: “Art. 3º Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;” Outrossim, em que pese o cenário enfrentado (pandemia instalada - Covid-19), a impetrante saldou as três parcelas vencidas (agosto, setembro e outubro de 2020), bem como a última parcela do parcelamento (novembro de 2020), demonstrando boa-fé e as condições necessárias a manutenção ao termo de acordo aderido, vez que do montante devido foram pagas 116 parcelas do total de 120. Deste modo, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, correta a reinserção da empresa no programa, razão pela qual, deve ser mantida a sentença ora recorrida. À vista do exposto, define-se o pronunciamento do Ministério Público em Segundo Grau pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária.”, mov. 15.1. Em face do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de apelação, e na parte conhecida, pelo seu desprovimento, a fim de manter integralmente a sentença, de mov. 65.1, da lavra da ilustre Juíza de Direito, Doutora Diele Denardin Zydek, em sede de reexame necessário.
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