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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Pedro Lins contra os termos da decisão de mov. 85.1, a qual o Juízo a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita a COHAB. Sustenta o agravante que a decisão concedeu a justiça gratuita a COHAB sem ter intimado o agravante para se manifestar sobre a matéria, portanto incidiu na vedada hipótese de decisão surpresa, impondo-se a sua nulidade, sob pena de violação as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu o indeferimento da justiça gratuita a COHAB, visto que não restou demonstrada sua hipossuficiência, bem como o contexto que justificava a alegada preocupação da subsistência financeira foi superado (mov. 1.1 – TJ). Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que a decisão foi proferida em consonância ao mais concreto e atual entendimento doutrinário e jurisprudencial (mov. 26.1 – TJ). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se absteve do pronunciamento acerca do mérito (mov. 29.1 – TJ). É, em suma, o relatório.
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, denota-se que a parte agravada em sede de agravo de instrumento em apenso (nº. 0017696-28.2023.8.16.0000), já obteve o benefício da justiça gratuita em seu favor. Assim, em que pese a interposição do presente recurso tenha se dado anteriormente ao acordão proferido nos autos de agravo de instrumento em apenso, denota-se que o objeto aqui discutido já restou decidido lá. Isso porque, houve a análise dos requisitos necessários para a concessão da benesse. A propósito: “ (...) Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Todavia, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Desta forma, por tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que existindo fundada dúvida, diante dos elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.Observa que resta comprovada a alegada hipossuficiência econômica da agravante por meio dos documentos acostados nos autos (mov. 1.3 a 1.5 – 2º Grau). Neste aspecto, assevera que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, sopesando que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes (...)Na mencionada linha, nos termos, do artigo 5º XXXV da CF e artigo 99, §2º do CPC, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitada da agravante, defere o pedido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, sopesando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (...). Desse modo, não tendo havido nenhuma alteração fática a partir da decisão em apenso, até a presente data, percebe-se que o recurso perdeu seu objeto, de modo a caracterizar a superveniente falta de interesse recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES E CONDENOU-OS AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA E ANALISADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS EM APENSO – MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO OPERADA NAQUELE PROCESSO – ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTADA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015466-47.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.08.2022) destaquei Sendo assim, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX deste Tribunal de Justiça.
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