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Acórdão
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1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (apelação 1) e Ruth Bueno da Rocha (apelação 2), da sentença [1] (mov. 158.1) que nos autos de ação de cobrança movida por esta em face daquela, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a Ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária incidente sobre a indenização securitária paga na esfera administrativa, no período compreendido entre a contratação do seguro e (ou renovação da apólice), até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou a Autora e a Ré, respectivamente, ao pagamento de 80% e 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual concedida à postulante.Na apelação 1 (mov. 165.1), a Ré alega que “no julgamento do tema nº 898/STJ, o Tribunal da cidadania reafirmou entendimento já exarado pelo STF no voto do julgamento da ADI 4.350/DF, o qual estabeleceu que a correção monetária de valores já pagos, somente pode ser aplicada caso este pagamento não se realize os trinta dias seguintes à entrega da documentação”, salientando que, no caso, “o pagamento da indenização ocorreu em menos de 30 (trinta) dias, contados após a entrega dos documentos para análise do sinistro”, razão pela qual “não há o que se falar em aplicação de correção monetária sobre a quantia paga administrativamente”, citando julgados desta Corte.Na apelação 2 (mov. 169.1), a Autora sustenta que “a falta de informações claras e precisas na época da contratação induziu a parte Autora em erro, fazendo-a crer que o valor da indenização, no caso de invalidez parcial por acidente, seria sempre a integralidade da verba estipulada para a indenização de invalidez por acidente”, motivo pelo qual faz jus à integralidade do capital segurado, ou seja, “R$ 75.472,00, descontando-se o valor já recebido, tendo em vista a ausência de exposição – em favor do consumidor – acerca das condições gerais do contrato, tudo com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de sucumbência”.Apresentadas contrarrazões apenas pela Ré (mov. 175.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fática processualCuida-se de ação de cobrança movida por Ruth Bueno da Rocha em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, narrando, na inicial, em suma, que: a) “aderiu ao contrato de Seguro de Vida Individual junto à seguradora Ré. A proposta de adesão firmada vincula à apólice de número desconhecido, em vigência, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”; b) “Sucede que em 22/08/2018 a parte Autora sofreu um GRAVE acidente doméstico, conforme comprova declaração do fato e documentação médica inclusa, o qual lhe ocasionou lamentável quadro de invalidez parcial permanente [...] o acidente acima mencionado ocasionou em uma fratura maléolo lateral direito”; c) “teve de ser submetida a tratamento ortopédico/conservador para consolidação das fraturas e acompanhamento fisioterápico domiciliar para reabilitação, tendo apresentado discreta melhora. Tal fratura acarretou, após o término do tratamento, em debilidades permanentes a parte Autora, que, segundo comprova a perícia médica juntada, lhe acarretaram perda funcional da ordem de 40% para as funções habituais do pé/tornozelo direito”; d) “Em razão das debilidades de caráter permanente sofridas pela parte Autora, em decorrência do acidente, foi requerido administrativamente junto à seguradora Ré, sob sinistro nº DESCONHECIDO, o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente”; e) “Porém, a indenização paga em 17/09/2018 foi de irrisórios R$ 6.037,76 e não no valor INTEGRAL da cobertura, conforme previsto na proposta de Seguro de Vida firmada entre as partes. Assim, resta evidente uma defasagem entre a importância paga e o valor devido”; f) “Destaca-se ainda que, no processo administrativo de sinistro nº DESCONHECIDO, a seguradora Ré RECONHECEU que a parte Autora sofreu acidente e que este lhe causou invalidez permanente”; g) “tal fato deve ser tido como INCONTROVERSO, pois a seguradora Ré SUBMETEU a documentação médica e a perícia apresentadas pela parte Autora à avaliação com profissional médico próprio e este ratificou a existência da invalidez permanente alegada pela parte Autora no dossiê administrativo, liberando o valor indenizatório parcial”; h) “Deste modo não é fato controverso a existência de invalidez, e tampouco discute-se na presente demanda o percentual apurado. O que se discute nos presentes autos é a entrega ou não das condições gerais do seguro, de modo a autorizar a aplicação da tabela SUSEP, fato este que não pode ser provado por perícia”.Enfim, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da seguradora Ré ao pagamento da diferença devida, consistente no valor integral da cobertura de invalidez permanente contratada na apólice, deduzindo o valor já pago administrativamente, acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida, a partir da data do adimplemento parcial ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização com base na perda da funcionalidade do pé e tornozelo direito, e de acordo com a graduação da lesão, a ser auferida em perícia judicial, até o limite máximo de 50% da cobertura para invalidez (descontado o valor já pago administrativamente), acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida, a partir da data do adimplemento parcial, e ainda, a condenação da Ré ao pagamento da correção monetária, em relação ao valor pago administrativamente – R$.6.037,76 - desde a data da contratação do seguro até a data do pagamento administrativo, em 17/09/2018.Ao mov. 7.1, foi deferida a gratuidade processual pleiteada pela Autora.Em sua contestação (mov. 20.1), a Ré alegou, em síntese, que: a) “já realizou o pagamento administrativo da cobertura por invalidez por acidente, de acordo com a tabela constante das Condições Gerais e Circular 29 da SUSEP”; b) “trata-se de invalidez parcial, e não total, de modo que o capital segurado é pago, não de forma integral, mas sim proporcional à invalidez”; c) “ao contrário do que alega a autora, a mesma possuía sim conhecimento sobre a limitação da tabela e das condições gerais do contrato, conforme verifica-se pela apólice assinada”; d) os juros moratórios devem recair a partir da citação da ré, e a correção monetária desde o ajuizamento da ação.A Autora apresentou impugnação (mov. 25.1).Instados a especificarem suas provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a Ré pugnou pela produção de prova pericial (movs. 30.1 e 33.1).Ao mov. 35.1, o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, intimando novamente as partes para que se manifestassem acerca das provas, o que foi atendido (movs. 39.1 e 41.1).Na decisão proferida ao mov. 44.1, foi deferida a produção de prova pericial.Após regular tramite processual, o juízo proferiu nova decisão dispensando a prova pericial e anunciando a viabilidade de julgamento antecipado (mov. 144.1).Em seguida, o juízo determinou sobrestamento do feito até ulterior comunicação de resolução do Tema nº. 1.112 do STJ (mov. 151.1).A Autora se insurgiu contra tal decisão, argumentando que se trata de seguro individual, não havendo que se falar em suspensão (mov. 155.1).Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente a demanda (mov. 158.1), seguida da interposição dos recursos de apelação em apreço. Cobertura securitáriaNão há controvérsia sobre a existência do seguro de vida com cobertura para “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, extraindo-se do respectivo certificado individual (mov. 20.2), abaixo reproduzido, que a contratação se deu diretamente pela Autora, tratando-se, pois, de um seguro individual (estipulação imprópria), constando as seguintes coberturas e capitais segurados. Vejamos: Sustentou a Autora que em 22/08/2018 sofreu um grave acidente doméstico, que resultou na fratura maléolo lateral direito, salientando que, efetuadas as comunicações de praxe, a indenização securitária foi paga apenas parcialmente, conforme parecer médico e cálculo abaixo reproduzidos (movs. 20.1 e 20.3):
A sentença entendeu que o pagamento parcial foi legítimo, fundamentando a MM. Juíza Singular que “foram previamente esclarecidas as condições gerais do seguro, conforme consta do item fls. 02, da proposta, carreada evento nº. 20.4, que, ao final, conta com a sua assinatura”.De fato, observa-se que a Autora assinou a Proposta de Seguro “Ap Proteção Mulher” (mov. 20.4), atestando expressamente a sua ciência quanto à expressão Invalidez Total ou Parcial, bem como acerca das Condições Gerais e Especiais do Seguro e das Cláusulas Limitativas, inferindo-se que tinha conhecimento acerca da extensão e particularidades de tal cobertura:
Acerca da cobertura por “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, consta expressamente das Condições Gerais, das quais, reitere-se, a Segurada/autora declarou ter pleno conhecimento, que a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez do segurado e conforme percentuais previstos na tabela da Susep.Consoante se vê das Condições Gerais, mais especificamente na garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, consta que a cobertura será total ou proporcional ao capital segurado, de acordo com o grau de incapacidade estabelecido na tabela, senão vejamos (mov. 22.5): 3.3.1. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: garante à segurada o recebimento proporcional ou integral do capital segurado contratado para esta garantia após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal, exceto se o acidente for decorrente dos riscos excluídos, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo. [...] 3.3.1.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%. 3.3.1.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.1.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da segurada, independentemente de sua profissão. Logo, não subsiste a tese da Autora/apelante de que não teve acesso às informações claras das condições de contratação e conhecimento das coberturas contratadas, uma vez que os documentos apresentados indicam todos os detalhes de forma expressa. Ora, a obrigação do fornecedor em prestar todas as informações sobre o produto não exclui a responsabilidade do consumidor em tomar as devidas precauções e buscar as informações necessárias à sua adequada utilização.Destarte, diante dos documentos apresentados, não há como reconhecer que houve falha na prestação de informação pela Ré quanto às coberturas contratadas, notadamente a proporcionalidade da cobertura por Invalidez por Acidente, visto que ficou bem claro a definição e abrangência das mesmas, frente ao contido na Proposta de Seguro e nas respectivas Condições Gerais. Desse modo, é de se reconhecer que não houve violação ao direito de informação da consumidora; daí o desprovimento da apelação aviada pela Autora.Este Colegiado, aliás, já reconheceu que a presença do vocábulo “até” satisfaz o dever de informação, ante o notório significado limitativo relacionado ao valor do capital segurado, ilustrando-se com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ”. 2. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE 20% DO VALOR DA APÓLICE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE 37%. DEVER DE COMPLEMENTAR. (...) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0022931-41.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – (...) MÉRITO - INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ, APURADO EM PERÍCIA MÉDICA – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL – SEGURADO QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA LIMITATIVA – APÓLICE TRAZIDA PELO AUTOR QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ" – AUTOR, ALIÁS, QUE TROUXE AOS AUTOS A TABELA DA SUSEP - CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA - DIREITOS DO CONSUMIDOR OBSERVADOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (...) RECURSO DE APELAÇÃO “01” (DO AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” (DA RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004800-03.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.03.2021) Correção monetáriaNa sua apelação, a Ré pretende a reforma da sentença na parte em que a condenou ao pagamento de correção monetária no período compreendido entre a data da contratação e o pagamento da indenização na via administrativa.Sem razão. De plano, verifica-se que o Tema 898 do STJ, publicado em 2015, diz respeito a atualização monetária dos casos que envolvem seguro obrigatório de veículo – DPVAT, não se aplicando, pois, aos seguros de vida e acidentes pessoais.Nestes casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou renovação, até o dia do efetivo pagamento do seguro, de acordo com a Súmula 632 do STJ (editada em 2019); daí o desprovimento do apelo aviado pela Ré. Honorários recursaisEnfim, tendo em vista a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15 para 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade processual concedida à Autora. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das Apelações Cíveis, com a majoração dos honorários advocatícios diante da fase recursal, nos termos da fundamentação.
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