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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERRI ADRIANO FLECK em face da decisão de mov. 280.1, proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0010838-42.2015.8.16.0038, rejeitou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado.O agravante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, tendo em vista que os valores objeto da penhora/bloqueio são de origem salarial.Sustenta que restam preenchidos os requisitos exigidos, deve ser determinada a imediata liberação dos valores bloqueados por meio de penhora online, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, posto que a natureza alimentar da verba compromete a comprovada subsistência do agravante.Dessa forma, defende que, a decisão seja reformada, uma vez que houve a comprovação nos autos de se tratar de conta corrente cujos valores são de salário recebido, e por ser o valor penhorado inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi parcialmente deferido cf. decisão de mov. 9.1 destes autos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1, onde pugnou pelo desprovimento do presente recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que manteve o bloqueio realizado na sua conta corrente.Razão lhe assiste.Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Em que pese este magistrado tenha convicção pessoal no sentido de que o rol das impenhorabilidades, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deva ser objeto de interpretação restritiva, e a interpretação ampliativa preconizada pela doutrina e a maioria da jurisprudência, não é a que melhor se aplica à situação em tela, passo a adotar, repito, com ressalva do meu entendimento pessoal a interpretação hoje majoritária no STJ.Consoante tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1.566.145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA – Resp. 1.231.123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Destaquei) (STJ – SEGUNDA TURMA - REsp 1666893/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2017)Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça, cf. se verifica nos julgados adiante colacionados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA.1. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Precedentes do egrégio STJ.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053730-36.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” “Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058469-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.01.2023)No caso concreto, constata-se ao movs. 278.1 a 278.11 dos autos originários, que foi bloqueado valor em conta na titularidade do agravante, qual resulta no montante de R$ 32.437,17 (trinta e dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), portanto, não atinge o limite de 40 salários-mínimos, situação que conduz a impenhorabilidade de tais ativos, em conformidade com os fundamentos antes expostos, não sendo possível manter o bloqueio de tais valores.Como é cediço, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Em suma, a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do novo Código de Processo Civil incide sobre todos os rendimentos do devedor, ressalvado o disposto no seu § 2º, devendo, por isso, ser reformada a decisão recorrida.Posto isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas do agravante, sejam elas cadernetas de poupança ou contas correntes, estes até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo eventual constrição recair apenas sobre os valores que sobejarem tal limite.
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