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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar n. 0020054-70.2023.8.16.0030 em face de Moizes Valin pelo inadimplemento de obrigações firmadas em contrato com garantia em alienação fiduciária.Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado (seq. 17.1) acolheu o pedido liminarmente deduzido, porém determinou que a Parte Autora mantenha o veículo apreendido na comarca, pelo prazo de 10 (dez) dias após o prazo para a purgação da mora, com o fito de permitir a pronta devolução do bem, caso necessária.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 autoriza a alienação do veículo a partir do quinto dia útil após a execução da liminar.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a imediata autorização para a venda do veículo, por entender que a demora em tal concessão lhe causará prejuízos financeiros.A pretensão liminarmente deduzida restou indeferida por este Relator (seq. 8.1/AI).O Agravado não ofereceu contrarrazões, haja vista que até o presente momento não fora angularizada a relação jurídico-processual. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Ademais, entende-se que o recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSALO procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69; senão, veja-se:Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Por sua vez, o § 1º do supramencionado dispositivo, estabelece sobre o prazo em que o credor fiduciário consolida sua propriedade e posse plena do bem, caso a purgação da mora não se concretize, in verbis:§ 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Além disso, determina o art. 2º do mesmo diploma que: Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Neste aspecto, findado o período de 5 (cinco) dias, o credor fiduciário consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, de modo que possuirá as faculdades de uso, gozo, fruição e disposição do mesmo.Dessa forma, a estipulação de um prazo, superior ao definido normativamente, para permanência do bem na comarca de sua apreensão, em verdade, prorroga o período de purgação da mora. No vertente caso legal (concreto), o que se operou foi a restrição ao direito do credor fiduciário de exercer suas prerrogativas de propriedade e posse sobre o bem. Bem por isso, em harmonia com a literalidade da norma que regulamenta o processo da alienação fiduciária, não é razoável que se estipule um prazo de 10 (dez) dias, após o período de quitação do débito, para que o automóvel permaneça na comarca onde foi apreendido, com o fito de permitir a pronta devolução do bem, caso necessária. Esse egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou em sentido semelhante, ao analisar situações análogas a que, ora, se apresenta; senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, PROIBINDO O CREDOR DE REMOVER O BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DA COMARCA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, NO PRAZO DE 10 DIAS SEGUINTES À EXECUÇÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0026362-52.2022.8.16.0000 Foz do Iguaçu Rel.: Des. DArtagnan Serpa Sá Unân. j. 12.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MAS PROÍBE A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ONDE FOI APREENDIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0063698-61.2020.8.16.0000 Foz do Iguaçu Rel.: Desa. Elizabeth Maria De Franca Rocha Unân. j. 01.03.2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA, MAS CONSIGNOU QUE O BEM SÓ PODERIA SER REMOVIDO DA COMARCA APÓS AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO DECRETOLEI Nº 911/69. ÔNUS NÃO DETERMINADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Decreto-Lei nº 911/69 não impõe ao credor o ônus de manter o bem na comarca, não sendo razoável, portanto, a exigência de tal medida. No presente caso, ressalta-se o dever do credor fiduciário em restituir o veículo em favor do devedor fiduciante caso ocorra a purgação da mora; não ocorrendo, estarão consolidados os direitos da posse em favor desta, conforme estabelece a legislação. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0015876-76.2020.8.16.0000 Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz Unân. j. 06.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, MAS PROIBIU A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.Transcorrido o prazo de 05 dias para o devedor promover o pagamento do saldo devedor do contrato (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/1969), o credor pode remover o veículo independente de autorização do Juízo. (TJPR 1ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0002822- 72.2022.8.16.0000 Foz do Iguaçu Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva Unân. j. 06.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, MAS PROIBIU A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Transcorrido o prazo de 05 dias para o devedor promover o pagamento do saldo devedor do contrato (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/1969), o credor pode remover o veículo independente de autorização do Juízo. (TJPR 1ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0002822- 72.2022.8.16.0000 Foz do Iguaçu Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva Unân. j. 06.06.2022)Pelo exposto, tem-se que, a decisão judicial, aqui, vergastada, comporta reforma, a fim de autorizar que o credor fiduciário promova a remoção do veículo da comarca onde foi apreendido, caso não haja a purgação da mora, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Em relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar que o credor fiduciário promova a remoção do veículo da comarca onde foi apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 26 de fevereiro de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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