SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054887-10.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E, NO ENTANTO, DETERMINOU-SE A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O PERÍODO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE REFORMA. APLICAÇÃO DO § 1° DO ART. 3° DO DECRETO LEI N. 911/69. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.2. A estipulação de um prazo superior ao definido normativamente, para permanência do bem na comarca de sua apreensão, em verdade, prorroga o período de purgação da mora. 3. Em relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.