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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo reeducando Reinaldo Lourenço em face da decisão que, nos autos de execução penal nº 4000421-11.2021.8.16.0083 que tramita pelo Sistema SEEU, deferiu parcialmente a remição da pena pelo trabalho em favor do recorrente (mov. 104.1/SEEU).O agravante sustentou, em síntese, que é cabível a concessão integral dos dias remidos, sobretudo porque “não há informações suficientes nos autos para considerar que os dias laborados por menos de 6 horas diárias se deram por vontade própria do agravante ou se foram por determinação da administração da unidade penal.”Requereu, assim, a reforma da decisão para o fim de que seja declarada a remição integral dos dias trabalhados pelo reeducando (mov. 117.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 172.1).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, remetendo os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 175.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).
2. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 em razão da condenação proferida nos autos n° 0005920-94.2021.8.16.0131.Sobreveio aos autos os atestados de trabalho realizado pelo apenado nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2022 (mov. 92/4000421-11.2021.8.16.0083).O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento de 10 (dez) dias remidos, remanescendo 2 (dois) dias de trabalho para cômputo posterior, ao argumento de que a soma das horas somente é possível nos casos em que as horas trabalhadas ultrapassam a jornada máxima legal, contudo, o reeducando laborou por tempo inferior ao previsto na legislação (mov. 95.1).A Defensoria Pública do Estado do Paraná se manifestou requerendo o cômputo do período total trabalhado para fins de remição de pena (mov. 101.1).A Magistrada deferiu parcialmente a remição da pena pelo trabalho consoante os seguintes fundamentos:“O Artigo 126, da Lei de Execução Penal, é claro ao prever que o apenado em cumprimento ao regime fechado poderá remir parte do tempo de execução da pena, vejamos:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Assim, a comprovação do trabalho realizado se infere por meio da documentação acostada em mov. 92.2/3, e abrange o seguinte período:01/06/2022 até 30/06/2022 (seq. 92.4).
01/07/2022 até 02/07/2022; 19/07/2022 até 31/07/2022 (seq. 92.3).01/08/2022 até 03/08/2022 (seq. 92.2). O artigo 126 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) permite o desconto do tempo relativo ao trabalho na pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados.No presente caso, verifica-se que o reeducando laborou pelo período de 8 (oito) horas apenas nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 30 de junho de 2022; dias 01, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de julho de 22; dias 01 e 02 de agosto de 2022.Quanto ao período em que o sentenciado laborou por horas inferiores ao previsto em lei, não há de se conceder o benefício em favor do reeducando, uma vez que inexiste a possibilidade de somatório de horas em período inferior para fins de benefício da remição.Outrossim, o reeducando não foi punido por prática de falta disciplinar de natureza grave no período considerado, ou posteriormente, apresentando bom comportamento.Desta forma, o reeducando satisfaz todas as condições legais para a obtenção da remição da pena.Diante do exposto, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, DEFIRO A REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO, para declarar remido 10 (dez) dias do tempo de pena privativa de liberdade aplicada ao reeducando, sobrando 2 dias de trabalho para cômputo posterior.” (mov. 104)O artigo 126 da Lei de Execução Penal dispõe que:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (...)II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”Por sua vez, o artigo 33 da mesma Lei dispõe que:Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Da análise do atestado juntado aos autos (mov. 92), nota-se que o reeducando laborou pelo período de 8 (oito) horas nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 30 de junho de 2022; dias 1, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de julho de 2022; dias 1 e 2 de agosto de 2022.Por sua vez, o apenado exerceu jornada de trabalho inferior à mínima legal de 6 (seis) horas diárias nas datas de 4, 11, 18 e 25 de junho; dias 2, 23 e 30 de julho; e 3 de agosto de 2022.Conforme se observa da Lei de Execução Penal, não resulta possível a soma dos dias em que o reeducando exerceu atividade laborativa por período inferior a 6 (seis) horas diárias, eis que o artigo 33 dispõe que a jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 (seis) horas.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO DE PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A remissão da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1635766 / MG, Min. Relator JORGE MUSSI, J. em 16.05.2017, DJe 24.05.2017).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DA ACUSAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM CADEIA PÚBLICA REFERENTE A JORNADA DIÁRIA DE 1 HORA – JORNADA DE TRABALHO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS – OFENSA AOS ARTIGOS 33 E 126 DA LEP – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal. Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo - j. em 16/11/2017)Não passa despercebido que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 136.509/MG decidiu que em caso de jornada de trabalho inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas - por determinação da administração penitenciária - é possível o cômputo de tempo de trabalho para fins de remição de pena.Todavia, não é o caso dos autos, eis que não há nenhuma informação nos autos de execução de pena que indique que a redução da jornada de trabalho do apenado decorreu por determinação da administração penitenciária.
Dessa forma, incabível o cômputo do período trabalhado inferiormente a 6 (seis) horas diárias para fins de remição de pena, razão pela qual a decisão agravada está escorreita e não necessita de reparos.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.
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