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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Giuvani Jung interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 67.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Helena nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola, autuados sob nº 0002026-19.2022.8.16.0150, ajuizada pelo ora agravante em face de Newe Seguros S.A., decisão esta que reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes e a inexistência de hipossuficiência da parte agravante e, com isso, declarou a incompetência do Juízo, com a remessa dos autos à Comarca de Curitiba para o julgamento da causa. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a relação contratual entre as partes está subordinada às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor pois a agravada se enquadra no conceito de fornecedor e o agravante no conceito de consumidor. Argumenta que desta maneira, a ação poderá ser ajuizada no domicílio do autor, conforme dispõe no art. 101, inc. I, do CDC. Diz que nas relações consumeristas o autor/consumidor tem a faculdade de escolher o foro que repute mais adequado para promover a defesa dos seus pretensos direitos. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1-AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 69.0 e 1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-AI). 2.1. Inicialmente, como já destacado na decisão preliminar (mov. 9.1), relativamente à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a orientação pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1.704.520/MT, é de que se admite o uso do Agravo de Instrumento sempre que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. É o que se passa nos autos, visto que o juízo quanto à competência do julgador deve ser realizado com anterioridade à definição do mérito da discussão, sendo temerária a espera pela interposição de eventual recurso de apelação 3. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a validade da cláusula de eleição de foro instituída no contrato de seguro e, consequentemente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. O autor/agravante ajuizou a presente ação de cobrança de seguro agrícola pretendendo o pagamento complementar de indenização pela perda na cultura de soja em virtude do período de seca a partir de janeiro/2022. Na decisão saneadora, porém, o juízo monocrático acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte contrária em razão da cláusula de eleição de foro existente no contrato de seguro e da ausência de hipossuficiência do autor (mov. 67.1). Entretanto, entende o Colegiado desta 8ª Câmara Cível, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, que em contratos de seguro agrícola firmado por produtor rural, o segurado se enquadra na condição de consumidor, pois figura como destinatário final da garantia contratada e destinada à proteção de seu patrimônio. Confere-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SINGULAR QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REALIZOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010818-87.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SINGULAR QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO/CHAMAMENTO DA CORRETORA DE SEGUROS – PRODUTORA AGRÍCOLA QUE CONTRATOU O SEGURO COMO PESSOA FÍSICA E DESTINATÁRIA FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO CONSUMERISTA JÁ RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA (AUTOS 0013615-36.2023.8.16.0000) – VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE – EXEGESE DOS ARTIGOS 88 E 13 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO – PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011759-37.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.05.2023 - destaquei) Ademais, a hipossuficiência técnica do autor/segurado frente à agravada revela-se pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento do pagamento parcial do prêmio e a comprovação de riscos excluídos da apólice, o que se observa, inclusive, pelo pedido de produção de prova pericial pela própria seguradora/ré (mov. 65.1). Nesse aspecto, não subsiste a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de seguro, cuja disposição assim prevê: “O foro da Capital do Estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Apólice, salvo se o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio” (mov. 1.5, fl. 32, cláusula 34.1 - destaquei). Exceção que se observa na espécie não apenas pela hipossuficiência do consumidor/segurado, como também pela previsão do art. 101 do CDC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Mais a mais, embora o foro do domicílio do consumidor estabeleça a competência das ações baseadas na relação de consumo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, exceto quando demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor e eventual abusividade no caso concreto. Assim, considerando o domicílio do autor/agravante na zona rural da Comarca de Santa Helena/PR (mov. 1.3), localizada a 609 quilômetros de distância de Curitiba (foro eleito contratualmente), evidente o prejuízo ao seu direito de defesa em virtude do deslocamento da competência. Logo, deve ser declarada abusiva a cláusula de eleição de foro e mantida a competência territorial na Comarca de Santa Helena. Nesse sentido, também são os precedentes desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VERBA SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO CONTRATADO PARA GARANTIA DE SEU PATRIMÔNIO. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTATADA (ART. 2º E 3º DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZA PREJUÍZO DE DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049798-40.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.11.2022 - destaquei) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de declarar abusiva a cláusula de eleição de foro e manter a competência territorial da presente ação na Comarca de Santa Helena.
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