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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante no mov. 63.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Mandaguari, em execução fiscal, autos sob n.º 0000116-80.2022.8.16.0109, por meio da qual, sob o fundamento de que “... tal matéria não pode ser analisada em sede de exceção, uma vez que, para melhorar apurar a situação, faz-se necessária a dilação probatória...”, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal, sob o argumento de que “... o cabimento do referido incidente é inconteste, considerando que o agravante não foi notificado previamente sobre o auto de infração, subtraindo-se deste o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, matéria reconhecidamente de ordem pública (intimação válida) (...) E a ausência de notificação prévia do agravante pode ser constatada pelas provas documentais que instruem o feito (qual seja: a íntegra dos autos do processo administrativo onde não realizada a prévia notificação pessoal do devedor), dispensando a dilação probatória, face existência de prova pré-constituída.(...) Todas essas circunstâncias, à evidência, subtraíram do agravante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, já que inexistiu a notificação prévia a respeito, sendo lavrado o Auto de Infração e imposta a penalidade, nulificando já por completo, o processo administrativo em referência. Além disso, não bastasse a ausência de notificação prévia do agravante para limpeza do imóvel, a intimação sobre a lavratura da infração e aplicação da multa, de igual modo, deu-se de forma inválida, considerando que não houve nenhuma tentativa de intimação do agravante no endereço do seu domicílio, qual seja: na Rua Renê Táccola, 989, Centro, na cidade de Mandaguari/PR.” Por fim, aduz que “... s razões acima expostas são bastante e suficientes para embasar o pretendido efeito suspensivo, com vistas a sobrestar o andamento da execução fiscal, com os consequentes atos de executivos inerentes à espécie (constrição de bens), já que referido ato é, à evidência, suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.”Requer:“1) como questão de ordem, reconhecer o cabimento e a tempestividade do presente agravo de instrumento, processando-lhe nos termos dos arts. 1.015 e ss. do Código de Processo Civil; 2) na sequencia, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, na forma e para os efeitos aduzidos no item IV acima; 3) no mérito, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão de origem e conhecendo diretamente do cerne da questão posta, tudo na forma e para os efeitos aludidos no item III e subitens acima.”A medida liminar foi indeferida, mov. 9.1. O Município agravado, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no mov. 13.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da controvérsia na suposta ausência de notificação prévia do contribuinte, sobre o processo administrativo fiscal que deu ensejo à execução fiscalO MM. Juiz a quo, observando os limites postos na exceção de pré-executividade, proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos: “Sustenta a parte excipiente a nulidade no lançamento do débito em razão da ausência de notificação válida do executado no processo administrativo que deu ensejo à CDA executada. Todavia, entendo que tal matéria não pode ser analisada em sede de exceção, uma vez que, para melhorar apurar a situação, faz-se necessária a dilação probatória. Por último, entendo que tal alegação refere-se ao mérito da demanda, sendo a presente via inadequada para sua discussão, motivo pelo qual, rejeito a alegação. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.”, mov. 63.1. De fato, a exceção se presta, apenas, para arguição de matérias de ordem pública ou outras que não dependam de dilação probatória. Assim, a alegação de nulidade do lançamento tributário, diante da necessidade de produção de provas, deve ser aventada em sede de embargos à execução.No presente caso, pela documentação juntada aos autos, não é possível averiguar a nulidade aventada. Ao contrário, conforme se depreende do mov. 32.2, após instaurado o processo administrativo fiscal nº 149-03/2018, a notificação do contribuinte constou do Edital nº 010/2019 (mov. 3.2 – fl. 03).Tal modalidade de notificação encontra previsão no artigo 9º da Lei Complementar nº. 2089/2013 c/c artigo 324, do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº. 706/2001:“Art. 9º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.Parágrafo único. Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.” “Art. 324. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:(...)IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;” Assim, se pretende desconstituir a modalidade de notificação utilizada pelo Município – a fim de demonstrar a ausência de notificação prévia capaz de anular o processo administrativo fiscal – o conteúdo probatório constante dos autos não é suficiente.Depreende-se, pois, tal como reconhecido pelo Juízo, que referida discussão evidencia a necessidade de dilação probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 393, do egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Neste sentido também já decidiu esta Câmara, inclusive em Acórdão de minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE PRESTA, APENAS, PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU OUTRAS QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0064335-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 22.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IPVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, ANTE AS ALEGADAS PERDA TOTAL E ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DO TRIBUTO, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR. SITUAÇÕES ALEGADAS QUE SOMENTE PODEM SER IDENTIFICADA POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0066004-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa - J. 15.03.2021) “Processual civil. Execução fiscal. ISS. Exceção de pré-executividade não acolhida. Nulidade da CDA. Alegadas irregularidades na constituição do crédito tributário. Inexistência. Requisitos legais devidamente observados no título executivo. Artigo 2º, nos §§ 5º e 6º, da Lei n. 6830/80. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Processo administrativo. Desnecessidade. Tributo lançado de ofício. Questões que demandam dilação probatória. Impossibilidade de discussão por meio de exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0039105-65.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0023934-68.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 31.08.2020) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Rodrigo da Costa Franco.
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