Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 67.1) que julgou improcedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Por fim, em consonância com a tese fixada pelo STJ, no julgamento do tema 1044, consigne-se que a improcedência da ação, gera o direito à restituição dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado do Paraná. DispositivoDiante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, devendo o Estado do Paraná restituir ao INSS os valores relativos aos honorários periciais”. Para tanto, alegou em suas razões recursais (M. 71.1):- houve cerceamento de defesa porquanto o juízo a quo não analisou o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente;- considerando que o nexo causal foi apontado pela CAT e por documentos médicos, não pode a perícia ser a única prova considerada para confirmar ou refutar tal requisito, de modo que ao magistrado incumbia fazer a dilação probatória, ainda mais considerando os valores e princípios que orientam o direito previdenciário;- “se o Juiz visse e ouvisse o apelante e suas testemunhas, por certo se convenceria de que do nexo entre os males apresentados surgiram após o acidente de trabalho, na pior das hipóteses, restaram agravadas a partir desse acontecimento”;- “se ele foi considerado capaz para o trabalho ao tempo da admissão, e só depois do acidente de trabalho, a qual lhe restaram graves sequelas, é porque há o nexo causal entre o sinistro e sua redução da capacidade laboral, razão pela qual ele merece provar o que alega, cuja prova não foi deferida”;- “ao julgar improcedente o pedido sem permitir ao apelante a produção de todas as provas requeridas, incorreu o magistrado singular em total descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”;- ainda, ao decidir somente com base no laudo pericial, a magistrada cometeu exacerbado tecnicismo, “sem contudo, ater-se, como recomenda a boa prática jurídica, a fatores como idade, qualificação profissional e dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho dos segurados”;- portanto, “a inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracteriza, por conseguinte, cerceamento de defesa. Devendo ser anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos em favor do Recorrente”;- quanto ao mérito, “com base na CAT emitida pela empresa na data do acidente de trabalho, comprova o sinistro ocorrido com o recorrente e em razão o mesmo ter ocorrido em 1996 este não possui mais documentos médicos do referido sinistro, de modo que o apelante realizou exame médico recente de ressonância magnética (mov.40), para comprovar justamente que mesmo após todo o tratamento necessário realizado na época do sinistro (1996), encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando desde então maior dificuldade para desenvolver a função exercida na data do acidente de trabalho”;- “ainda, nota-se que no laudo pericial o N. Perito relata que ‘é possível estabelecer relação nexo-causal entre o quadro de epicondilite lateral e medial existentes no presente momento com o trabalho de serralheiro’”;- “tendo em conta que o trabalho do apelante era extremamente de natureza pesada e tendo a perícia reconhecida essa condição, acata o nexo, ainda que de forma indireta, até porque a dúvida deve ser interpretada em favor do hipossuficiente”;- a lei previdenciária equipara a acidente de trabalho a hipótese em que o labor habitual do segurado desencadeia ou agrava a doença incapacitante;- “pugna-se pela nulidade da r. decisão, ante a clara necessidade de realização de audiência de instrução para a colheita de prova oral com escopo de comprovar a redução da capacidade laboral do Recorrente para sua função de gerente de pista/Frentista em posto de combustível denegado pelo juízo a quo”;- por fim, em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero;- considerando que o perito diz não ser possível afirmar que o quadro inflamatório atual é decorrente da lesão sofrida em 1996, “onde a magistrada foi buscar a certeza para julgar o feito improcedente?”; - “aguarda-se o provimento do presente recurso, determinando que o apelante seja concedido o benefício auxílio acidente, desde 24/07/1996, tudo conforme o pedido inicial, ou quando não, que a sentença seja anulada para proporcionar ao apelante o direito de ser ouvido em juízo oportunizando-o demonstrar o que alega na inicial”.Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões (M. 74.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (M. 11.1-TJ), opinou pela suficiência das provas produzidas nos autos, ressalvando, contudo, que o pedido de produção de prova oral devia ter sido apreciado pelo juízo a quo antes da sentença. Quanto ao mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença de improcedência.
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor, marceneiro, postulou auxílio-acidente alegando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 01.03.1996, ocasião em que “deixou a chave de boca próximo da furadeira e quando foi ligar a furadeira caiu a chave atingindo o braço” (cf. CAT – M. 1.7).A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiês médico e previdenciário, M. 20.5 e 20.6): a) auxílio-doença acidentário (NB-91/102.336.395-7), de 17.03.1996 a 24.07.1996, fato gerador não disponível;b) auxílio-doença acidentário (NB-91/516.408.281-7), de 19.04.2006 a 03.05.2006, por CID S92.9 (fratura do pé não especificada);c) auxílio-doença acidentário (NB-91/520.172.443-0), de 13.04.2007 a 05.05.2007, por CID M54.5 (dor lombar baixa);d) pensão por morte previdenciária (NB-21/200.904.898-3), desde 23.12.2021. Na sentença recorrida, o magistrado singular, com base no laudo pericial, afastou o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Além disso, quanto à suposta doença ocupacional, à época o autor era contribuinte individual, o que afasta a caracterização de acidente de trabalho equiparado. Por tais razões, indeferiu o pedido de auxílio-acidente. Preliminar: cerceamento de defesa O autor pleiteou, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova testemunhal, não apreciada pelo juízo, visava a comprovar o requisito do nexo de causalidade. Pois bem. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. A despeito dos requerimentos formulados pelo autor (M. 1.1, 61.1 e 65.1) quanto à produção da prova testemunhal, o juízo a quo, ao sentenciar o feito, dispensou a realização de audiência de instrução por considerá-la desnecessária (M. 67.1).E, embora a fundamentação tenha sido sintética, de fato, não se verifica a necessidade e a utilidade da prova para comprovar o nexo causal. Primeiro, porque não se está sob discussão a ocorrência ou não do acidente de trabalho – afinal já está demonstrada pela CAT (M. 1.7). O que se discute, com efeito, é se a queixa atual do autor possui relação direta ou indireta com o acidente em questão, fato que somente pode ser esclarecido pela prova médico-pericial e não por pessoas leigas.A propósito, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos essenciais à solução da demanda, elaborada por perito, com conhecimento específico e que goza da confiança do Magistrado. Este, por sua vez, é o destinatário das provas, motivo pelo qual, estando satisfeito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, não há necessidade de novas perquirições. No caso, o perito foi assertivo e coerente quanto às respostas dadas, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito. O autor, por sua vez, não trouxe qualquer documento médico capaz de infirmar as conclusões do perito quanto ao requisito do nexo de causalidade. Nessas circunstâncias, afigura-se absolutamente inútil a produção de prova testemunhal para tal demonstração. O embasamento proveniente do laudo pericial confere à sentença fundamentação adequada em questão eminentemente técnica, sendo inservível a prova testemunhal para tal propósito. Com efeito, o que se vislumbra é a irresignação do autor com as conclusões adversas à sua pretensão, pelo profissional de saúde. Tal fato, por evidente, não justifica a diligência requerida, até porque a matéria de fato controvertida e necessária ao julgamento da lide foi totalmente aclarada no laudo.Não há, pois, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da audiência de instrução, pelo que rejeita-se a preliminar arguida. Do benefício pretendidoO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou demonstrada pela CTPS (M. 1.6), a qual comprova que o autor possuía vínculo empregatício com a L Siqueira & Silva Marcenaria, de 01.12.1995 a 15.07.1998, como auxiliar de marceneiro. Além disso, durante tal vínculo empregatício, houve a concessão de benefício acidentário em favor do autor. Ainda, foi juntada a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida e assinada pela empregadora em 21.03.1996, que comprova a ocorrência de acidente típico, em 01.03.1996, causada por furadeira, sendo assim descrita: “deixou a chave de boca próximo da furadeira e quando foi ligar a furadeira caiu a chave atingindo o braço” (M. 1.7).A despeito da demonstração do acidente, o nexo de causalidade e a redução permanente da capacidade laborativa, todavia, não restaram comprovados. A propósito, o laudo pericial elaborado em 18.11.2022 esclarece que (M. 47.1):- o autor possui 53 anos, escolaridade até o 4º ano do ensino fundamental, trabalha atualmente como serralheiro autônomo e, à época do acidente, laborava como auxiliar de marceneiro (cf. “introdução”, p. 3);- ao exame físico do cotovelo direito apresentou: “cicatriz dorsal no terço proximal do antebraço; mobilidade do cotovelo preservada; ausência de dor à palpação dos epicôndilos; manobra de Mills negativa; ausência de dor à extensão do 3º dedo da mão direita; ausência de hipotrofia muscular no braço e antebraço” (cf. “exame clínico”, p. 4);- quanto ao nexo causal com o acidente: “o autor sofreu lesão cortante no antebraço direito, não apresentando prontuário médico relativo ao acidente, não sendo possível constatar eventual lesão interna apresentada. Relatou o autor ter permanecido com poucos sintomas locais até 2018. O exame de RNM atual indica quadro inflamatório de tendinopatia local, não havendo sinais de dano anatômico como ruptura tendínea. Portanto, não é possível afirmar que o quadro inflamatório atual é decorrente da lesão sofrida em 1996, considerando que há outras causas frequentes para a doença que apresenta o autor e que não são relacionadas a acidente” (cf. “avaliação da capacidade laborativa”, p. 4);- por outro lado, quanto ao nexo causal com o trabalho de serralheiro (atual): “a atividade de serralheiro exige a realização de esforços com o membro superior, segurando objetos pesados e os movimentando, o que gera aumento de carga nos tendões do cotovelo. As alterações encontradas no exame de imagem do autor são geradas por excesso de esforços, principalmente do punho, devido à sobrecarga de tendões do antebraço originados no cotovelo. Portanto, é possível estabelecer relação nexo-causal entre o quadro de epicondilite lateral e medial existentes no presente momento com o trabalho de serralheiro” (idem, p. 4-5);- já quanto à avaliação da capacidade laborativa: “há no presente momento quadro radiológico inflamatório de epicondilite no cotovelo e pequeno derrame articular. No entanto, o exame físico realizado não evidencia quadro doloroso às manobras dinâmicas realizadas, indicando que o autor possui condições de realizar movimentos e esforços com o membro superior direito. A presença das alterações radiológicas promove maior dificuldade para algumas tarefas, especialmente se necessária grande força com o punho direito, mas que não impede a realização das atividades de serralheiro e tampouco de auxiliar de marceneiro. Há possibilidade de melhora do quadro clínico com tratamento médico das lesões apresentadas atualmente” (idem, p. 5);- concluiu, assim, que: “1. O autor sofreu acidente com lesão cortante no cotovelo; 2. Não ficou constatada sequela anatômica ou funcional decorrente do acidente; 3. O quadro clínico atual do autor não pode ser relacionado ao acidente sofrido; 4. O quadro clínico atual pode ser relacionado à realização de esforços no trabalho de serralheiro; 5. Não há incapacidade atual para ambas as profissões; 6. Há redução da capacidade laborativa parcial e temporária para os trabalhos de serralheiro e de auxiliar de marceneiro” (idem, p. 5);- o autor trabalha como serralheiro autônomo há 3 anos, bem como trabalhou como auxiliar de marceneiro também por 3 anos, especificamente na fabricação de móveis (resposta aos quesitos “a-g”, item IV, p. 6);- a queixa do segurado é de dor no cotovelo direito e, por ocasião da perícia, foi constatado ferimento do antebraço direito e epicondilite medial e lateral (quesitos “a” e “b”, item V, p. 7);- não há incapacidade (resposta ao quesito “g”, idem, p. 7);- o autor está apto para o trabalho habitual (resposta ao quesito “p”, idem, p. 8);- “há redução da capacidade laborativa em caráter temporário” (resposta ao quesito “a”, item VI, p. 9);- “foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho. A doença atual não é decorrente de acidente” (resposta ao quesito “b”, idem, p. 9);- “há maior necessidade de maior esforço temporariamente, devido à maior dificuldade para realizar alguns esforços” (resposta ao quesito “c”, idem, p. 9);- “a força muscular está levemente reduzida temporariamente no membro superior direito” (resposta ao quesito “e”, idem, p. 9);- o autor está “com capacidade laborativa reduzida temporariamente, porém, não impedido de exercer a mesma atividade” (resposta ao quesito “h”, idem, p. 10).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o autor apresentou queixa de dor no cotovelo e, após a análise detida dos documentos médicos apresentados, em cotejo com os achados do exame físico pericial, o expert concluiu que o segurado está acometido por epicondilite medial e lateral, e que “o quadro clínico atual do autor não pode ser relacionado ao acidente sofrido”. Primeiro, porque o periciado relatou que somente a partir de 2018 é que os sintomas se agravaram, sendo que o acidente em questão ocorreu em 1996.Além disso, o exame juntado pelo próprio autor (ressonância magnética de cotovelo direito – 31.10.2022) comprova que a doença não decorreu do acidente, já que não houve nenhum achado condizente com lesão cortante como aquela que sofreu em 1996, no labor de marceneiro. Segundo o perito, o exame demonstra, na verdade, que se tratam de lesões inflamatórias, sem dano estrutural (M. 40.3). Repise-se que não se está questionando a ocorrência ou não do acidente ou da lesão cortante em antebraço direito. Contudo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram que a queixa apresentada pelo periciado não possui relação direta nem indireta com o acidente em questão, mas com doenças desenvolvidas no exercício do labor de serralheiro autônomo, que realiza há aproximadamente 3 anos. Outrossim, a declaração médica apresentada pelo autor (M. 40.2) não tem o condão de pôr em dúvida as conclusões do perito, porque não é claro quanto ao nexo de causalidade com acidente. Ao relatar “presença de cicatriz antero-externa devido a acidente ocorrido em 1996 e limitação de extensão de 15 graus”, o médico fez uma mera descrição dos achados do exame físico, sem estabelecer uma relação causal entre eles. Tem-se, portanto, que o acidente de trabalho típico não gerou qualquer sequela funcional ao autor, mas apenas cicatriz em antebraço direito, ao passo que a epicondilite lateral e medial decorre dos esforços excessivos realizados no labor de serralheiro autônomo. Nessas circunstâncias, é irrelevante o fato de o perito ter reconhecido o nexo de causalidade com o labor de serralheiro, porque à época da eclosão da redução da capacidade (ou ao menos da sua comprovação), o autor estava filiado ao RGPS como contribuinte individual, espécie de qualidade de segurado que não goza de proteção previdenciária por acidente de trabalho.A propósito, de acordo com o art. 19 e o art. 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, somente empregados, segurados especiais e empregados domésticos gozam de proteção previdenciária por acidente de trabalho ou equiparado, sendo vedada sua extensão às demais espécies.Por fim, a título de argumentação, ainda que hipoteticamente se admitisse pela comprovação do nexo de causalidade, o perito foi claro no sentido de que o segurado possui redução temporária da capacidade laborativa para a atividade de marceneiro, porque a lesão não está consolidada e é suscetível a melhora com tratamento adequado.E, por não ser permanente, não cumpre o requisito exigido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, pelo que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Há de se esclarecer, por fim, que o princípio in dubio pro misero somente se aplica em havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício. Todavia, no caso, está comprovada de forma clara a ausência de nexo de causalidade entre as doenças que acometem o autor e o acidente de trabalho, bem como a ausência de redução permanente da capacidade laborativa, de sorte que o princípio não se aplica ao caso.Assim, o autor apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nem de qualquer outro na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursais Embora negado provimento ao recurso, o autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários (sucumbenciais e recursais) porque goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
|