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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, o réu, ora agravante, se insurge contra a decisão proferida na ação indenizatória nº 0022681-66.2021.8.16.0014 por meio da qual a juíza de direito, Dr.ª Juliana Trigo de Araújo Conceição, saneou o feito, determinando “a retificação do polo passivo para exclusão da ODONTOSAN e manutenção exclusiva de CELSO, que responde pessoalmente e também em nome da extinta pessoa jurídica” (mov. 160.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta que: a) a ré excluída “não é uma empresa individual, não cabendo a substituição processual pelo responsável CELSO KRUPA em relação ao ativo e passivo”; b) “não há nenhuma decisão para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica”; c) “o dano foi causado pela clínica, conforme podemos visualizar nos documentos anexados pelo Agravado”; d) “o direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra a Empresa Ré Odontosan, pois o Agravante Celso Krupa não tem vínculo com a referida Empresa, não podendo o mesmo ser condenado por erro de terceiros”; e e) o agravante deve ser excluído do polo passivo, por ser parte ilegítima.O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 13.1.Com as contrarrazões (mov. 18.1), os autos vieram novamente conclusos. É o relatório.
VotoCom relação à legitimidade do agravante, percebe-se que, realmente, a petição inicial não traz uma alegação sequer no sentido de que ele teria responsabilidade pessoal pelos danos sofridos pelo agravado. A responsabilidade é toda imposta à clínica ré, OdontoSan, que foi excluída do polo passivo pela juíza de direito na decisão agravada. Tanto é assim, aliás, que o agravado sequer incluiu o agravante como réu em sua petição inicial, mencionando-o apenas como representante da clínica ré – a inclusão do agravante no polo passivo se deu posteriormente, ao mov. 16.1, em petição avulsa.Dessa forma, é evidente que, diretamente, não há qualquer legitimidade processual do agravante, já que não foi indicado pela narrativa autoral como causador dos danos sofridos pelo agravado.Indiretamente, porém, é possível existir sim legitimidade do agravante em razão de sua posição como único sócio da clínica ré, pois ela já foi desconstituída (mov. 154.2). Todavia, para se verificar a legitimidade nesse ponto, por sucessão processual, é preciso averiguar como se deu a desconstituição da referida empresa, se já não houve processo liquidatório e se havia patrimônio “herdado” da empresa pelo agravante, sendo insuficiente a simples certidão da Junta Comercial de baixa da empresa trazida pelo agravado para fins de sucessão processual.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) A inclusão do agravante no polo passivo, contudo, não passou por essa fase de exame da possibilidade da sucessão – a ser feita, por analogia, em procedimento próprio de habilitação, conforme apontado pelo STJ –, tendo ele sido simplesmente incluído por ter sido sócio da empresa agora encerrada. E isso não pode ser aceito.O presente recurso, portanto, deve ser provido, uma vez que, até o momento, a legitimidade do agravante, direta ou indireta, não foi demonstrada pelo agravado.A exclusão imediata do agravante do polo passivo, portanto, é medida que se impõe, com a extinção do feito em relação a sua pessoa, nos termos do art. 485 VI do CPC. Condena-se o agravado ao pagamento de honorários em favor do advogado do agravante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$22.600,00, em maio/2021), nos termos do art. 85 § 2º do CPC.Ressalva-se a condição de beneficiário da gratuidade da justiça do agravado.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de excluir o agravante do polo passivo da demanda.
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