Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 17ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quanto ao julgamento da ação de reparação por perdas e danos nº 0007410-30.2019.8.16.0194 ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Distribuído inicialmente ao Juízo da 4ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, o ilustre Magistrado singular, após trânsito em julgado do acórdão, declinou da competência para processar a demanda (cumprimento de sentença) sob o fundamento de que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Desse modo, determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis da referida Comarca (mov. 150.1).Discordando desse entendimento, a MMa. Juíza da 17ª. Vara Cível suscitou o presente conflito defendendo que a mudança da natureza jurídica da parte não autoriza a redistribuição da ação em razão da perpetuatio jurisdictionis (mov. 177.1).Atendendo ao despacho de mov. 9.1-TJ, a autoridade suscitada prestou informações (mov. 11.1-TJ), ratificando o entendimento anteriormente exarado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
§ 2. VotoConsoante se infere da análise dos autos originário, verifica-se que a ação de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. foi processada e julgada pelo Juízo da 4ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estando atualmente o feito em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não se olvida que a competência para análise e processamento da execução do título judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (redação semelhante do art. 575, II, do CPC/1973), que expressamente estabelece: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Relativamente ao assunto, já não é nova a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 59, de que “(...) não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.”Aliás, ainda que haja superveniente alteração da competência absoluta, os processos já sentenciados não serão por ela afetados, tratando-se de exceção da aplicação da regra que a afasta o princípio da perpetuatio jurisdictionis constante na parte final no artigo 43 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu a Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, 2ª. Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)Assim, inobstante a alteração do regime jurídico da Companhia Paranaense de Energia – COPEL de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto (conforme alteração estatutária desde de 11/08/2023) e, com a privatização da referida empresa, ela deixou de integrar Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, não se enquadrando mais em nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no artigo 5º., inciso I, da Resolução nº 93/2013 do TJPR, o que afastaria a competência da Vara da Fazenda Pública, tal mudança ocorreu já na fase de cumprimento do julgado, permanecendo a competência do prolator da sentença.Neste sentido, vale citar os recentes julgados desta egrégia Corte de Justiça em casos idênticos, inclusive desta Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. DEMANDA TRAMITANDO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA CÍVEL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. LEI ESTADUAL QUE AUTORIZOU A TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE OCORREU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017210-06.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – PROCESSO QUE FOI JULGADO PELO MAGISTRADO DA 2ª VFP – SÚMULA 59 DO STJ - CONFLITO PROCEDENTE PARA ENTENDER COMO COMPETÊNCIA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. No caso em exame, também restou incontroverso que a causa, na origem, foi sentenciada pelo Juízo Suscitado em maio de 2019 (mov. 53.1), antes mesmo da Copel ser arrematada. Diante dessa peculiaridade, isto é, de que os autos já se encontram em fase de Cumprimento de Sentença, conclui-se que não é possível redistribuí-lo com a quebra da perpetuação da competência. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004571-96.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 20.05.2024)CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, ENTÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE QUE SE TRATA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUE DECORRE DE CRITÉRIO FUNCIONAL (DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DENTRO DE UM PROCESSO). EXEGESE DO ART. 516, INC. II, CPC E DA SÚMULA N° 59, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS FEITOS CUJA ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DA PARTE SE DÁ NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007643-48.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.05.2024)Conflito negativo de competência. Ação monitória manejada contra a COPEL visando o ressarcimento dos montantes desembolsados com o reparo de equipamentos eletricamente avariados, pertencentes a segurados. Ação em fase de cumprimento de sentença. Necessária a continuidade da tramitação perante o mesmo juízo sentenciante. Exegese do art. 516, inc. II, do CPC. Hipótese de competência absoluta funcional inderrogável. Precedentes.1. “[...] Não obstante à privatização da COPEL, que deixou de ser sociedade de economia mista tornando-se sociedade anônima, uma vez prolatada a sentença e transitado em julgado o processo, a lei processual civil determina em seu artigo 516, inciso II, a competência funcional do Juízo que processou e julgou a demanda em sua fase de conhecimento. 3. Portanto, ainda que competência absoluta (ratione personae) tenha dado ordem à propositura da ação, a posterior evolução do procedimento para cumprimento de sentença instaura nova competência absoluta (funcional), igualmente inderrogável. 4. Nesse passo, sobreleva destacar que segundo orientação jurisprudencial pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.”[...]” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004566-74.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.04.2024)2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012236-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.07.2024)Outrossim, anote-se que 4ª. Seção Cível deste Tribunal já teve a oportunidade de julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que tratava de caso semelhante ao presente, envolvendo a SERCOMTEL, sociedade de economia mista que foi alienada tornando-se sociedade por ações de capital fechado, ocasião em que se fixou a seguinte tese:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. (IRDR 0075821-78.2022.8.16.0014, 4ª. Seção Cível, Relator Desembargador CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, DJ 15/09/2023)Destarte, encontrando-se a fase de conhecimento encerrada, com decisão transitada em julgado, dúvida não há de que a competência para cumprimento de sentença é do ilustre magistrado que proferiu a decisão, no caso, o Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora suscitado.
|