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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonora Luca Moraes em face da r. sentença de mov. 153.1 – 1º Grau, proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer nº 0012110-13.2020.8.16.0130, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) Condenar a requerida LEONORA LUCAS MORAES, na obrigação de fazer consistente na autorização para instalação do hidrômetro pela parte autora (ou seu preposto), sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). a.1) A partir do trânsito em julgado desta sentença, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para autorizar a instalação do hidrômetro, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Condenar a requerida LEONORA LUCAS MORAES ao pagamento de R$ 52.600,78(cinquenta e dois mil, seiscentos reais, setenta e oito centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das prestações que se venceram no curso do processo, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento. 3.2. Em razão do princípio da causalidade/sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o ugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a qual fica suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deferido no movimento n. 134”. Resumo do andamento em 1º grau:“Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de LEONORA LUCAS MORAES. Em exordial narra a parte autora que na qualidade de concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário no Município de Paranavaí, por força do Contrato de Concessão e Contrato Programa, fornece à requerida, serviço de coleta de esgoto, através da matrícula 0799.8341. Sustenta que a requerida na qualidade de usuária dos serviços de esgoto, tacitamente aderiu às cláusulas e condições expressas no Regulamento dos Serviços Prestados pela Sanepar (Decreto Estadual nº. 3926/88), alterado pelo Decreto Estadual nº 3494/97, de 22/08/97, obrigando-se à contraprestação que, neste caso, é o pagamento regular das tarifas referentes a serviços de esgoto utilizados pela requerida. Afirma que o imóvel é abastecido por fonte alternativa de água (poço), desprovido de medidor de vazão de água (hidrômetro), assim, a requerida faz uso apenas da rede de esgoto da Sanepar. Alega a parte autora, que está cobrando o serviço de esgoto com base na estimativa de consumo (166 m3, conforme explicou à cliente na Carta CA nº 150/2017-URPV, datada de 02/06/2017 – calculada de acordo com norma interna, que segue critérios da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas), uma vez que a requerida, embora tenha assinado documento que permitia a instalação de hidrômetro no poço, para que fosse calculado o esgoto de acordo com a quantidade de água registrada no hidrômetro, nunca permitiu, de fato, a sua instalação, pois até à presente data não deu acesso à autora para que pudesse realizar o serviço, sendo que todas as tentativas da Sanepar, de instalar no hidrômetro no poço, foram em vão. Aduz que a cobrança por estimativa é uma das formas de cobranças aceitas, de acordo com as normas da ABNT e o art. 30, parágrafo 2º, do Decreto nº 3926/88. Na cobrança por estimativa, como o próprio nome explica, estima-se o consumo mensal do cliente e faz-se a cobrança (os 166 m3 são resultado da média dos últimos 5 meses, em que o imóvel da requerida era abastecido por água fornecida pela Sanepar). Afirma que tal forma foi a única alternativa que lhe restou, tendo em vista que a requerida tem resistido à instalação de hidrômetro. Ao adotar tal estimativa, a autora frisou à Requerida que, com a instalação de hidrômetro no poço, a cliente pagaria a tarifa de esgoto de acordo com a utilização da água (a tarifa de esgoto tem valor correspondente a 80% do valor da tarifa de água). Assevera que a requerida deixou de pagar o valor de R$52.600,78(cinquenta e dois mil, seiscentos reais, setenta e oito centavos), referente aos serviços de coleta e tratamento de esgoto executados pela Sanepar. Assim requer a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$52.600,78(cinquenta e dois mil, seiscentos reais, setenta e oito centavos), relativa às contas de serviços de esgoto vencidas e não pagas, acrescidas de multa, juros de mora e correção monetária, desde a data da última atualização até o efetivo pagamento, e que seja autorizada a imediata instalação de medidor de vazão de água (hidrômetro) na fonte alternativa da requerida. Por intermédio da decisão proferida ao mov. 12.1 foi indeferida a tutela provisória de urgência em caráter liminar determinando-se a citação da requerida para, querendo, oferecer resposta. Citada a requerida apresentou contestação no movimento nº. 67.1, sustentando que: a) atualmente, quem está cuidando do negócio é seu ex-marido, não tendo mais a requerida, ora contestante, relação com o imóvel supracitado; b) por se tratar de um imóvel velho, em meados de 2016 começou a ter vazamentos de água nos canos do hotel, foi realizado uma série de testes com especialistas para verificar a origem dos vazamentos e conserto. Assim, vendo a conta de água subir exorbitantemente, a ré e seu ex-marido optaram por construir uma fonte alternativa de água (poço), pois os valores que estavam pagando referente aos gastos com a água e esgoto não estavam compensando manter o hotel funcionando; c) com o poço construído, os mesmos informaram a Sanepar acerca da construção da fonte alternativa de captação de água. Em nenhum momento a requerida negou a instalação de hidrômetro em fonte alternativa de captação de água, pelo contrário até assinou dois termos de compromisso (movs. 1.8 e 1.10). O primeiro datado em 01.06.2017 e o segundo datado em 18.06.2018 para instalação. Acontece que quando o funcionário da Sanepar procurou a requerida para instalar o hidrômetro, a mesma informou que o poço era subterrâneo e que não sabia onde ele estava instalado e que o mesmo poderia ficar à vontade para procurar e instalar. Contudo, o funcionário se negou a procurar e instalar o hidrômetro nestas condições. Diante deste fato e a Sanepar sabendo do vazamento que ocorreu no estabelecimento da requerida, fez uma estimativa com os cinco meses anteriores (meses estes que a fatura de água estava com preço elevadíssimo) e passou a cobrar por 166 m³, aproximadamente R$ 1.008,18 (um mil e oito reais e dezoito centavos); d) a cobrança feita pela Autora por estimativa é ilegal, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que a taxa deve ser calculada no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito. E, diante da inexistência de hidrômetro deve ser cobrado a tarifa mínima. Juntou aos autos os documentos do mov. 67.2 a 67.5. Réplica pela parte autora (mov. 73.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 74.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte requerida (mov. 79). A requerida também postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 80). No movimento nº. 109 o feito foi saneado, ocasião em que foi afasta a prejudicial de mérito e deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Com a instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. (...).”Sentença proferida (mov. 153.1). Em razões recursais, alega a Apelante (mov. 167.1 – 1º Grau), em resumo, que: i) há latente ilegalidade na realização da cobrança por estimativa da taxa de esgoto, em ofensa a segurança jurídica; ii) não restou comprovado que se negou a resolver a situação, permitindo que a apelada instalasse o hidrômetro, nem nunca negou o débito, o atraso ou a não instalação do hidrômetro se deu unilateralmente pela SANEPAR; iii) não deve prosperar o modo abusivo com que houve a realização dos cálculos para chegar ao valor, pois exorbitante e abusivo, mediante a juntada de planilha unilateral, sem indicação dos indexadores para realização de correção monetária ou juros, utilizando, inclusive, a média dos últimos cinco meses em que o Hotel, de propriedade de seu ex-marido, foi abastecido por água fornecida pela SANEPAR; iv) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 152, dispondo que “a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”; v) é obrigação da SANEPAR a instalação do hidrômetro, não podendo simplesmente aferir da maneira que melhor lhe convém, sob pena de enriquecimento sem causa, como também é o entendimento do STJ; vi) a apelante não pode pagar valores a maior pela omissão da SANEPAR em instalar o hidrômetro, tendo em vista que restou comprovado pela prova oral que não detinha o conhecimento do lugar específico do poço, sabendo, tão somente, o perímetro em que estava instalado; vii) é descabida a alegação de que a Apelante não permitia a instalação do hidrômetro, visto que, conforme depoimento de Augusto José Campos de Melo (mov. 152.1 – 1º Grau), não lhe foi negado em momento algum o acesso para instalação do hidrômetro, havendo apenas a alegação de que não foi encontrada a fonte alternativa (poço artesiano); viii) se houvesse plena vontade em solucionar o problema, a SANEPAR, que possui alto faturamento e capacidade técnica para isso, teria ao menos realizado constatação in loco e utilizado dos mesmos equipamentos que faz uso para detectar irregularidades em residências, como o famoso “gato”; ix) o Hotel Estoril, na época pertencente ao ex-marido da Apelante, se encontrava em um prédio antigo e com diversos vazamentos e, na tentativa de se enriquece, a SANEPAR realizou a média utilizada para a cobrança da dívida baseada nos meses em que o consumo foi assustadoramente maior, porém, entre os meses de janeiro a maio de 2016, meses de consumo normal, houve média inferior ao período escolhido pela apelada, conforme mov. 67.3 em 1º Grau; x) a r. sentença também julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante na obrigação de fazer, consistente na autorização para a instalação do hidrômetro, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais), contudo, não possui mais o empreendimento, tendo encerrado suas atividades e desocupado o imóvel na data de 14/12/2022 (mov. 156.5 – 1º Grau), o que torna a obrigação de fazer algo impossível, ocasionando a perda superveniente do objeto quanto a condenação do pedido de obrigação de fazer. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança por estimativa, com determinação de reavaliação dos cálculos para que seja aplicada como base de cálculo a tarifa mínima vigente na época da aferição dos valores devidos ou que para a apuração da média seja levado em consideração os meses de janeiro a maio de 2016. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em contrarrazões (mov. 171.1 – 1º Grau), pugnou pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça, ao mov. 12.1-TJPR, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, em razão ausência de interesse público qualificado a justificar intervenção Ministerial.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido.Narra a inicial que a apelante, na qualidade de usuária dos serviços de esgoto, aderiu tacitamente às cláusulas e condições expressas no Regulamento dos Serviços Prestados pela Sanepar (Decreto Estadual nº. 3926/88), alterado pelo Decreto Estadual nº 3494/97, de 22/08/97, obrigando-se à contraprestação que, neste caso, é o pagamento regular das tarifas referentes a serviços de esgoto utilizados.Em virtude de o imóvel ser abastecido por fonte alternativa de água (poço artesiano), desprovido de medidor de vazão de água (hidrômetro), a usuária fazia uso apenas da rede de esgoto da SANEPAR, portanto, a cobrança se refere ao serviço de esgoto prestado com base na estimativa de consumo, de 166 m3, conforme Carta CA nº 150/2017 (mov. 1.8 – 1º Grau). Em razão disso, a SANEPAR pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$52.600,78 (cinquenta e dois mil, seiscentos reais, setenta e oito centavos), relativo às contas de serviços de esgoto vencidas e não pagas, acrescidas de multa, juros de mora e correção monetária, desde a data da última atualização até o efetivo pagamento, além da imediata autorização para a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de água.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela SANEPAR. Inconformada, a apelante sustenta, em resenha, que há latente ilegalidade na realização da cobrança por estimativa, pois utilizada, inclusive, a média dos últimos cinco meses em que o Hotel foi abastecido por água fornecida pela SANEPAR, bem como realizada a média utilizada para a cobrança da dívida baseada nos meses em que o consumo foi assustadoramente maior. Defende que, entre os meses de janeiro a maio de 2016, meses de consumo normal, houve média inferior ao período escolhido pela apelada. Alega que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa, consoante Súmula 152/STJ.Sem razão a Apelante.A legislação que regulamenta os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná é o Decreto Estadual nº 3.926/1988, que estipula a forma de cobrança do serviço de coleta e tratamento de esgoto: “Artigo 30 - A critério da Sanepar, a ligação predial de esgoto será provida de medidor de esgoto. (...) Parágrafo 2º - A ligação predial de esgoto desprovida de medidor terá o volume estimado nos termos do artigo 47 ou nos termos do Parágrafo Segundo do artigo 41”. A normativa dispõe acerca da remuneração pelo serviço, que é realizada por meio de tarifas: “Artigo 41 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela Sanepar, serão remunerados sob a forma de tarifa, reajustável periodicamente, de modo que atenda, no mínimo, os custos de operação e de manutenção, as cotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas e a remuneração do investimento reconhecido.(...) Parágrafo 2º - A tarifa de esgoto será fixada em percentagem a tarifa de água e, em determinados casos, acrescida de uma parcela relativa ao grau poluente do efluente, de conformidade com as normas da Sanepar” O Decreto elenca a forma de cobrança a ser realizada, nas hipóteses em que o usuário do serviço de coleta e tratamento de esgoto possua fontes próprias de abastecimento de água, como é o caso dos poços artesianos: “Artigo 47 - As fontes próprias de abastecimento dos prédios que possuem ligação predial de esgoto sem medidor devem possuir medição de água, cuja apuração do consumo servirá para fins de faturamento e cobrança do volume de esgoto.Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a instalação do medidor de água, o volume de esgoto para efeito de faturamento e cobrança será estimado conforme critérios adotados pela Sanepar.” Grifei Dos dispositivos supracitados, verifica-se que ante a ausência de hidrômetro, a concessionária adotou o critério de cobrança mediante estimativa e, assim o fez ao comunicar a Apelante na CA 150/2017 0 URPV (mov. 1.8 – 1º Grau), a seguir destacada: Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:
“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DA SANEPAR. TAXA DE ESGOTO. FONTE DE ÁGUA ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. FATURAS NÃO PAGAS. ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA COBRANÇA POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. A) TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SANEPAR PARA COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO, EM RESIDÊNCIA QUE POSSUI FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA, QUAL SEJA, POÇO ARTESIANO. B) CONSTATA-SE, AINDA, QUE O APELANTE NÃO AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, O QUE OCORREU SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, RAZÃO PELA QUAL A SANEPAR EFETUAVA A COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA, QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS PELO CONSUMIDOR. C) É BEM DE VER, AINDA, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS AO APELANTE, DESDE O INÍCIO DAS COBRANÇAS, OS CRITÉRIOS E MÉTODOS DE CÁLCULOS ADOTADOS PELA SANEPAR PARA FIXAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO ESTIMADA. D) NESSE CONTEXTO, ESTÃO ADEQUADAS AS COBRANÇAS PELA SANEPAR COM BASE EM ESTIMATIVA, AMPARADAS NA LEGISLAÇÃO E SEUS REGULAMENTOS, E DE ACORDO COM A DIMENSÃO DO IMÓVEL. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C. Cível – 0004095-33.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.09.2023). Grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO. UNIDADE QUE NÃO POSSUI HIDRÔMETRO /CAVALETE. USO DE FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA (POÇO SEMIARTESIANO). MENSURAÇAO DO SERVIÇO UTILIZADO COM BASE EM ESTIMATIVA REGULADA PELO DECRETO Nº 3.926/1988. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. TARIFAS APURADAS NO PERÍODO DE 2014 A 2019 DEVIDAS, COM VALORES REVISTOS PELA PERÍCIA PARA APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DA CONCESSIONÁRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR QUE NÃO INDUZ O NÃO USO DO SISTEMA DE ESGOTO, JÁ QUE A UNIDADE ESTÁ A ELE CONECTADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES INCABÍVEL, QUIÇÁ EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível – 0075557-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.08.2022). Grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. APURAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. 1. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE CONFERIDA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PREVISÃO EM DECRETO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HOTEL QUE DEVE PERMITIR A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.” (TJPR - 4ª C. Cível – 0003746-31.2018.8.16.0192 – Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.11.2020). Grifei Portanto, não restou configurada a ilegalidade suscitada pela apelante no tocante a cobrança por estimativa estabelecida pela SANEPAR.Diante da legalidade da cobrança por estimativa, resta aferir a higidez de seu cálculo, hostilizado pela apelante face alegação de vazamento.Contudo, melhor sorte não lhe socorre, porquanto à luz do art. 350 do CPC, não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da apelada, consubstanciado no suposto vazamento de água no período de referência para estimativa de cálculo da tarifa de esgoto. Nenhuma prova restou satisfatoriamente produzida nos autos a evidenciar o aludido vazamento.Assim, considerando a legalidade do método de cálculo – por estimativa – e do quantum verificado, é devido o pagamento de R$52.600,78(cinquenta e dois mil, seiscentos reais, setenta e oito centavos), nos termos da r. sentença.No tocante a condenação de obrigação de fazer para que Leonora Luca Moraes autorize a instalação do hidrômetro no imóvel, face a superveniência de desocupação do imóvel em 14/12/2022, em razão da Ação de Despejo nº 0000428-90.2022.8.16.0130 (movs. 156.2 a 156.5 – 1º Grau), não se mostra mais exequível a obrigação que lhe competia por força da sentença, devendo ser redirecionada ao atual possuidor do bem, pelas vias ordinárias.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a apelação, para reconhecer tão somente a perda de objeto da obrigação de fazer, conforme fundamentação acima.
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