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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Despejo por Término do Prazo Contratual e Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 6777-70.2006.8.16.0001, afastou a alegação de prescrição intercorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 321.1):1. Tendo em vista que o acórdão de Agravo de Instrumento de mov. 275.3 reconheceu a nulidade de todos os atos processuais praticados desde que foi reputada válida a irregular citação dos sucessores do requerido já falecido, bem como o espólio já se habilitou e manifestou-se no processo (mov. 82), reconheço que o procedimento de habilitação em razão de falecimento do réu, nos termos dos artigos 313, inciso I e §1º e 2º do CPC, foi cumprido, não havendo que se falar em nulidade por falta de intimação. 2. Como bem observado pela parte Autora, o Requerido, ainda em vida, apresentou contestação em mov. 1.17, restando preclusa a rediscussão do mérito. No entanto, em manifestação de mov. 316 o Espólio arguiu prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, que passo a analisar. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega o Espólio que foi citado em 05/10/2016, mov. 82, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem razão. São pressupostos essenciais à admissibilidade da prescrição intercorrente: (i) a existência de litispendência, através de um procedimento já em curso, no qual se operou a interrupção da prescrição pela citação do réu, determinada pelo juiz; (ii) o abandono indevido do processo. Isto é, apesar de intimada, pessoalmente, para dar impulso ao procedimento, a parte, negligenciando o andamento do feito, deixa de adotar qualquer providência durante o tempo previsto em lei para a prescrição daquela pretensão; (iii) o transcurso do tempo suficiente para o juiz proferir decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que isso tenha se realizado[1] Diante dessa possibilidade, Arruda Alvim enxerga a existência de um verdadeiro "ônus permanente" sobre o autor de uma ação, impondo-se que, iniciada uma demanda, diligencie para que caminhe em direção ao seu término[2]. No caso dos autos, observa-se que a Autora foi diligente ao requerer a habilitação de eventuais herdeiros do requerido, uma vez o imóvel em questão era gerido pelo inventariante, também sócio da empresa, conforme petições de mov. 1.31, 1.37, 1.38, 1.44, 1.59, 1.61, 1.62, 1.64, 1.68.Logo, não vislumbro desídia ou falta de diligencias por parte da Autora que confirme a prescrição aventada. Motivo, pelo qual, a rejeito. 3. Por fim, considerando que as partes não postularam pela produção de provas, dou por encerrada a instrução processual, pois a matéria que versa o presente feito não demanda dilação probatória, de forma que será julgado antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I do CPC); 3.1. Sem prejuízo, defiro que as partes promovam a produção de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC; 4. Intimem-se as partes para que tenham ciência do item 2 e 3 supra; 5. Em sequência, voltem conclusos para sentença.Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) jamais restou citado o espólio, não havendo que se falar em interrupção de prescrição em relação a este; (b) é inequívoca a existência de litispendência, a existência de um procedimento em curso, tendo se operado a interrupção da prescrição com a citação determinada pelo Juízo; (c) também é inequívoco a negligência, imprudência e imperícia no abandono do interesse em determinar a devida citação do espólio, com indevidos pedidos para proferimento de sentença em processo desassistido e também diligenciando indevidamente a citação de herdeiros; (d) também é inequívoco o transcurso de tempo suficiente desde o falecimento em 06.08.2007 até o momento em que o espólio comparece espontaneamente para arguir nulidades em 10/2016; (e) é preciso consignar que em 29.10.2008, mov. 1.41, o recorrido anexou cópia de matrícula de imóveis em nome do de cujus, confessando ser plenamente conhecedor de que o espólio possuía bens, nesse caso, assim, não há que se falar em citação de herdeiros; (f) referidos documentos/matrículas foram expedidos em 07/2006, ou seja jamais deveriam ter diligenciado a intimação de herdeiros, pois o conhecimento da existência patrimonial vinha desde antes ao falecimento; (g) a petição de mov. 1.31, citada pelo Juízo a quo, o autor comparece nos autos e apenas pede que se intime os requeridos, sem indicar quem, quantos e nem onde, portanto, não há nenhum pedido diligente; (h) não há absolutamente nenhum pedido para regularização processual, senão um pedido para que fosse à revelia do espólio proferida condenação; (i) no mov. 1.38 – anexo, diferente dos fundamentos da r. decisão recorrida, não há pedido algum do autor, mas tão somente decisão proferida pelo Juízo negando os insistentes pedidos para proferir sentença sem regularização processual; (j) no mov. 1.44 há tão somente cópia do mandado do Juízo para intimar o herdeiro João Maria Alves Júnior, nada em relação ao Espólio; (k) nessa ocasião restou intimado, como se herdeiro fosse, o terceiro estranho Emanuel Kramer, que até os dias de hoje o autor sequer diligenciou sua exclusão dos autos; (l) no mov. 1.59, consta tão somente os AR’s recebidos por terceiras pessoas, o que fora inclusive certificado pela serventia e o autor manifestou na sequência induzindo a erro afirmando terem sido cumpridos; (m) no mov. 1.61, também não há manifestação do autor diligenciando a sucessão processual, mas tão somente manifestação induzindo a erro à revelia da certidão de mov. 1.60, que certifica ter sido recebido por terceiros estranhos; (n) essa fora a derradeira manifestação antes da sentença anulada; (o) não se pode atribuir como diligente e leal um ato que induz a erro à revelia da certidão que declarava ter sido recebido por estranhos; (p) no mov. 1.62 também não consta qualquer ato diligente da autora; (q) o mov. 1.64 comprova a má-fé da autora, ciente de que a sentença ocorrera sem defesa, passa a requerer cumprimento de sentença com aplicação de multa sem requerer a intimação pessoal para o cumprimento de sentença, o que fora sabiamente corrigido pelo Juízo com o despacho de mov. 1.66; (r) há o mov. 1.68, o derradeiro citado como ato diligente, sendo que, em referido ato, resta comprovada a maldade, a má-fé do autor, que conhecedor de que não havia defensor constituído, requereu intimação na pessoa do antigo patrono – sem procuração dos herdeiros; (t) jamais o autor comprovou o efetivo recebimento pelos herdeiros da intimação de execução, colocando sob severas dúvidas se realmente expediu as intimações como determinado; (u) reforçando a narrativa, além dos movimentos 1.31, 1.37, 1.38, 1.44, 1.59, 1.61, 1.62, 1.64, 1.68., que o Juízo de primeiro grau reputa diligentes, ainda promoveu requerimentos para que fosse proferida sentença sem regularização processual, sem iniciativa para tanto, nos mov. 1.46, 1.49, 1.54, 1.55 e 1.58, agindo portanto, com todo respeito, de forma temerária inclusive induzindo a erros para obter de forma desesperada uma sentença; (v) o autor ora recorrido era pleno conhecedor de que o falecido possuía bens e por isso ou agiu de má-fé, ou foi negligente ou imperito ao não diligenciar a habilitação do Espólio; (w) o locador por lei tinha obrigação de promover a sucessão processual pelo Espólio, visto que tinha o crédito, tinha conhecimento da existência de bens a serem partilhados, no entanto opta por criar confusão processual; (x) a legislação processual, por seu art. 431 do CPC/73, determinava que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores; (y) é taxativo o art. 597 do CPC/73 ao dispor que o Espólio responde pelas dívidas do falecido e que cada herdeiro responde por elas na proporção da cota parte, mas somente quando já feita a partilha; (z) tal dispositivo encontra suporte na legislação civil, lei 10.406/02, por seu art. 1.997; (a2) tendo o credor legitimidade para abertura do inventário, conforme disposto no inciso VI do art. 9882 do CPC/73, não há sequer que se cogitar cobrança de herdeiros por inércia na abertura de inventário; (b2) a parte adversa tem conhecimento disso, conforme se verifica dos autos da ação anulatória; (c2) a inversão promovida pelo ora agravado na ordem dos substitutos processuais revela sua pretensão de induzir a erro e revela seu conhecimento sobre o correto procedimento que deveria ter adotado; (d2) não houve ato diligente algum para citar os herdeiros e houve má-fé, negligência ou imperícia ou todos juntos ao não diligenciar tempestivamente a habilitação do Espólio com sua citação; (e2) inequivocamente sucedeu a prescrição em relação ao espólio que desde o falecimento em 06/08/2007 até a habilitação espontânea em 05.10.2016 não houve qualquer ato direcionado à sua citação; (f2) o autor fez opção por perseguir seu crédito em face dos herdeiros, não sendo razoável a interrupção eterna da prescrição em face do Espólio que não teve qualquer ato diligente para sua citação, ao contrário, o autor diligenciou reiteradamente de forma maliciosa para que não ocorresse citação, o que inclusive causa enorme estranheza; (g2) o Espólio jamais restou citado não havendo que se falar em interrupção de prescrição em relação a este, ocorrendo a prescrição ainda que houvesse sido interrompida; (h2) restando comprovada a negligência, falta de diligência na citação dos herdeiros, dando causa a autora à anulação, e estranha atuação para que fosse proferido sentença sem regularização processual, é devida também a prescrição em relação aos herdeiros; (i2) deve ser conhecido e provido o presente recurso para reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo e declarando a ocorrência de prescrição e inclusive decadência para cobrança em face do Espólio que jamais restou citado, bem como em relação aos herdeiros vez que o recorrido comprovadamente agiu com imperícia e sendo negligente por inúmeras vezes não diligenciando com zelo e correção a citação dos herdeiros, tendo pleiteado reiteradamente que fosse proferido sentença sem a regularização processual.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 12.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 20 – AI, pleiteando a condenação da parte adversa nas penas decorrente da alegada litigância de má-fé.Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1 – AI), esta entendeu não ser caso de sua manifestação (mov. 25.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Despejo por Término do Prazo Contratual e Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juiz que “a Autora foi diligente ao requerer a habilitação de eventuais herdeiros do requerido, uma vez o imóvel em questão era gerido pelo inventariante, também sócio da empresa, conforme petições de mov. 1.31, 1.37, 1.38, 1.44, 1.59, 1.61, 1.62, 1.64, 1.68”.Dessa maneira, afirmou que “não vislumbro desídia ou falta de diligencias por parte da Autora que confirme a prescrição aventada”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada.Da análise do recurso interposto pela parte recorrente, denota-se que, na realidade, duas são as discussões apresentadas: (a) a prescrição da pretensão exposta na exordial (Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis); e (b) prescrição intercorrente.Salienta-se que, embora a decisão agravada tenha se limitado a analisar o pleito referente ao reconhecimento de prescrição intercorrente, infere-se da petição em que restou alegada a ocorrência da prescrição (mov. 316.1) já se referia a ambos os institutos, ainda que sem uma distinção efetiva.Afirmou-se que “a ação restou proposta no prazo para seu exercício, contudo a não citação do espólio e a citação irregular dos herdeiros se deu por culpa exclusiva do requerente que reiteradamente descumpriu determinações para promover a devida regularização do polo passivo”, bem como que “em momento algum tendo sido chamado à substituição processual o Espólio, data venia, exsurge a prescrição” e que “tendo o espólio sido dado por citado em 05/10/2016, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente”.Pois bem.Passa-se, primeiramente, à alegação de prescrição no que tange à prescrição do direito material.Nesse sentido, estabelece o artigo, 206, § 3º, I, do Código Civil, que prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.Afirma a parte recorrente que “inequivocamente sucedeu a prescrição em relação ao espólio que desde o falecimento em 06/08/2007 até a habilitação espontânea em 05/10/2016 não houve qualquer ato direcionado à sua citação”.Sem razão, no entanto.E assim porque o de cujus restou devidamente citado, apresentado contestação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no que se refere à pretensão do direito material.Note-se que a contestação restou devidamente apresentada ao mov. 1.17, após a regular citação.Portanto, a discutida irregularidade e transcurso de prazo teria se dado após o falecimento daquele que restou devidamente citado e apresentou contestação, mais especificamente no que se refere à citação do espólio para realizar a substituição processual do requerido, o que, evidentemente, afasta a alegada prescrição da pretensão de exercício do direito material, uma vez que o ajuizamento da demanda já havia ocorrido dentro do prazo legal para tanto, não correndo a prescrição pretendida no que tange ao prazo de regularização devido ao falecimento.Ademais, destaque-se, como se passará a expor a seguir, que esta Corte reputou a irregularidade na citação dos sucessos do requerido, determinando a anulação de todos os atos praticados desde então.Ainda, no que se refere à prescrição intercorrente, é de se pontuar que se trata de feito em fase de conhecimento, não sendo aplicável o instituto buscado. Explica-se.Esta Corte, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 59317-10.2020.8.16.0000, entendeu por reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados desde que foi reputada válida a irregular citação dos sucessores do requerido (mov. 1.62). De forma a não deixar dúvidas, note-se da ementa do julgado proferido por esta 18ª Câmara Cível, sob a Relatoria desta Desembargadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO REQUERIDO FALECIDO – REFORMA – CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO COMERCIAL – RECEBIMENTO POR TERCEIROS – IRREGULARIDADE – NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL POR TRATAR-SE DE PESSOA FÍSICA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDÍCIOS DE QUE OS SUCESSORES TIVERAM CIÊNCIA DA DEMANDA POR OUTROS MEIOS – INSUFICIÊNCIA – CITAÇÃO É ATO FORMAL E IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – APENAS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO É CAPAZ DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PREJUÍZO VERIFICADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDOAinda, da fundamentação do julgado:Diante do contexto narrado, denota-se que não foram observadas as prescrições legais sobre a realização do ato de citação dos sucessores do requerido falecido, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade, nos termos do art. 247 do CPC/73, já que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” (art. 223, parágrafo único, do CPC/73). Assim, entende-se que, tratando-se de pessoa física, a citação só é considerada válida se entregue diretamente à parte, não sendo possível presumir a sua ciência se a correspondência foi recebida por terceiros, ainda que em seu local de trabalho. Confira-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:(...)Frise-se, aliás, que a própria exequente afirma que os sucessores do requerido seriam apenas o Sr. João Maria Alves Junior e Sr. Amarildo Marcondes Alves, de modo que também não prospera o entendimento adotado na origem de que o Sr. Emanuel Kramer Alves Santos teria sido intimado na qualidade de herdeiro. E nem se diga que há prova da ciência inequívoca dos sucessores acerca da presente demanda. Afinal, ainda que haja indícios de que eles tinham conhecimento da existência da presente demanda, não há como se olvidar que a citação é ato formal e imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, podendo a falta de citação válida ser suprida tão somente pelo comparecimento espontâneo nos autos (art. 214, § 1º, do CPC/73, com correspondência no art. 239, caput e § 1º, do CPC/15), o que não ocorreu na hipótese em tela. Veja-se que, embora a exequente alegue que o advogado do inventariante e do espólio tenha se apresentado nos autos, sendo inclusive intimado das movimentações processuais, infere-se que o referido causídico apenas informou o óbito do requerido, jamais tendo sido anexada ao feito a procuração outorgada pelo espólio ou seus sucessores, a fim de configurar o comparecimento capaz de suprir a falta de citação. Percebe-se, aliás, que após tal manifestação do advogado ainda foi intentada a citação dos herdeiros por carta, evidenciando que se tinha a compreensão de que o mencionado procurador não tinha poderes para tanto. Vale destacar, ainda, que sequer se pode considerar que os sucessores do requerido foram regularmente intimados acerca do início do cumprimento de sentença, o que tornaria inviável a presente alegação de nulidade por não ser a primeira oportunidade de falar nos autos. Isso porque, conforme já salientado acima, a exequente limitou-se a anexar aos autos os avisos de recebimento apenas com a indicação do remetente, sem comprovar a qualquer efetivação da entrega aos supostos destinatários (mov. 1.71). Outrossim, não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados (art. 250, parágrafo único, do CPC/73, com correspondência no art. 283, parágrafo único, do CPC/15), já que, para tanto, é necessária a ausência de prejuízo, situação que não se verifica no caso. Além de a sentença ter sido proferida em prejuízo da parte requerida, a irregularidade da citação do espólio/sucessores do requerido para integrar a lide também inviabilizou a interposição de recursos, representando claro prejuízo à sua defesa. Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais praticados desde que foi reputada válida a irregular citação dos sucessores do requerido (mov. 1.62). (grifou-se)Assim, denota-se que a demanda se encontra em fase de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente.Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Corte Superior:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017).3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.5. Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada.(AgInt no REsp n. 1.769.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)Do teor do julgado, veja-se:Por sua vez, a prescrição intercorrente se dá somente no curso do processo de execução, estando prevista no art. 921 do NCPC. Não deve ser ela confundida com a prescrição da pretensão executória, que é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente ocorre apenas e tão somente no curso do processo de execução. É imprescindível que o cumprimento de sentença tenha se iniciado por impulso do credor. (grifou-se)Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, conforme exposto, nem em prescrição intercorrente, a qual se mostra inaplicável no caso, pois o feito se encontra em fase de conhecimento.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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