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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0014442-93.2023.8.16.0017, pela qual o D. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, determinando que a ré forneça, em 5 dias, o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) 150mg (12 canetas), até o julgamento da demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00.Em agravo de instrumento, a ré operadora de plano de saúde HUMANA SAÚDE SUL sustenta, em síntese, que:a)- o fármaco em questão para a patologia da autora deve atender aos requisitos da DUT n. 65.11 do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, não sendo de cobertura obrigatória no caso porque não foi comprovada resistência a tratamento com anti-histamínicos de segunda geração por no mínimo duas semanas;b)- há notas técnicas do NATJUS que são desfavoráveis à prescrição do OMALIZUMABE em casos similares;c)- subsidiariamente, pede que sejam observadas as orientações finais da DUT 65.11;d)- a autora/agravada deve prestar caução idônea;e)- deve ser fixado prazo de reavaliação bimestral da pertinência de continuidade do tratamento;f)- deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pois há probabilidade do direito a favor da operadora, bem como risco de irreversibilidade da decisão.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja revogada a decisão de primeiro grau, ou, subsidiariamente, que: seja aplicada a limitação da parte final da DUT 65.11; a autora/agravada seja intimada para apresentar caução idônea; e seja fixada reavaliação bimestral da continuidade do tratamento.Admitido o agravo, foi concedido efeito ativo parcial ao recurso, apenas para determinar a observância da parte final da DUT n. 65.11 da ANS (mov. 8.1, agravo).A agravada apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1, agravo).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo para processamento, uma vez que se volta contra decisão que concedeu tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.6/1.7, agravo).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser dado parcial provimento ao agravo.Explico.A DUT n. 65.11 da ANS fixa os seguintes critérios obrigatórios para concessão do omalizumabe no tratamento de urticária crônica espontânea: A autora: a) juntou escore UAS7 de 39 em 7 dias (mov. 1.14, origem); b) demonstrou ter feito tratamento com anti-histamínico de segunda geração CETIRIZINA, ALLEGRA e ALEKTOS (mov. 1.9/1.10, origem); c) a prescrição do omalizumabe foi feita pelo médico dermatologista GUSTAVO SCHOTT PEIXOTO (mov. 1.15, origem).Assim, a autora parece ter cumprido os requisitos para realização da terapia, na forma estabelecida pela própria ANS, sem obstáculos para que isso seja objeto de maior investigação na fase instrutória.Logo, é inapropriada a exigência de prestação de caução por parte dela, pois a probabilidade do direito estaria com a autora/agravada.Todavia, a ré/agravante tem razão ao afirmar que a periodicidade do tratamento deve ser restrita conforme as determinações da ANS, na parte final da DUT acima citada, que diz: Por conseguinte, é cabível a limitação do tratamento para que siga as observações da ANS.Faço isso também com base no Enunciado n. 2 do FONAJUS, in verbis:“ENUNCIADO Nº 02Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida.)”No caso, apesar da probabilidade de pertinência do tratamento, em um prazo de até 2 meses após a aplicação da 4ª dose, o médico assistente da autora deve apresentar relatório para a operadora, informando se foi obtida resposta terapêutica satisfatória.Caso o tratamento continue, deve ser suspenso após a 6ª dose, para que seja avaliada a possível remissão espontânea, em novo relatório a ser enviado para a operadora em até 1 ano após a aplicação.Na hipótese de descumprimento dessas determinações, autoriza-se a suspensão do tratamento.Por esses motivos, deve ser confirmada a antecipação de tutela concedida (mov. 8.1, agravo), e dado parcial provimento ao agravo para determinar a observância da parte final da DUT 65.11 da ANS, e o envio de relatórios médicos de reavaliação da continuidade do tratamento na periodicidade especificada acima.CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para confirmar a antecipação de tutela concedida (mov. 8.1, agravo), e determinar a observância da parte final da DUT 65.11 da ANS, e o envio de relatórios médicos de reavaliação da continuidade do tratamento na periodicidade especificada acima.
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