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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDSON GELINSKI nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0010417-81.2021.8.16.0025, manejada pelo ora agravante em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Na parte que interessa, a decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “(...)4. Da ilegitimidade passiva Alegou o banco réu que não detém legitimidade passiva em razão de ter realizado a cessão de crédito a terceiro e que todos os atos foram praticados pela corré. Com razão. A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.Daí dizer que a legitimidade para agir em juízo deve ser verificada à luz da relação jurídica material discutida, o que, segundo conceito clássico de LIEBMAN “É a pertinência subjetiva da ação”, e mais, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, estas devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.” Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.”/(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2016, v.1) As alegações do autor indicam claramente que se encontrava inadimplente, que recebia cobranças do fundo creditório corréu e que realizou acordo com este, e não com o banco-réu. Note-se que não há questionamento do negócio cedido ou de seus termos, ou sequer de conduta da parte ré que pudesse ter contribuído para os fatos narrados, não se verificando qualquer conduta imputável ao réu para o dano alegado. Neste aspecto, portanto, não há como vincular o banco aos fatos narrados, e considerando que a parte autora estava ciente da cessão do crédito – razão pela qual buscou acordo com o fundo creditório e não com a instituição financeira – não deve o banco responder pelos atos de terceiro. Outrossim, ainda que incidente ao caso o CDC, não se trata de responsabilização da cadeia de fornecimento, eis que não se debate vício de produto ou de serviço em si – o que ensejaria a responsabilização de todos aqueles envolvidos na produção ou prestação do serviço – mas sim a cobrança alegadamente irregular praticada pelo cessionário, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Outro seria o desfecho caso se questionasse termos do contrato objeto da cessão de credito, o que, reitere-se, não ocorreu no caso em tela. Diante disto, reconhece-se a ilegitimidade passiva do banco réu, razão pela qual extingue-se a demanda em relação a este, sem resolução do mérito. 4.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face do réu BANCO BRADESCO S/A ante a ilegitimidade passiva verificada. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador do réu BANCO BRADESCO S/A, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 19), fica este, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isento do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (mov. 58.1 – autos 0010417-81.2021.8.16.0025) (destaques no original) Em suas razões recursais, requer a parte agravante, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, e no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva do banco, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) o presente caso se trata de relação de consumo; b) a parte agravante negociou a dívida discutida nos autos de origem por intermédio da FIDC IPANEMA V, empresa contratada pelo BANCO BRADESCO S/A para atuar junto aos clientes inadimplentes; c) mesmo com a regularização da dívida, o CPF do agravante continuou inscrito junto ao Serasa e, por consequência, restou impossibilitada de adquirir bem móvel, ensejando o dano moral; d) o BANCO BRADESCO S/A também é responsável pelo dano moral, pois o crédito discutido foi por ele fornecido, sendo apenas a negociação do saldo inadimplido realizada pela FIDC IPANEMA V; e) O Superior Tribunal de Justiça possuiu o entendimento pacificado de que a Lei Consumerista se aplica às instituições bancárias; f) as instituições financeiras envolvidas compartilham a responsabilidade solidária pela reparação dos danos sofridos, conforme o §1º artigo 7°, do Código de Defesa do Consumidor; g) a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente de culpa, conforme o artigo 14 da Lei Consumerista; h) conforme a Súmula 479 da Corte Superior, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; i) alheios ao dever de cuidado, os réus mantiveram o nome da parte agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 11.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 16.1 – recurso), aduzindo, em síntese, que: a) “a relação jurídica que o banco agravado mantém com a empresa corré foi a cessão do crédito, ou seja, o débito ora discutido não pertence mais ao banco, bem como restou confessado pela parte agravante que a negociação ocorrerá com a corré e não o banco agravado”; b) “a inscrição objeto da lide não está em nome do banco agravado, mas sim o agente que efetuou as cobranças e que é titular do crédito, o qual gerou o registro constante no Mov1.6 dos autos da ação principal, no caso em tela a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO”; c) “a responsabilidade pela dívida do autor, objeto da lide, é única e exclusiva da empresa que supostamente comprou o crédito do Bradesco”; d) “é parte passiva ilegítima na presente demanda, tendo em vista que não procedeu a inscrição do nome do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que a corré a sua credora, bem como não discussão acerca da cessão ocorrida”.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre consignar que o recurso não merece ser conhecido com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, eis que o benefício foi concedido no início do processo (mov. 19.1) e mantido na decisão agravada ao rejeitar a impugnação à gratuidade (mov. 58.1 – autos originários).Deste modo, não havendo notícias da alteração da condição financeira do beneficiário neste momento, a concessão se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do que dispõe o artigo 9º, da Lei nº. 1.060/50.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se de recurso interposto na ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c indenização por danos morais contra a decisão saneadora que entre outras matérias, reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. Pois bem. No que tange a ilegitimidade passiva, a jurisprudência é uníssona no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, segundo os argumentos trazidos na inicial, sem qualquer ilação a respeito de sua veracidade e mesmo a possibilidade de sua procedência.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS MEMP E PELISSON & CIA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SEGUIR A TEORIA DA ASSERÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA À LUZ DA NARRATIVA POSTA NA EXORDIAL, A QUAL ATRIBUI RESPONSABILIDADE ÀS CORRÉS EXCLUÍDAS DA DEMANDA. AVERIGUAR A EFETIVA RESPONSABILIDADE É JUÍZO AFETO AO MÉRITO, E NÃO À CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE, ADEMAIS, QUE RECONHECEM A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INQUINADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo quanto à alegada ilegitimidade passiva não pode levar em consideração o mérito da demanda, mas, à luz da teoria da asserção, a narrativa posta na exordial pelo autor, em termos abstratos. 2. Se o recorrente imputa responsabilidade pelos danos aos corréus, são eles parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda. Averiguar se são, de fato, responsáveis, é questão afeta ao mérito. 3. “As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (...)” (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028162-52.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.08.2021) Inclusive esse é o entendimento há muito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AResp 669.449/RO, Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento em 16.06.2015) Acerca do tema, a doutrina especializada comenta: A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação.(Mouzalas, Rinado. Terceiro Neto, João Otávio. Madruga, Eduardo. Direito Processual Civil volume único. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, Pág. 94) No caso em apreço, os argumentos declinados na inicial imputam responsabilidade da instituição financeira, “por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”, com base no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e, por agir ilicitamente “objetivando vantagem ilícita, eis que o propósito em realizar a emissão de cobrança indevida posteriormente, indicá-las no cadastro de inadimplentes do SPC é visivelmente escuso” (mov. 1.1 – autos originários).Logo, com base exclusivamente nos argumentos da petição inicial não há como reconhecer, desde logo, a ilegitimidade passiva ad causam do banco. O exame da existência de condutas praticadas pelo banco de cobrar indevidamente e inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, bem como quanto a responsabilidade com base na Lei Consumerista, deverá ser realizado oportunamente, quando do julgamento do mérito da demanda, permitindo a instrução probatória.Nesse panorama, em observância à teoria da asserção, não é possível afirmar, neste momento processual, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, sendo imperiosa a cassação da decisão agravada no ponto.
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