Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 861.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0007513-22.2013.8.16.0170, rejeitou a impugnação à penhora apresentada no mov. 836.1, nestes termos:1. HERMES JOAO INACIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, formalizou pedido no mov. 836.1 sustentando a impossibilidade da penhora do valor de R$ 1.506,97 (mil quinhentos e seis reais e noventa e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD no mov. 814.3. Requer sejam os valores bloqueados declarados impenhoráveis. Alega que o valor de R$ 1.506,97 bloqueado da conta corrente que mantém junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser declarado impenhorável por força do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, considerando tratar-se de valor inferior a 40 salários-mínimos, bem como, que o dinheiro depositado em conta corrente dispõe da mesma proteção concedida à poupança.[...]Sustenta o executado HERMES JOAO INACIO que o valor penhorado nestes autos é impenhorável porque, embora tenha sido bloqueado de sua conta corrente, esta merece a mesma proteção atribuída à conta poupança. Dos extratos da conta em questão juntado pelos executado nos mov. 853.1/853.7, verifico que o bloqueio de valores foi, de fato, realizado junto à conta corrente nº 00030095-6, operação 001, agência 0726 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do executado. No entanto, o executado limitou-se a realizar meras alegações, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, como lhe competia. Ademais, ante a intensa movimentação de valores exorbitantes na conta do executado, não é cabível atribuí-la a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC. Isto pois, segundo a doutrina, a expressão “caderneta de poupança” deve ser interpretada de forma restritiva, excluindo-se outros tipos de aplicação financeira da proteção da impenhorabilidade, sob pena de criar um alargamento impróprio da garantia processual e privilegiar de forma injustificada o devedor e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.Nesse sentido é a posição do TJPR:[...]Desta forma, ainda que houvesse documentos que corroborassem as alegações do executado, prevaleceria o entendimento de que os valores de conta corrente se revelam penhoráveis. Neste sentido, entende-se como legítima a penhora de ativos financeiros da conta do executado porque uma vez depositados, se não se tratar de conta corrente destinada a receber exclusivamente o salário (conta salário), os recursos depositados perdem a natureza salarial, e o caráter alimentar, sujeitando-se à penhora. Sobreleve-se que a caderneta de poupança foi escolhida pelo legislador por se tratar de aplicação financeira de risco baixíssimo, condizendo com a cautela que se deve dar à proteção familiar. Conclui-se, assim, que não foi demonstrado o fato constitutivo do pretendido direito, logo não se pode prevalecer a pretensão do executado. Em consequência, o feito deverá prosseguir com a penhora dos valores bloqueados. 2. Por estas razões, INDEFIRO o pedido do executado, mov. 836.1, e determino o levantamento dos mencionados recursos em favor do exequente. 3. Expeça-se o competente alvará judicial. 4. Sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “O dinheiro que está em conta corrente dispõe da mesma proteção dada à poupança”; b) “O fato de ser conta corrente não retira o caráter de impenhorabilidade dos valores que estão nela consignados. Esta posição tem sido adotada pelo STJ em recentes julgamentos”; c) “A jurisprudência do TJPR é uníssona quanto a impenhorabilidade de valores em conta como movimentações como as de conta corrente”; d) “a impenhorabilidade, pela sistemática adotada adere ao valor, não sua origem”; e) “Com relação a se tratar de investimento, observa-se que a postura da justiça tem sido de acolher a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, como o caso da presente, na qual os valores estavam investidos em aplicação que rende melhor do que a poupança, porque se a poupança pagasse melhor, estariam lá”; f) “A lei, portanto deve ser entendida com cunho social, e prático, não com cunho cerrado, objetivo, porque, como se disse o dinamismo do dia–a-dia, impõem ao judiciário a maturidade para observar as mudanças cotidianas e adequar ao que diz a letra fria da lei”; g) “Quanto a afirmação de que a conta é utilizada como conta corrente, tal questão não afasta a impenhorabilidade, vez que o fato de haver saques, depósitos e comportamento econômico diverso do especifico de conta poupança, não há como se reconhecer que a garantia de impenhorabilidade incida sobre as verbas que estão no patrimônio do agravante, estando protegida”; h) “Como faz prova os extratos a conta em questão é conta onde o agravante recebe seu salário – que diga-se já está com parte penhorada em outros processos – pode-se observa claramente que a única ENTRADA DE DINHEIRO que existe nos extratos é de salário, não há outra entrada de dinheiro em valore substanciais, apenas o salário”; i) “que a única ENTRADA DE DINHEIRO que existe nos extratos é de salário, não há outra entrada de dinheiro em valore substanciais, apenas o salário”.Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar “o levantamento dos valores pelo credor já que os elementos do presente apontam pela impenhorabilidade, bem como risco da restituição ao agravante é elevado.”O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias bloqueadas via sistema SISBAJUD, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado (mov. 18.1).Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 24.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em face dos agravantes.Examinando o processo de origem, observa-se que, em mais uma tentativa, o MM. Juiz a quo solicitou a penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a repetição programada da ordem de bloqueio – Teimosinha - (mov. 690.1), sendo que, conforme resposta de mov. 814.3, em 06.05.2023 foram bloqueados R$ 1.506,97 do executado Hermes João Inácio. O executado então se manifestou no processo (mov. 836.1), insurgindo-se contra a penhora porque os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Requereu, assim, a declaração de impenhorabilidade e a liberação dos valores bloqueados. O magistrado a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada no mov. 836.1, sob a fundamentação de não se tratar de caderneta de poupança e por haver transações vultosas na referida conta corrente.O agravante se insurge contra tal decisão alegando: “O fato de ser conta corrente não retira o caráter de impenhorabilidade dos valores que estão nela consignados”; “a impenhorabilidade, pela sistemática adotada adere ao valor, não sua origem”; “Com relação a se tratar de investimento, observa-se que a postura da justiça tem sido de acolher a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, como o caso da presente, na qual os valores estavam investidos em aplicação que rende melhor do que a poupança, porque se a poupança pagasse melhor, estariam lá”; “A extensão da compreensão e a abrangência da impenhorabilidade de valores aplicados vai de encontro com a realidade econômica e é mister que se impõe. Com a devida venia, seria por demais absurdo não considerar a similitude entre poupança (que paga mal) e conta investimento (que paga melhor)”; “atribuir à poupança e só à ela a proteção que a lei, dá é inadmissível, não sem contudo, sopesar as circunstancias que estão presentes nos dias atuais”; “Quanto a afirmação de que a conta é utilizada como conta corrente, tal questão não afasta a impenhorabilidade, vez que o fato de haver saques, depósitos e comportamento econômico diverso do especifico de conta poupança, não há como se reconhecer que a garantia de impenhorabilidade incida sobre as verbas que estão no patrimônio do agravante, estando protegida”; “Como faz prova os extratos a conta em questao é conta onde o agravante recebe seu salário – que diga-se já está com parte penhorada em outros processos – pode-se observa claramente que a única ENTRADA DE DINHEIRO que existe nos extratos é de salário, não há outra entrada de dinheiro em valore substanciais, apenas o salário”; “a respeito de gastos supérfluos, remetemos aos extrados acostados no mov. 853, os quais dao conta de que os valores debitados da conta corrente do agravante são na sua grande maioria pagamento de contas de consumo e despesas da família”.Pois bem.Quanto à impenhorabilidade da verba salarial, confira-se o art. 833, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) No caso em análise, com base no holerite apresentado pelo agravante de 06/06/2023 (mov. 1.13 – do recurso), denota-se que ele recebe o valor bruto mensal de R$ 22.023,25. Contudo, o valor líquido que ele aufere após vários descontos, inclusive dois bloqueios judiciais, cuja origem não foi informada, é de R$ 10.478,32. Também foram apresentados extratos dos meses de janeiro a junho de 2023 da conta em que foi realizado o bloqueio.Segundo eles, é possível verificar os seguintes créditos:Janeiro de 2023 (mov. 853.2) – TEDSALARIO (R$ 12.656,42) + PIX (R$ 104,58) + PIX (R$ 264,77)Fevereiro de 2023 (mov. 853.3) – TEDSALARIO (R$ 4.982,47) + PIX (R$ 29,47) + PIX (R$ 110,00) + PIX (R$ 68,79) + PIX (R$ 4.000,00)Março de 2023 (mov. 853.4) - TEDSALARIO (R$ 16.708,17) + PIX (R$ 170,57) + PIX (R$ 52,25) + PIX (R$ 268,65) + PIX (R$ 10.000) + DEP CH 24 H (R$ 5.000). Neste mesmo mês havia sido bloqueado o valor de R$ 5.000,00, que mais tarde foi desbloqueado.Abril de 2023 (mov. 853.5) - TEDSALARIO (R$ 12.778,76) + PIX (R$ 1.530,45) + PIX (R$ 550,00) + PIX (R$ 20,57) + PIX (R$ 269,22) Maio de 2023 (mov. 853.6) (mês do bloqueio ora em discussão) – TEDSALARIO (R$ 12.876,45) + PIX (R$ 29,46) + PIX (R$ 261,60) Junho de 2023 (mov. 853.7) - TEDSALARIO (R$ 10.478,32) + PIX (R$ 130,00) + PIX (R$ 100) + PIX (R$ 264,95) + PIX (R$ 490)Analisando os referidos extratos bancários, verifica-se que o salário é depositado todos os meses na conta. Além disso, ao longo dos meses há diferentes depósitos via PIX cuja origem é desconhecida. Contudo, não é possível ter certeza de que tais valores sejam oriundos de uma outra fonte de renda desconhecida do agravante, mesmo porque são quantias diversas.Note-se que, no mês em que foi determinado o bloqueio, maio de 2023, os depósitos além da verba salarial somados não chegam a R$ 1.000,00. Diante disso, resta comprovado que a verba bloqueada tem origem salarial e não ultrapassa o valor de 50 salários mínimos, estando, portanto, protegida pela impenhorabilidade, prevista no art. 833, VI, do CPC.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA DE FGTS. ACOLHIMENTO. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS (ART. 833, X, CPC). ADEMAIS, VALORES ORIUNDOS DE CONTA DE FGTS. IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90. VALORES EQUIPARADOS A VERBA SALARIAL, IMPENHORÁVEIS TAMBÉM PELO CONSTANTE NO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS MENCIONADAS NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052607-03.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.12.2022) (Grifo nosso)Diante disso, o agravo de instrumento deve ser provido para que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados em conta em nome do executado.ConclusãoIII. Voto em conhecer do agravo de instrumento e em dar-lhe provimento para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados no mov. 814.3.
|