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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055075-03.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Marinhos (PR), em que figura como agravantes FRIDA DE JESUS CECCON e JOSÉ COLERA CECCOM e agravado FRANCIELLI DOS SANTOS SOUZA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRIDA DE JESUS CECCON e OUTRO em face da r. decisão de mov. 203.1 – dos autos de origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Daniella Guimarães da Costa, que, nos autos de ação ordinária, em sede de cumprimento de sentença, nº 0002882-13.2007.8.16.0116, indeferiu o pedido de realização de busca de ativos por meio do sistema SNIPER, nos seguintes termos: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, lançado pelo CNJ, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud e Infojud, dentre outros, sobre tudo porque o SNIPER não bloqueia os ativos, como assim o fazem os outros sistemas aqui mencionados.Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como por meio da Junta Comercial.Ainda, cabe salientar que não há provas e/ou indícios nos autos de que haja ocultação ou desvio de patrimônio do executado para que tal medida seja realizada.Deste modo, o acesso ao SNIPER como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada.Diante disto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover o andamento do feito.Intime-se. Diligências necessárias.”. Sustentou a agravante, em suas razões (mov. 1.1), em síntese, que pretendem o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas com a Agravada, de modo a localizar eventual patrimônio, ainda que oculto por vias diversas.Ao final, pugnou pelo provimento integral, a fim de reformar a r. decisão recorrida, determinando a utilização do sistema SNIPER.Sem contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso. No mais, ausentes questões de ordem processual a serem dirimidas, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de realização de busca de ativos por meio do sistema SNIPER.De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso de instrumento.Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelos ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença, em 2007.Após, com o intuito de obter bens para satisfação do crédito, diversas diligências infrutíferas foram realizadas, a saber: BACENJUD, SISBAJUDI e RENAJUD (movs. 1.25, 1.28, 14.1, 48.1, 52.1, 159.1, 171.1 e 182.1 – origem).Sendo assim, a parte exequente, ora agravante, pugnou pela realização de busca por meio do Sistema SNIPER (mov. 201.1), a qual fora indeferida por meio da decisão de mov. 203.1, sendo o presente recurso de instrumento interposto em face de tal decisão.Pois bem.A atual processualística civil traz como princípio norteador a efetividade da tutela jurisdicional, vez que, com o processo, visa-se não apenas reconhecer, declarar ou condenar, como também, em última análise, garantir a justa aplicação do direito material ancorado em uma prestação jurisdicional célere e eficiente.Ao dissertar sobre a efetividade dentro do processo, oportuno destacar a lição doutrinária dos juristas CANOTILHO, GILMAR MENDES, INGO SARLET e LENIO STRECK: “Em uma certa medida é possível afirmar que o Estado-juiz é o destinatário principal dessa norma. Realmente, nos casos concretos é o poder Judiciário que vai dar efetivo cumprimento ao comando constitucional ou desrespeitá-lo. Como vimos acima, a atuação dos órgãos judiciais dependerá em larga medida dos meios materiais que lhes sejam disponibilizados, da eficiência administrativa da justiça e do arcabouço normativo – do ambiente procedimental – em que se presta a tutela jurisdicional. Dito isto, é de se realçar, por outro lado, que o julgador será sempre o destinatário imediato do direito à razoável duração do processo. É à Justiça que caberá garantir não sejam as prerrogativas da parte vulneradas com atrasos imoderados que representem a negação do direito fundamental”. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 510. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, estabelece que ao juiz, na direção do processo, incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Dizendo de outra forma, quando já frustrados todos os meios típicos existentes, cabe ao magistrado, com amparo em seu poder geral de cautela, determinar as medidas necessárias para a efetivação do direito pretendido.Por outro lado, é de bom alvitre dizer que inexiste qualquer dúvida de que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Todavia, todo o esforço empreendido para o exequente alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional.Logo, para se concretizar a atividade executiva, o julgador não está adstrito às providências expressas no Código (pois segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor), podendo/devendo adotar as medidas que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada por lei, nos termos do já citado art. 139, IV, do CPC.Nesse diapasão, consigno que o Conselho Nacional de Justiça, complementando as ferramentas auxiliares do Juízo em prol da satisfação da obrigação pecuniária exequenda, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”[1]. Denota-se que a ferramenta auxilia na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agencia Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Ademais, consoante relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[2], a fase de execução e de cumprimento de sentença se coloca como um gargalo à celeridade processual. Neste toar, menciono trecho do relatório acima referido: (...) tempo médio de duração dos processos em tramitação na fase de conhecimento de primeiro grau é de 3 anos e 3 meses (1,7 vez superior ao tempo de baixa, conforme Figura 154); e o tempo médio de duração dos processos em tramitação na fase de execução do primeiro grau é de 5 anos e 11 meses (1,6 vez superior ao tempo de baixa, conforme Figura 155). Desta feita, promover o acesso do jurisdicionado à plataforma SNIPER fomenta a celeridade processual almejada pelo Poder Judiciário, bem como coaduna com o dever de cooperação expresso no art. 5º do CPC, o qual incumbe a todos os partícipes do processo. Assim, na casuística, a consulta à base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é medida que se revela necessária a fim de agilizar a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito exigido na execução por quantia certa, considerando que a execução, ora em discussão, se arrasta há mais de 12 (doze) anos, sem ainda ter sido adimplido o credor. Além disso, não vislumbro qualquer indício de ilegalidade ou excesso do pedido formulado pelos agravantes o qual, ressalte-se, tem por desiderato a busca da satisfação do crédito, em consonância com a previsão inserta no art. 4º da legislação processualista civil, a qual, em última análise, garante não apenas o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, como também a atividade satisfativa.Sobre o tema, convém destacar os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça CATARINENSE, GAÚCHO e PAULISTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE FORAM OBSERVADOS. CONSULTA À BASE DE DADOS DE SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061426-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) INDEPENDENTE DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER, de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese do Resp nº 1.494.584/GO, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Desnecessária, ainda, a demonstração de indícios de ocultação patrimonial, uma vez que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é utilizado justamente para identificar tal prática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ” (Agravo de Instrumento, Nº 50046257920238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 25-01-2023). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO). Considerando que o Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) encontra-se disponível para a utilização aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nada obsta que seja empregado para fins de localização dos dados cadastrais do sucessor do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ” (Agravo de Instrumento, Nº 52539256020228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-01-2023). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER. Decisão mantida. Recurso desprovido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2292878-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023). (Destaquei). Em igual sentido, já se posicionou esse E. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EM CURSO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049431-79.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “ (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) (grifei) Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reformar a r. decisão hostilizada, uma vez que não vislumbro óbice ao deferimento da medida, haja vista que os resultados das diligências empreendidas não foram suficientes para a satisfação do crédito da parte agravante, além de que tal sistema fora disponibilizado justamente para fins de atuar “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”[3].Logo, o deferimento da medida postulada é impositivo, em atenção aos princípios da celeridade processual, da cooperação e da efetividade executiva, entregando-se, assim, de forma satisfatória e eficiente, a prestação jurisdicional estatal. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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