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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DANIEL STUBERT e OUTRA em face da decisão de mov. 7.1, que, em ação de inventário e partilha c/c arrolamento de bens, autos sob nº 0007220-46.2023.8.16.0188, indeferiu a benesse da gratuidade judiciária postulada pelos agravantes. Em razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que: a) não possuem condições para suportarem as custas e despesas processuais, pois apesar de o espólio ser composto por frações de imóveis, não possui liquidez, tampouco gera renda; b) o patrimônio é pequeno e composto por frações, servindo exclusivamente para moradia dos herdeiros; c) requerem, liminarmente, o deferimento da benesse da gratuidade judiciária.Pela decisão de mov. 11.1 foi deferida a liminar recursal.
II - VOTOPresentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser conhecido.Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária, com base nos seguintes fundamentos (mov. 7.1): “[...] 4. Em atenção ao pedido de justiça gratuita, ressalta-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio comporta capacidade de pagamento, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte autora recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.De acordo com o art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo porém, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Extrai-se da exordial a alegação de que “os autores, por razão de insuficiência de recursos, sendo que o primeiro está desempregado e a segunda ainda é estudante, declaram que não possuem condições de pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios”, bem como que “o espólio também não tem condição de arcar com as custas processuais, tendo em vista que o patrimônio é módico, composto por apenas dois imóveis, onde residem cada um dos herdeiros” (mov. 1.1). Na ocasião, foi apresentada CTPS de Suzana, sem registro de trabalho (mov. 1.14) e termo aditivo de bolsa na quantia de R$1.100,00 em seu nome, datado de 07/06/2022 (mov. 1.15); e CTPS de Lucas, contudo, apenas de sua qualificação (mov. 1.12).O MM. Juiz singular indeferiu de plano o pedido formulado pelos requerentes, sem antes oportunizar a comprovação da hipossuficiência alegada.Cumpre destacar, no entanto, que em processo de arrolamento ou inventário, é o conjunto de bens do falecido que arcará com as custas do processo. Por tal razão é que a demonstração da incapacidade financeira para o custeio da lide recai sobre o espólio, devendo-se levar em consideração a extensão do acervo partilhável, e não somente a situação financeira de cada herdeiro.A propósito, já decidiu esta c. 11ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERGOU O PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE AFIRMANDO SER PESSOA POBRE E DO LAR, NÃO DISPONDO DE RECURSO FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS QUE DO ESPÓLIO E NÃO DA INVENTARIANTE. NECESSIDADE DO ESPÓLIO PROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0028901-93.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 29.08.2019.)No caso vertente, verifica-se na exordial que o acervo partilhável compreende o valor do imóvel de matrícula n° 4.999, avaliado em R$539.000,00 (quinhentos e trinta e nove mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) referente ao espólio de MAGALI MARCIA STUBERT e 50% (cinquenta por cento) referente ao espólio de MARCO AURÉLIO STUBERT; contudo, a partilha ainda não foi realizada. Nesse contexto, é possível inferir não haver recursos suficientes para o suporte do ônus financeiro do processo neste momento, uma vez que ainda não foi realizada a partilha do imóvel objeto da presente ação de inventário. A fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os agravantes acostaram aos autos imagens do imóvel no bairro Cajuru (mov. 1.2;1.3 e 1.4) e imagens do imóvel no bairro Uberaba (mov. 1.5;1.6 e 1.7), que são utilizados como moradia de um e de outro.Pois bem. Como visto, o MM. Juiz singular considerou, em um primeiro momento, que o fato de o Espólio possuir bens a partilhar, demonstra, por si só, a possibilidade financeira de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais ao final do processo. Contudo, os documentos encartados aos autos demonstram que os agravantes, não possuem qualquer bem registrado em seu nome, bem como não auferem rendimentos expressivos.Ademais, cabe esclarecer que a divisão dos dois bens inventariados não alterará a condição financeira das partes, pois ao que tudo indica e conforme informações trazidas na peça exordial, se trata de bens de família e para uso próprio e de avós idosos.Nesse contexto, subsiste a presunção da alegada hipossuficiência, que justifica a concessão da benesse pleiteada.Com essas considerações, voto por conhecer do recurso e lhe dar provimento, para deferir o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.
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