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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 249.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 270.1, que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0010917-74.2008.8.16.0035, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos:Da análise dos autos, depreende-se que há provas o suficiente de que o imóvel penhorado constitui bem de família, pois além de ser único de propriedade do executado Norbert, comprova com os documentos juntados no mov. 235.2 e 235.3 e os demais documentos do mov. 246.1. Por outro lado, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que o imóvel que abriga e que vive o devedor e sua família poderá não ser o único bem dele (devedor), além do ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade recair ao credor, senão vejamos: (...).Portanto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 246.1 para a liberação do imóvel de propriedade do executado, pela comprovação a respeito das suas alegações (art. 373, I, CPC) de que reside no único imóvel de sua propriedade, e, portanto, impenhorável. Por outro lado, a parte credora, por sua vez, deixou de comprovar que o devedor utiliza o imóvel como sua residência e que ele é proprietário de outros imóveis, ônus que lhe incumbia por força da previsão do artigo 373, inciso II do CPC.Oficie-se ao cartório registrador competente para que proceda a liberação da penhora da matrícula nº 16.199 do 1º RI desta cidade de São José dos Pinhais.Visando a reforma do decidido, alega, o agravante, em síntese, que: a) “Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, onde o d. Juízo acolheu o pedido da parte agravada, para desbloquear o imóvel onde, em tese, estaria estabelecido seu bem de família”; b) “O d. Juízo apontou que há elementos suficientes para que seja deferida a qualidade de bem de família, porquanto estaria comprovada que a residência do executado realmente foi fixada naquele imóvel”; c) “Entretanto, os elementos constantes nos autos não são capazes de comprovar esta situação, tendo em vista que o Executado junta tão somente UMA fatura de serviços essenciais. Não junta uma fatura de energia elétrica, um boleto de IPTU, uma fatura de água”; d) “Ora apresenta um endereço, ora apresenta outro endereço, alegando que utiliza tal questão por se tratar de um coworking, já que o imóvel teria pegado fogo e não possuía outro endereço. Contudo, na procuração assinada apresenta outro endereço”; e) “a “explicação” dada pela parte, comprova que o imóvel possui parte residencial e parte comercial”, “Ocorre que em suas fotografias, juntou-se somente fotos da parte da entrada, com fachada de uma empresa. Não há nenhum indício de que realmente exista uma casa do local”; f) “Não bastasse isso, a discussão sobre a possibilidade ou não de penhora do imóvel também foi travada nos autos nº 0015527-85.2008.8.16.0035 – em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais. Naquele feito, foi proferida decisão saneadora rejeitando a impenhorabilidade suscitada pelo agravado”; g) “Referida decisão já transitou em julgado, NÃO SENDO ALVO DE RECURSO PELO EXECUTADO Portanto, o reconhecimento da qualidade de bem de família, no bojo destes autos, afronta o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 13.1; e, com as contrarrazões (mov. Xxxx), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Diogenes Pereira de Campos ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Norbert Raderer, em setembro/2008, em razão do crédito de R$ 39.772,77, advindo do Contrato de Compromisso Irretratável de Compra e Venda. Em abril/2016, conforme Auto de Penhora e Depósito de mov. 12.1, houve a constrição do imóvel matriculado sob o nº 42450, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais; e, em janeiro/2021, foi procedida a sua avaliação (movs. 156.1 e 181.1).Em junho/2022, o executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel, “por se tratar de único bem de família” (mov. 225.1), apresentando, em setembro/2022, “as certidões que comprovam que a parte possui somente o imóvel objeto de penhora” (mov. 235.1). A impenhorabilidade foi impugnada nos movs. 233.1 e 239.1. E o agravado apresentou nova manifestação no mov. 246.1.Em março/2023 o juízo a quo acolheu a impenhorabilidade alegada (mov. 249.1); e, em julho/2023, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sua decisão. Sobreveio, então, a irresignação do exequente.Pois bem.De acordo com o caput do artigo 1º da Lei 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Assim, para que haja a declaração da impenhorabilidade do bem, é imprescindível que o imóvel seja de propriedade do executado (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam; necessário, também, que não estejam presentes as exceções previstas no art. 3º da referida lei.Ainda, segundo o art. 5º, caput, da legislação em comento, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.998/RS, de relatoria Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, em 28/03/2017: Nesse passo, registra-se que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, ressaindo de seu texto o nítido propósito de garantir a manutenção, com dignidade, da família. O mencionado Diploma institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, apesar de se ter que a referida impenhorabilidade não é absoluta, notadamente com relação às regras de exceção previstas pela lei de regência, conforme definido no REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014.Sua finalidade é a proteção do imóvel de moradia da família e dos respectivos bens móveis que a guarnecem. É salvaguarda que atende às aspirações básicas mínimas da família. Não deve ela servir de instrumento para acobertar injustiças, favorecer maus pagadores e prejudicar credores. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50).Em suma, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990, mas restritivamente, excluindo-se da penhora somente os bens absolutamente indispensáveis à sobrevivência digna da família do devedor, de modo que bens, embora úteis, mas não absolutamente indispensáveis à sobrevivência da família, são penhoráveis. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 71).Com efeito, a Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, ressoando claro seu caráter excepcional - a demandar interpretação estrita -, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".Nesse linha, Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, leciona que, em casos em que se paire dúvida - o que não ocorre aqui, pois, como transcrito, a norma especial é expressa em colocar a salvo da penhora tão somente um único imóvel residencial -, deve-se, como regra de hermenêutica, seguir a norma geral: (...).Sobre a impenhorabilidade do bem de família, vale destacar que esta Câmara possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando que seja demonstrado que ele serve de residência à entidade familiar.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022, grifo nosso)Na hipótese em desate, o executado apresentou as certidões de mov. 235.2 e 235.3, com a finalidade de comprovar “que a parte possui somente o imóvel objeto de penhora, sendo assim é impenhorável”. Contudo, como visto nos parágrafos anteriores, não se exige que o bem seja o único de propriedade do devedor, mas que seja utilizado para a sua moradia permanente. E os elementos de prova trazidos pelo agravado são insuficientes para corroborar as suas alegações.Com efeito, as declarações de mov. 246.3, embora indiquem que o executado reside na Rua Antonio Singer, 7870, Campo Largo da Roseira, em São José dos Pinhais, não apontam o lapso temporal da moraria arguida; e o próprio agravado, na petição de mov. 246.1, esclarece que “o Sr. Norberto está se reestruturando financeiramente e agora já reside no local” (grifo nosso), o que leva a crer que a ocupação do imóvel é posterior à sua constrição, e mesmo à própria alegação de impenhorabilidade. Não bastasse isso, há que se considerar que, não obstante o executado sustente que o bem penhorado tem destinação comercial e residencial, não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegação, não bastando, para tanto, os vídeos de mov. 251.2/251.6. Pelo contrário, o que se verifica do Laudo de Avaliação, datado de janeiro/2021, é que o imóvel possui destinação comercial (mov. 156.1):Em cumprimento ao respeitável despacho retro, avalio os seguintes bens, relativamente aos autos n. . 0010917-74.2008.8.16.0035 de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Diogenes Pereira de Campos contra NORBERT RADERER e outros – 2ª. Vara Cível:- --------------------------------------------------------------------------------- O lote de terreno designado de lote 3-A, desmembrado do lote 3, situado no distrito de Campo Largo da Roseira, deste Município e Comarca, fazendo frente para a rua Antonio Singer, com a área de 600,00 metros quadrados, com os demais característicos constantes da matricula n. 42.450, por R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).- ----------------------------------------------------------------------------- Sobre o lote supra, constam as seguintes edificações: Uma construção em alvenaria, destinada a comercio, de padrão simples, coberta com telhas de zinco, piso em cerâmica, com aproximadamente 140,00 metros quadrados, de regular para mau estado de conservação, por R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais ).- --------------------------------------------------------------------------- Uma construção em madeira, destinada a deposito, de baixo padrão, coberta com telhas de fibrocimento de 4 mm, piso em cimento bruto, com aproximadamente 15,00 metros quadrados, em bom estado de conservação, por R$ 2.700,00 ( dois mil e setecentos reais ).- ------------------------------------------------------------- Uma construção em madeira, destinada a deposito, de baixo padrão, coberta com telhas de fibrocimento de 4 mm., piso em cimento bruto, com esquadrias em ferro, com aproximadamente 45,00 metros quadrados, em regula estado de conservação, por R$ 5.400,00 ( cinco mil e quatrocentos reais ).- ----------------------------- Perfaz, a presente avaliação o total de R$ 232.100,00 ( duzentos e trinta e dois mil e cem reais ).- -------------------------------------------------------------------------Registre, ainda, que a alegação de que parte do imóvel foi alugado para um material de construção, e que o valor oriundo do aluguel é a sua única fonte de renda (mov. 251.2), não restou demonstrada no feito, na medida em que o executado não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar a sua alegação.Destaque-se, para terminar, que consta a informação de que o recorrido, em outros processos, indicou endereços diferentes como de sua residência (por exemplo, nos autos 0000442-86.2021.8.16.0202 e 0000437-64.2021.8.16.0202 tem-se como endereço Rua Teresa Nester, nº 307, Afonso Pena (URANO), São José dos Pinhais, CEP 83.045-290; e, nos autos 0000953-44.2014.8.16.0036, Av das torres, 5027, Braga, São José dos Pinhais-PR, CEP 83005-450), daí porque não há como ser acolhida a tese de que o bem constrito é destinado a moradia da entidade familiar. Nesse sentido, é o entendimento desta 13ª C. Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO EM EXAME QUE DEFERIRA PENHORA. TESE DA PARTE EXECUTADA, DE IMPENHORABILIDADE, POIS QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SIRVA POR RESIDÊNCIA PERMANENTE DA EXECUTADA E/OU FAMÍLIA. ELEMENTOS FRÁGEIS. ÔNUS PROBANTE A ESTA CABIDO, MAS NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDO. PENHORABILIDADE ADMITIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030594-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.08.2023, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PROVENTOS DE VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER APRECIADOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, NESTA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008996-63.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023, grifo nosso)Por todos esses motivos, portanto, o imóvel matriculado sob o nº 42450, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, não reúne os requisitos exigidos pela legislação pertinente para ser considerado como propriedade impenhorável, sendo de rigor o provimento do presente recurso, com a manutenção da constrição questionada.III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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