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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face de acórdão proferido por esta c. 7ª Câmara Cível que, em sede de agravo de instrumento, julgou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PREVIDÊNCIA PÚBLICA – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – ARTIGO 202, VI, DO CC – EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o Embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, ante a “pacífica posição do STJ quanto à desnecessidade de documentos para início da fase de execução, nos termos do art. 524 do CPC”, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 880 do STJ.Neste sentido, afirma que “é pacífico na e. Corte de Justiça que o atual CPC não limitou a presunção de correção dos cálculos anteriormente estabelecida pelo art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, e que o Tema Repetitivo 880 também se aplica sob a égide do atua Estatuto Processual Civil”; cita decisões que entende serem favoráveis à tese defendida, e que “o e. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não houve alteração na sistemática de apresentação dos cálculos para início da fase da execução, na pendência de informações solicitadas ao executado. Ou seja, em que pese a fundamentação apresentada pelo v. acórdão, o atual CPC não limitou a presunção que os cálculos apresentados pelo exequente possuíam no CPC/1973”.Diante disso, requereu o conhecimento e o acolhimento do recurso, para que a omissão seja sanada, com a concessão de efeito infringente à decisão recorrida.Intimada, a parte Embargada se manifestou a respeito do recurso em petição de mov. 12.1/TJPR, requerendo, em suma, o não conhecimento do recurso por inexistir qualquer vício de omissão, e, caso conhecidos, sejam desprovidos os Embargos de Declaração.Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15/TJPR), o r. Procurador de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 17.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 19/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...]. Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Inconformada com o v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento (mov. 30.1/autos do recurso originário), a parte Embargante sustenta que referida decisão incorreu em omissão, na medida em que “o e. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não houve alteração na sistemática de apresentação dos cálculos para início da fase da execução, na pendência de informações solicitadas ao executado”, de modo que “o atual CPC não limitou a presunção que os cálculos apresentados pelo exequente possuíam no CPC/1973”.Pois bem.Os aclaratórios não merecem ser acolhidos.Sobre o tema, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; In casu, em que pese a alegada omissão acerca da “interpretação conferida pelo e. STJ quanto à aplicação do art. 524 do CPC e a necessidade de observância ao disposto no Tema Repetitivo 880”, entendo que melhor sorte não acompanha o Embargante, na medida em que o v. acórdão promoveu expressamente a distinção (distinguishing) do presente caso.Confira, ipsis literis, o que dispôs o referido acórdão ora guerreado, com meus destaques:“O objeto da controvérsia é definir se a petição inicial da ação nº 0008041-64.2016.8.16.0004, denominada “cumprimento de sentença – 536 e seguinte CPC”, seria apta a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, em virtude do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ), em que foi fixada a seguinte tese jurídica:"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Antes de enfrentar o mérito recursal, contudo, é necessário fazer breves apontamentos a respeito do precedente acima citado, a fim de possibilitar melhor compreensão do objeto da discussão, bem como para justificar a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) ao caso concreto.(...)Ao discorrer sobre o tema, o STJ afirmou que o prazo prescricional da execução seria o mesmo da ação de conhecimento (cf. Súmula 150/STF).Destacou que o enunciado da referida Súmula deveria ser interpretado em consonância com o entendimento jurisprudencial do próprio STF, bem como com as alterações legislativas que ocorreram após a edição da Súmula.(...)Em outras palavras, a prescrição da pretensão executória, quando a sentença depender de liquidação (arbitramento, artigos ou cálculos), só passaria a fluir após se ter encontrado o valor exequendo.(...)E, tendo a lei previsto procedimento apto a amparar o direito do credor, ou seja, tendo conferido ao credor meios para contornar os efeitos da inércia do devedor em fornecer os dados necessários à confecção dos cálculos da execução – o credor não poderia mais se valer de eventual demora na apresentação de documentos – para justificar a inércia na propositura da execução.Com efeito, com o novo procedimento, cabia ao credor pedir que o juízo requisitasse os documentos em poder de terceiro, sob pena de, caso não fossem entregues, presumir-se-ia correta a conta apresentada.Destaque-se aqui que, o principal elemento que levou o STJ a firmar a tese de que o pedido de apresentação de documentos não interromperia a prescrição, foi o fato da lei prever que a não apresentação dos documentos autorizaria a presunção de veracidade das contas apresentadas.(...)Contudo, tal presunção não foi mantida no CPC/15, quando o caso fosse de impossibilidade de elaborar qualquer demonstrativo, sem os documentos em poder do credor. Caso o credor deixe de instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado do crédito, sob a justificativa de que (por absoluta necessidade) precisa de dados em poder de terceiros, ele deve requerer ao juiz que requisite a apresentação dos documentos na forma do §3º, do art 524 do CPC/15. E, se tais documentos não forem apresentados, o CPC/15 estabelece a cominação de crime de desobediência (não havendo, então, nenhuma presunção de correção dos cálculos – até porque estes – por impossíveis – não foram apresentados).(...)Portanto, a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor só pode ocorrer para os casos em que os dados em poder de terceiros são úteis para complementar o demonstrativo de cálculo, não incidindo quando não for possível apresentar qualquer demonstrativo de cálculo.Ou seja, caso o credor não possua nenhuma condição de apresentar os cálculos – ele não o apresentará e o não cumprimento da requisição torna-se crime a ser punido conforme o direito penal. Já quando a requisição for só para complementar o que o credor já possui – ele deve apresentar uma planilha, com os valores que ele presume serem os verdadeiros e o descumprimento da requisição será punido com a presunção de veracidade do que apresentou.Esta alteração se deu, muito provavelmente, como resposta as críticas da doutrina ao procedimento antigo, no sentido de que:Se o exequente não possuir sequer dados mínimos para chegar, ao menos, a uma estimativa razoável do valor efetivamente devido, não pode o juiz presumir como verdadeiros números sem qualquer credibilidade. O processo civil não pode se destinar a presunções irreais e artificiais. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca ... [et al.]. Comentário ao código de processo civil. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 804, comentário ao artigo 524, do CPC, item 4.2.) (Grifo nosso)Referida alteração legislativa constitui peculiaridade que excepciona a aplicação do precedente formado no julgamento do Tema 880/STJ, eis que esta questão jurídica (alteração da legislação – com distinção entre a apresentação da conta possível, da apresentação impossível) não foi abordada na decisão do STJ.A solução dada pelo STJ, caso aplicada à hipótese do § 3º, do artigo 524, do CPC/15, não resolve o problema prático do exequente – que continuará a não ter condições de apresentar seu cálculo e prosseguir com a execução do seu direito, apesar da punição criminal dirigida ao adversário (pessoa jurídica, no caso).(...)Diante do contexto fático acima relatado, e partindo de uma análise simplista do entendimento firmado no julgamento do tema 880/STJ, talvez seja até possível se concluir que, de fato, ocorreu a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais, eis que a petição de evento 1.1, dos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004, efetivamente, não se trata de um pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos termos do artigo 524, do CPC.Ocorre que, para além do entendimento de que o pedido de exibição de documentos não seria apto a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, há outros elementos, no caso em questão, que levam ao reconhecimento da suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional.Antes de discorrer sobre tais elementos, saliento que não se está diante da questão debatida pelo Superior Tribunal Justiça no Tema 880 (REsp. nº 1.336.026/PE), que modulou os efeitos da contagem do prazo prescricional para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (último dia de vigência do CPC/1973), pois, no presente caso, o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva (autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004 - numeração antiga: 1560/2008) ocorreu em 08/04/2016 (conforme analisado nos referidos autos – evento 858.1), ou seja, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil (22 dias após a entrada em vigor do novo CPC).Além disso, o precedente firmado no julgamento do Tema 880/STJ, também não se aplica ao caso dos autos, porque, como dito anteriormente, a alteração legislativa promovida pelo CPC/15, que excluiu a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, da previsão do artigo 524, §3º, constitui situação jurídica que não foi abordada pelo STJ e diferencia a solução concreta da lide, tanto que o STJ afetou o tema referente à necessidade de liquidação de sentença coletiva genérica.(...)A análise dos trechos acima citados não deixa dúvidas de que o Estado praticou ato de reconhecimento inequívoco da sua obrigação de apresentar os documentos para viabilizar a execução e de pagar os valores que viessem a ser apurados com os documentos apresentados.Apesar do Estado utilizar a expressão “facilitar os cálculos”, admite, expressamente, que os beneficiados estão enfrentando dificuldades em apresentá-los, tanto que informa estar colaborando com a parte para tanto. Por sua vez, admite o cabimento da execução coletiva, o que, em última análise, significa que reconhece a existência de crédito em favor dos substituídos pelo sindicato.E, tendo ocorrido ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a receber, ou seja, da existência da obrigação de pagar, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do CC.Acrescente-se que, no âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que: “o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia” (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).Cumpre esclarecer que não se desconhece o entendimento de que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez. Contudo, a interrupção do prazo prescricional, operada na fase de conhecimento, não impede a incidência de causa interruptiva na fase executiva, eis que, apesar de se tratar da mesma relação jurídica, as pretensões são diversas e nascem em momentos distintos.(...)Acrescento, por fim, que o pedido de cumprimento de sentença feito pelo sindicato, apesar de estar fundado no artigo 536, do CPC, deve ser recebido nos termos do artigo 524, § 3º, do CPC, eis que o sindicato requereu, expressamente, a intimação do executado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos, esclarecendo que sem tais documentos não haveria como apresentar os cálculos do valor devido.Veja-se que o pedido, apesar de mencionar o artigo 536, do CPC, se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 524, § 3º, do CPC, de forma que configuraria formalismo exacerbado não recebê-lo como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.De se ponderar que, ao ser intimado para apresentar as fichas financeiras, o Estado adotou conduta destinada a, aparentemente, cumprir a determinação, tendo, inclusive, requerido prazo complementar para tanto. Após apresentá-los de forma insuficiente, o Estado continuou praticando atos que deram a entender que iria cumprir o determinado, requerendo, inclusive, por duas vezes, a suspensão do processo, sendo que um desses pedidos ocorreu após o sindicato requerer a fixação de multa, em virtude do descumprimento de ordem judicial.Contudo, após a prática de atos processuais voltados a demonstrar que a determinação seria cumprida, o Estado alegou a prescrição do direito dos substituídos pelo sindicato, dando a impressão de que, todo o tempo, agiu no intuito de protelar o cumprimento da obrigação, para, em seguida, alegar a prescrição.Assim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença se adequa, perfeitamente, à hipótese do artigo 524, §3º, do CPC e que o Estado praticou atos destinados a provocar a prescrição do direito dos exequentes, entendo que a petição de evento 1.1, dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, deve ser recebida como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.Destaque-se que a adequação do procedimento, no caso, não causa prejuízo às partes, eis que o rito processual da obrigação de fazer e do artigo 524, § 3º, do CPC, se assemelham. Além disso, foi dada ampla oportunidade às partes para se manifestarem e se defenderem, não havendo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. (...)Conclui-se, assim, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado pelo Juiz da causa, pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Agravados/Exequentes, mantendo-se inalterada a decisão agravada. (...)” Veja-se, conforme discorrido no r. acórdão, sendo ou não necessárias as fichas financeiras, fato é que o próprio executado/embargante não se insurgiu contra tal ponto em momento anterior e, em verdade, até mesmo contribuiu para a demora no ajuizamento das execuções individuais, de modo que as peculiaridades do caso concreto afastam a aplicação do leading case invocado pela parte.Ademais, inexiste norma legal que obrigue as Cortes Estaduais a observarem, indiscriminadamente, todas as decisões proferidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça.E na hipótese, como já tratado no acórdão hostilizado e também nestes embargos de declaração, a demora decorreu da reticência do ente federativo em apresentar os documentos.Esta e. Corte de Justiça demonstrou, de maneira bastante clara, as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva, expondo de maneira fundamentada os motivos determinantes da decisão aqui hostilizada.Sobre o tema, destaco a jurisprudência do E. STJ:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). Com efeito, verifica-se os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte embargante, eis que a decisão combatida de modo algum se furtou à análise das questões aventadas, tampouco incorreu em omissão ou, ainda, em qualquer dos demais vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Assim, da análise dos autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado.Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Por oportuno, advirto a parte Embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil:“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Assim, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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