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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0055533-20.2023.8.16.0000, em que são agravantes Alcides Luis Marques de Deus e Outros e agravado Município de Curitiba/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Alcides Luis Marques de Deus e Outros contra a decisão monocrática de mov. 19.1 (Ação Rescisória), que extinguiu liminarmente o processo, nos seguintes termos:“(...)Logo, como as questões apontadas como erro de fato representam intepretação e valoração da prova constante dos autos (mov. 1.4; 1.6; 1.52; 1.55 – ação reivindicatória) e foram objeto de pronunciamento judicial, não é possível o ajuizamento da ação fundamentada em erro de fato na hipótese.Consequentemente, não verificada a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista nos incisos VII ou VIII do artigo 966, do CPC – nem qualquer outra ali estabelecida – impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Não bastasse isso, observa-se que deve ser reconhecida a decadência do direito do Autores. O artigo 975 do CPC estabelece que o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo", ampliando-se o prazo para a hipótese de prova nova em seu parágrafo 2º - “Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” Ocorre que, em qualquer dos casos, o acórdão que o Autor busca rescindir transitou em julgado por prazo muito superior ao legalmente previsto. Na origem, observa-se que a ação reivindicatória foi proposta em 30.06.1999, com sentença prolatada em 28.08.2001 (mov. 1.70). A procedência do pedido foi confirmada após a oposição de apelo pela Ré Ursulina Silva de Deus, em decisão colegiada proferida em 02.10.2022 (Acórdão - mov. 1.93). Na sequência, ao Recurso Especial manejado foi negado seguimento (mov. 1.104) e, ao se adotarem providências para o cumprimento da decisão, foi noticiado o ajuizamento de Agravo visando o recebimento ao REsp junto Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, da análise das peças digitalizadas, seguiu-se grande número de petições visando o cumprimento da sentença e, de outro lado, requerimentos de suspensão, com diversos despachos e decisões proferidas. Não se vislumbra, todavia, notícia sobre o Agravo noticiado e o trânsito em julgado do acórdão proferido. Todavia, em simples e rápida consulta à página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se o Agravo referido, autuado sob número 603955 (2004/0055827-5 - 21/10/2004), em que Agravante Ursulina Silva de Deus e agravado o Município de Curitiba. Neste, em 15.10.2004, foi proferida decisão pelo Ministro Relator Antonio de Paula Ribeiro, negando seguimento ao Recurso e a sequente informação de que houve trânsito em julgado em 26.10.2004. Assim, considerando que outras medidas judiciais intentadas pelos ora Autores não possuem caráter recursal e são insuscetíveis de desconstituir o trânsito em julgado, conclui-se que por qualquer meio deve ser reconhecida a decadência do direito em relação à pretensão rescisória fundamentada, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Diante do exposto, nos termos do art. 330, I, art. 485, I, e art. 487, II, todos do CPC, extingo liminarmente o processo, condenando os Autores ao pagamento das custas ficando a exigibilidade das verbas subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º do Diploma Processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (...)” Alegam os agravantes, em síntese, que (mov. 1.1): a) a decisão que indeferiu a petição inicial não pode prevalecer somente por estar acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que o fato criminoso descrito e provado nos autos não se encontra prescrito; b) foi descoberto somente nesta fase processual o ato criminoso relatado que culminou na procedência da ação pelo Município de Curitiba/PR; c) a procedência da ação principal teve por base laudo técnico elaborado com informações falsas, utilizando-se de mapas que fazem parte do acervo e arquivos do Município e sofreram grotescas modificações; d) é possível observar a grande divergência da planta original do loteamento “jardim schaffer” com o mapa alterado pelo Município; e) o laudo traz a informação de que o lote nº 110 é aquele em que se encontram os autores, porém o mapa original do loteamento faz referência ao número 14 (mov. 1.55 – ação reivindicatória); f) esta alteração foi feita pelo Município para reivindicar área que não lhe pertence; g) demonstram que ignoravam a existência da prova e não a utilizaram em tempo oportuno, porém entendem que esta é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) tais documentos permitem uma nova avaliação do caso e a concessão do efeito suspensivo à ação rescisória, em razão das alterações documentais e o fato da r. sentença de mérito as terem ignorado; i) não importa se passaram 19 (dezenove) anos, pois o mais importante é o crime que foi praticado com o objetivo de obter um provimento judicial favorável; j) o manto da coisa julgada deve ser reformado pelo fato de grave fraude processual, admitindo-se a aplicação do efeito suspensivo para revogar a decisão e suspender a reintegração almejada; k) para o Município aprovar um loteamento urbano é necessário que se cumpram requisitos legais, dentre eles o mapa da área, contendo os lotes, quadras e ruas, ambos numerados; l) o mapa da área em questão foi aprovado e, após, sofreu grotescas alterações feitas à mão, que destoam daquelas realizadas pelo engenheiro que o confeccionou; m) insistem que a questão criminal seja verificada através desse recurso; n) encontra-se presente o risco ao resultado útil do processo mediante ameaça direta ao direito dos agravantes; o) se determinada a reintegração de posse, não haverá possibilidade de reversão da medida, sabendo-se que as casas no local serão imediatamente demolidas pelo Município; p) os agravantes estão há mais de 60 (sessenta) anos na posse do imóvel, o que por si só os define como legítimos possuidores da área, ou seja, não há que se falar em invasão de área pública e coisa julgada; q) a decisão rescindenda considerou existente fato que nunca existiu, eis que o lote de terras descrito na inicial não é o mesmo em que se encontram os agravantes; r) ademais, considerou inexistente o fato público e notório de ali persistirem por mais de 60 (sessenta) anos, e que o exercício de posse encontra-se na perspectiva do artigo 1.239 do Código Civil; s) estão na iminência de serem jogados na rua, sendo que não possuem qualquer outro bem, muito menos imóvel; e t) não podem ser privados do seu direito a buscar manifestação judicial sobre o crime de fraude processual ocorrido, motivo pelo qual o Município obteve êxito na demanda principal. Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada e o consequente julgamento da ação rescisória. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, discorrendo, em suma, que: a) preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido ante a carência de interesse recursal, considerando o reconhecimento do pedido inicial da ação de origem com a desocupação voluntária do imóvel; b) preliminarmente, realizada a desocupação do imóvel e a retirada dos ocupantes, demonstra-se a perda superveniente do objeto do recurso; c) preliminarmente, o recurso mostra-se inadmissível em razão da ausência de dialeticidade recursal, eis que ausente a conexão das razões recursais para com as razões do decisum; d) conforme os autos da ação reivindicatória, proposta pelo Município de Curitiba, a sentença deu procedência aos pedidos iniciais, determinando a devolução do domínio do bem pelos agravantes (mov. 1.71 - ação reivindicatória) e assim foi mantida em sede recursal; e) após o trânsito em julgado, determinou-se a expedição de mandado para imissão do Município na posse do imóvel no ano de 2004, o que só foi efetivamente cumprido recentemente, em 29.08.2023 (mov. 223.1 - ação reivindicatória); f) ressalta-se que o trânsito em julgado da decisão ocorreu cerca de 19 (dezenove) anos atrás; g) não se aplica ao presente caso o § 2º, do artigo 975, do Código de Processo Civil, vez que a prova contra a qual as partes se insurgem é o laudo pericial por si mesmas produzidas, assim deve ser reconhecida a decadência do direito dos recorrentes em ajuizar a ação rescisória; h) salienta a inexistência de dolo por parte do agravado, eis que as provas das quais se afirmam falsas e alteradas foram produzidas pelos órgãos e secretarias deste Município, considerados atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legalidade, o que os recorrentes não foram capazes de afastar; i) reforça a impossibilidade de ação rescisória por erro de fato, eis que os indicados foram objeto de pronunciamento judicial, à vista do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil; j) denota-se que os agravantes resistem injustificadamente ao andamento processual, evitando a entrega do bem conforme sentença, o que enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil; k) registra que a gratuidade da justiça não isenta a parte ao pagamento da respectiva multa, sobretudo quando se utiliza da benesse para interpor diversos recursos e atrapalhar o cumprimento judicial; l) diante dos argumentos expostos, sendo manifestamente improcedente o presente agravo interno, requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; m) por fim, pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. A fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, determinou-se a intimação dos agravantes para que se manifestassem sobre as preliminares aventadas em sede de contrarrazões (mov. 12.1), e assim o fizeram ao mov. 15.1, afastando-as e requerendo o provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTONo caso em tela, o recurso não merece conhecimento em razão da perda superveniente do objeto e pela violação ao princípio da dialeticidade. Da análise dos autos, denota-se que houve a devolução do mandado de reintegração de posse, pelo qual o Oficial de Justiça procedeu a desocupação dos imóveis na data de 22.08.2023 (mov. 223.1 - ação reivindicatória). O que, neste caso, efetiva o comando judicial ordenado em sentença (mov. 1.71 - ação reivindicatória) e confirmado em grau recursal (mov. 1.93 - ação reivindicatória), cumprindo-se integralmente o objeto da ação originária.Dessa forma, tem-se que o recurso perdeu seu objeto, restando, portanto, prejudicado, dado que o motivo que ensejou o ajuizamento da ação rescisória não mais subsiste e, por consequência, também perde a finalidade o presente agravo interno.Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR – INSURGÊNCIA QUE BUSCAVA A REFORMA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO PARA QUE FOSSEM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – MANDADO CUMPRIDO DURANTE O TRÂMITE DO AGRAVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051433-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.03.2023)”Ademais, o recurso também não merece ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade atinente à dialeticidade recursal.No caso dos autos, é possível constatar que os recorrentes não impugnaram especificamente os motivos que levaram a extinção da ação rescisória, apenas pleitearam a suspensão do feito de origem com base nos mesmos argumentos já enfrentados por esta Relatora. Carece, ainda, destacar que os agravantes sequer mencionaram os fundamentos da decisão monocrática atacada, a exemplo das circunstâncias aventadas com fulcro no artigo 966 do Código de Processo Civil que não foram verificadas, ou seja limitaram-se a reafirmar a adulteração dos documentos e discutir os fundamentos para desconstituição da coisa julgada, sendo forçoso o não conhecimento deste recurso. Sobre o princípio da dialeticidade, faz-se oportuno ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, §1º, condiciona a admissibilidade do Agravo Interno à impugnação específica da decisão agravada. Do mesmo modo, proíbe o Relator de reproduzir os mesmos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso, a restrição do uso de razões já expostas tem como finalidade garantir um diálogo congruente entre juiz e partes, bem como proporcionar a celeridade processual, evitando as atuações meramente protelatórias. Acerca desse princípio, nos ensina Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63):“Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”De fato, o Código de Processo Civil considera a falta de impugnação aos fundamentos da decisão vício tão grave que permite, conforme já adiantado e consolidando entendimento jurisprudencial firmado já sob a égide do Código revogado, inclusive decisão monocrática pelo relator. “Art. 932, CPC/15. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”Destaco, nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)De todo o exposto, denota-se que restou devidamente caracterizada a violação da previsão legal do artigo 1.021, § 1º do CPC, o que, por consequência, obsta o conhecimento do recurso, pelo que o caso é de não conhecimento do Agravo Interno. Ainda, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e a requerimento da parte agravada (mov. 10.1), impõe-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da multa prevista no §4º, do artigo 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.Por fim, insurge-se o agravado sobre hipótese de litigância de má-fé dos agravantes, alegando que opuseram resistência injustificada ao cumprimento da ordem processual, de modo a evitar a entrega do bem conforme a sentença, interpondo diversos recursos com intuito manifestamente protelatório. Do Código de Processo Civil se extraem as regras de condenação da parte por litigância de má-fé:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Todavia, entendo ser incabível a condenação dos agravantes à multa de litigância de má-fé. Isso porque, para que haja tal condenação, faz-se necessária a verificação de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), com o fim de afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes do STJ. 2.’omissis’ 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé.” (REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010) “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de algumas das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC), configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo”. (STJ, 1ªTurma, REsp. Nº 731.197/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19.05.05)”. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, considera-se litigante de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 226).No caso, não há indícios de que o agravo interno tenha sido interposto de maneira maliciosa, porquanto a parte tem direito de recorrer em face de decisões que lhe são desfavoráveis, ainda que não haja respaldo legal para o fim pretendido. Desse modo, não há que se falar em condenação dos agravantes por litigância de má-fé, tendo em vista a inexistência de dolo específico. À luz do exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso de agravo interno nos termos supracitados. Por fim, condeno os agravantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.
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