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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos de “Cumprimento de Sentença”, sob o n° 0004614-20.2006.8.16.0001, que não conheceu do pedido de reconhecimento de pagamento parcial do valor devido em sede de exceção de pré-executividade (mov. 119.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve abatimento parcial da dívida executada pelo pagamento realizado por terceiro interessado, conforme o acordo de mov. 1.37. Por conseguinte, esse montante já pago deve ser descontado do valor objeto do cumprimento de sentença.Ademais, aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública constituída com prova evidente de seu direito, o pedido merece ser conhecido para que seja determinado o desconto do valor já pago sobre o montante exequendo nos autos de origem.Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de se reconhecer o pagamento parcial do débito e determinar o abatimento deste valor sobre o montante exequendo.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, em razão da ausência do perigo de dano (mov. 12.1/TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.18.1/TJPR), suscitando que o acordo firmado entre os exequentes e o terceiro interessado é inerente à autos diversos, não sendo o valor da execução objeto dos presentes autos. Argumenta ainda que a matéria está preclusa, haja vista que, quando oportunizado, a parte executada, ora agravante, não alegou o abatimento parcial do débito. Posto isso, requer o não provimento do recurso interposto.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.A parte agravante juntou o comprovante do recolhimento do preparo recursal (mov. 1.3).O recurso, ademais, é tempestivo. Todavia, o pedido de reconhecimento do excesso de execução não merece conhecimento, visto que não foi analisado pelo juízo de origem. Logo, para se evitar a supressão de instância, deixo de conhecer a matéria de excesso no valor da execução.CONHEÇO PARCIALMENTE, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca do conhecimento do pedido de verificação de abatimento parcial do débito em discussão, por consequência, a averiguação de excesso à execução.A parte agravante argumenta que, a parte agravada firmou acordo com terceiro interessado (mov. 1.37), o que enseja no pagamento parcial da dívida em análise. Por conseguinte, o valor da execução deve ser corrigido, uma vez que se encontra em excesso.Ainda, aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública com prova pré-constituída, o pleito supramencionado merece ser analisado a qualquer momento processual pelo magistrado, sem incidir a preclusão temporal.Pois bem.Primeiramente, cumpre destacar que o pedido de reconhecimento de excesso à execução, em virtude do pagamento parcial da dívida por terceiro interessado, não pode ser analisado por esta via recursal.Isto porque, o juízo de primeiro grau não conheceu do pedido de verificação de excesso à execução, bem como, do reconhecimento de adimplemento parcial do débito por terceiro interessado. Logo, torna-se impossível decidir sobre o mérito destes pedidos, haja vista que não foram objeto de análise do juízo de origem. Desse modo, a fim de evitar a supressão de instância, deixo de analisar os pedidos de mérito de reconhecimento de excesso à execução e pagamento parcial da dívida por terceiro interessado.No tocante à admissão dos argumentos em sede de exceção à pré-executividade, verifica-se que a decisão agravada fundamentou o não conhecimento dos pedidos em razão da necessidade de dilação probatória.É importante dizer que o instrumento jurídico da exceção à pré-executividade é utilizado como meio de defesa para apontar possíveis vícios, que podem ser conhecidos de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, bem como, que não necessitem de dilação probatória, ou seja, estejam comprovados por provas pré-constituídas.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, estabeleceu que os requisitos da apreciação da exceção à pré-executividade são cumulativos. Confira-se:“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j.22/04/2009, DJe 04/05/2009).No mesmo sentido, o seguinte julgado mais recente da corte superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)No presente caso, verifica-se que o pedido de reconhecimento do pagamento parcial e, por consequência, o excesso do valor da execução requer dilação probatória, visto que se faz necessário o estudo do contrato firmado entre os exequentes e o terceiro interessado, já que este não foi homologado pela via judicial.Ademais, para se averiguar a ocorrência de excesso à execução, torna-se essencial a realização de estudo técnico contábil, uma vez que os supostos valores a serem abatidos precisam da devida correção monetária e aplicação de juros.Portanto, em que pese o argumento da parte agravante da caracterização de matéria de ordem pública, compreende-se que o seu direito não está evidenciado por prova pré-constituída, o que enseja dilação probatória para firmar estes pontos controvertidos.Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008750-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024) Nesta mesma linha de raciocínio:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO DA EXECUÇÃO. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PASSÍVEL DE SER ALEGADA E CONHECIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.110.925/SP. EXECUÇÃO FUNDADA EM BOLETO BANCÁRIO E PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 20 DA LEI nº 5.474/68. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. E-MAILS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE SUGEREM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS NÃO DEMONSTRAM A CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, TAMPOUCO A EXTENSÃO E A DETERMINAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000842-88.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2024)Em face ao exposto, entende-se que se torna imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da matéria de ordem pública e prova pré-constituída a fim de que a tese seja admitida por meio de exceção de pré-executividade.Todavia, os pedidos em tela demandam evidente dilação probatória em razão da ausência de prova pré-constituída, logo, não sendo cabível o conhecimento destes argumentos por meio de exceção de pré-executividade.Portanto, entendo que a decisão agravada não merece reforma, pois utilizou acertadamente dos critérios cumulativos, estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, para não conhecer os pedidos postulados pela parte agravante.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada que não conheceu dos pedidos em sede de exceção de pré-executividade.
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