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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0055121-89.2023.8.16.0000– da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, tendo como Agravante ITAU UNIBANCO S.A e Agravada REGINALDO JOSE DE LIMA E OUTRO. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Execução de título Extrajudicial” (autos de nº 0021354-43.2022.8.16.0017), promovido por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de REGINALDO JOSÉ DE LIMA ME E OUTRO, que indeferiu a inclusão de restrições de circulação nos veículos em nome do executado. (mov. 64.1). Em suas razões, o agravante ITAÚ UNIBANCO S/A, argumenta, em síntese, que não obstante os argumentos lançados pelo Juízo a quo, a jurisprudência no sentido de permitir a utilização de tal ferramenta, para assegurar a efetividade das medidas expropriatórias. É evidente que, além de guardar ilegalidades, a referida decisão traz uma situação de insegurança à Agravante. Com o indeferimento do pleito, a ação deixa de efetivar as medidas expropriatórias, o que aumenta a dificuldade, a cada dia, de a Agravante reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência dos Executados. No caso em tela, notável que há farta documentação, que comprova a realidade dos fatos pelo Banco Exequente e demonstra a probabilidade do direito. Preparo ao mov. 1.2 - TJ. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor dos Agravados.Deferido o efeito ativo (mov. 9.1 – TJ). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento é adequado, tempestivo, preparado e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em saber se é adequada a decisão agravada que indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos. A decisão agravada lançou os seguintes fundamentos (mov. 64.1): “Quanto ao pedido de penhora de direitos sobre os veículos indicados em ev. 52.1, primeiramente, expeça-se ofício aos credores fiduciários para obter informações sobre a situação dos bens, após, intime-se o Exequente para informar se ainda possui interesse na penhora de direitos sobre os automóveis. 2. Em relação ao pedido de inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos mencionados, indefiro o pedido, pois a maior parte dos veículos possuem anotação de alienação fiduciária, dessa forma, não são de propriedade do Executado. Quanto aos veículos que não possuem anotação, considerando que é diligência do credor a localização do bem, também indefiro o pedido de bloqueio de circulação. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0001099-30.2023.8.16.0017, que tramitam perante a 5ª Vara Cível da comarca de Maringá/PR, a qual deverá recair sobre eventual crédito que o Executado tenha direito a receber nos referidos autos, limitado ao valor atualizado do crédito exequendo. 3.1 Expeça-se o mandado para penhora, ou lavre-se o termo, comunicando, por ofício/mensageiro o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo em que tramitam os autos para as providências necessárias. 3.2 Confirmado o cumprimento do mandado ou ofício, remetam-se os autos ao Distribuidor para a anotação da realização da penhora. 4. No mais, atenda-se pedido de expedição de termo de penhora sobre o imóvel indicado em ev. 62.1. 5. Diligências necessárias..” Com a devida vênia, tal entendimento não merece subsistir. A determinação de restrição de circulação total sobre o bem, através do Sistema Renajud, trata-se de “uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. (...)” (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)”.Note-se que tal medida objetiva preservar o bem objeto de restrição, com o intuito de que ele possa efetivamente garantir a dívida exequenda, já que a restrição, somente, à transferência do veículo é insuficiente para evitar o perecimento do bem penhorado, deixando de garantir, portanto, a efetividade da execução, sendo necessária a restrição de circulação do mesmo via Renajud. Além disso, não obstante o princípio da menor onerosidade disposto no art. 805 do CPC, é cediço que a satisfação do credor/exeqüente representa objetivo primordial da execução, devendo ser considerado que a parte executada deixou de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da exequente. Ademais, em harmonia com os princípios da menor onerosidade do processo executivo e da celeridade processual, torna-se plausível a restrição de circulação de veículo, via sistema Renajud. Anote-se: ““Agravo de instrumento. Execução. Restrição de circulação de veículos no sistema Renajud. Despacho agravado que mantém a restrição de circulação sobre dois dos veículos de propriedade da empresa executada. Possibilidade. Art. 9º do Regulamento do Renajud. Meio de garantir efetividade à execução. Ausência de demonstração de imprescindibilidade dos dois veículos para exercício da atividade da empresa.Recurso não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1713432-2 - Toledo - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 27.09.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MEIO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de irculação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03 /2011)” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1591836-2 - Arapongas - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 01.11.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA VIA RENAJUD. BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA.ANOTAÇÃO DO GRAVAME EXISTENTE JUNTO AO DOCUMENTO DO VEÍCULO É INSUFICIENTE PARA OBSTAR A SUA TRANSFERÊNCIA OU VENDA A TERCEIROS SEM ANUÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 949796-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 27.11.2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE PARA ANOTAÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD, DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA - INTENÇÃO DE QUE EVENTUAIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SEJAM BLOQUEADOS - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO". (TJPR, Dec. Mono em Agr. de Instr. 1018016-4, Relatora Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 15/03/2013, Fonte/Data da Publicação DJ 1067, 27/03/2013).” Observe-se, ainda, que a diligência postulada pelo agravado encontra respaldo, inclusive, em recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça, veiculada no Ofício-Circular de nº 55 /2008, bem como na Meta n° 8/2009 do CNJ, que determinou o cadastramento de todos os magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens de comunicação de ordens judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), não havendo que se falar em medida excessiva. Nesse sentido: “"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃOLOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011).” Tal postura permite - tanto quanto possível – a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), garantindo-se a celeridade da tramitação processual.
III – CONCLUSÃO Do exposto, propõe-se que seja conhecido e provido o recurso, a fim de possibilitar a restrição de circulação dos referidos veículos, via sistema Renajud, nos termos da fundamentação.
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