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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0055499-45.2023.8.16.0000 ED, em que é embargante Denis Ribas e embargado BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil. RELATÓRIO
1. Denis Ribas interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 35.1 proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0075648-96.2022.8.16.0000, cuja ementa é a seguinte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA E APTA A AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE 20 (VINTE) ANOS QUANDO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE VINTE ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AO PROCESSO – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO CONSTRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. Denis Ribas afirma nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) o julgado embargado é omisso, pois deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do embargante; b) é cabível a fixação de honorários advocatícios ao caso, pois a execução foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, o que impõe o afastamento do princípio da causalidade e a condenação da parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado nos mesmos critérios utilizados pelo embargado; c) subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da causalidade, com a análise do mérito da presente ação executiva, na medida em que o devedor não deu causa à frustração da execução, pois o próprio exequente foi o responsável pela extinção da execução em razão da nulidade da citação editalícia. Requereu-se o provimento dos embargos de declaração (mov. 1.1 – ED). BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil deixou de oferecer resposta ao recurso no prazo legal (mov. 11 – ED).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a confirmação de leitura da intimação eletrônica da juntada do acórdão e a interposição dos presentes Embargos de Declaração (movs. 36 e 38 – autos originários). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. VOTO 3. Trata-se de Embargos de Declaração em que é embargante Denis Ribas e embargado BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168) Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre o vício apontado na decisão embargada.3.1. Denis Ribas afirma que o acórdão embargado é omisso em relação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargante. Sustenta-se, em síntese, que é cabível a fixação de honorários advocatícios ao caso, pois a execução foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, o que impõe o afastamento do princípio da causalidade e a condenação da parte vencida no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado nos mesmos critérios utilizados pelo embargado. Afirma-se que, subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da causalidade, com a análise do mérito da ação executiva, na medida em que o devedor não deu causa à frustração da execução, pois o próprio exequente foi o responsável pela extinção da execução em razão da nulidade da citação editalícia.Sobre a omissão Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. (...). (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).No que é pertinente à extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz o doutrinador que, o que se pede, é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Da leitura do acórdão embargado, verifica-se a ausência de manifestação sobre o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 34.1 – autos do recurso originário).Logo, há omissão a ser sanada.Impõe-se verificar, portanto, o quanto o princípio da causalidade está de fato vinculado a causa da propositura da ação. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, via de regra os honorários advocatícios e custas processuais são impostos em observância ao princípio da sucumbência, no sentido de que a parte que for derrotada na solução dada à demanda deverá arcar com tal verba. Noutros casos, entretanto, apenas este princípio se mostra insuficiente para viabilizar a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo, nestas hipóteses, ser articulado com o princípio da causalidade (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. I. 54ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 120). Conforme exemplifica o autor, a conjugação destes princípios ocorre quando o processo se extingue, sem resolução de mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do processo. Nesta hipótese, caberá ao juiz examinar quem deu causa ao processo para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira afirmam que, “é bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente/vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial”.[2]Associar-se a causa para a fixação dos honorários advocatícios e custas ao culpado pela propositura da ação reduz o princípio da causalidade ao princípio de sucumbência dado que quem sofre a sucumbência como dizia Carnelutti la parte che há torto (a parte que estava errada); o princípio da causalidade é mais amplo não se restringindo a literalidade do art. 85, caput, do CPC. Nesse sentido convém citar o clássico Yussef Said Cahali; diz ele que “A relação causal é denunciada segundo alguns indícios, entre os quais o primeiro é a sucumbência. Não há, por isso, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo; se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo foi causado por ele. Mas o princípio da causalidade é mais amplo que o da sucumbência, no sentido de esta é apenas um dos indícios da causalidade; outros indícios seriam a contumácia, a renúncia ao processo e, conforme o caso, a nulidade do ato a que a despesa se refere”.[3] Observadas as premissas doutrinárias, no caso dos autos, observa-se o seguinte: i) a ação originária foi ajuizada em 13.02.2001 para execução de dívida vencida em 10.10.1999, correspondente à primeira parcela vencida e não paga, conforme se observa da notificação extrajudicial de constituição de mora (mov. 1.3, fl. 7 – autos de origem); ii) O devedor foi citado por edital em 02.05.2005 (mov. 1.10 – autos de origem) e compareceu espontaneamente aos autos em 12.03.2020 (mov. 65.1 – autos de origem); iii) a citação por edital foi declarada nula em 07.11.2022.Observa-se que o prazo prescricional começou a fluir a partir do vencimento da dívida em 10.10.1999 e a prescrição foi interrompida apenas em 12 de março de 2020 (quando o devedor compareceu espontaneamente nos autos), o que levou ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.Do panorama fático-processual retratado nos autos, verifica-se que o credor deixou de requerer todas as diligencias possíveis para a citação do requerido e, de maneira errônea, foi deferida a citação por edital, que posteriormente foi declarada nula, o que motivou a ocorrência da prescrição. Contudo, não seria o caso de considerar que a causalidade para a fixação da obrigação de pagar custas e honorários advocatícios decorreu da falta de pagamento da obrigação assumida pelo devedor, ora embargante, com o consequente ajuizamento da ação originária, por culpa do devedor, e da extinção em razão da prescrição.Mas deve-se considerar que não existe justificativa plausível para o devedor se furtar ao pagamento da dívida antes de ocorrida a prescrição.O que se observa é que o devedor e credor contribuíram para o ajuizamento da ação e a sua extinção, de modo que seria o caso de não atribuir o ônus sucumbencial a nenhuma das partes. Logo, os Embargos de Declaração comportam acolhimento para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Vota-se, portanto, para CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.
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