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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de mov. 48.1, nos autos de apelação cível, que restou assim ementado: APELACAO CIVEL. DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E ANULAÇÃO DE REGISTRO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ARTIGO 437, §1º, DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE NÃO SERVIRAM À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REJEIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.ALEGADO VÍCIO DURANTE A AUDIÊNCIA. I NCOMUNICABILIDADEDAS TESTEMUNHAS NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR. NULIDADE ESCRITURAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto a ausência de representação por sua mãe no negócio jurídico objeto do pedido de invalidação. Sustenta que tanto o acórdão como a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau conferem grande importância à procuração outorgada pelo autor Alexandre à sua mãe e ré Monica, mas que na escritura pública não há o nome de Alexandre. Relatou ainda haver omissão sobre a cláusula de preço falsa das escrituras públicas de compra e venda, que indica ser hipótese de nulidade do negócio jurídico por simulação.
Destacou ainda omissão acerca da verdadeira operação econômica realizada pelas partes, qual seja, garantia e não compra e venda, bem como de simulação pelo fato de o negócio jurídico transmitir imóvel a pessoas diversas para as quais foram efetivamente transmitidas. Por fim, sustenta haver omissão sobre pedido expresso de prequestionamento.
Devidamente intimados (mov. 8), houve apresentação de contrarrazões pelos embargados Waldomiro Miola e Maria Ezilda ao mov. 13.1. É o relatório.
. II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Compulsando-se os autos, entendo não haver omissões no acórdão embargado.
Isso porque, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Nessa perspectiva o acórdão foi claro no sentido de percorrer toda a conduta narrada e afastar a nulidade do negócio jurídico pleiteado. Veja-se: “ (...) O autor, ora apelante, argumenta que foi lavrada escritura pública de compra e venda da Fazenda Verdes Mares sem o seu conhecimento, e que teria sido preterido pelos réus (família Ogama), e, portanto, a escritura pública é nula. É fato incontroverso que o apelante outorgou procuração à sua mãe (ré), com poderes para “gerir e administrar todos os bens e haveres, presentes e futuros, do ora Outorgante; podendo onde com esta se apresentar, comprar, vender, prometer comprar, vender ou ceder, transferir, permutar, locar, sublocar, arrendar, hipotecar, doar, receber em doação, dividir, demarcar, incorporar ou por qualquer outra forma e título, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis”. Alega o apelante que, antes da realização do negócio jurídico (lavratura da escritura pública) entre a família Zamarian e família Ogama, ele já teria revogado a procuração que outrora havia sido outorgada para sua mãe. Em sede de instrução processual, o próprio apelante respondeu que sua genitora participava de todos os atos em seu nome, pois detinha procuração registrada em cartório em seu nome (vide mov. 285.2 – min. 18:18 – 18:40). Ainda que o apelante afirme que houve a revogação da procuração, esta revogação não chegou ao conhecimento dos requeridos Waldomiro Miola e Maria M. Miola (proprietários da Fazenda Verdes Mares). A requerida Mônica, mãe do requerente, sempre se apresentou como pessoa capaz de representar seu filho nos negócios jurídicos na seara civil, portanto, os negócios jurídicos praticados, no que atine aos terceiros de boa-fé, são válidos: Art. 689 do Código Civil: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Em seu depoimento pessoal, o autor assim narrou (mov. 285.2 – 05 minutos e 45 segundos em diante): JUIZ: E o senhor sabe porquê que não constou, ou o senhor não sabe porquê não constou o seu nome? Tinha alguma procuração? Alguém autorizou..houve uma autorização do senhor para não constar o nome, ou o senhor.. foi uma surpresa mesmo, como o senhor disse? AUTOR: Foi uma surpresa. Eu não tinha autorizado ninguém. A única pessoa… eles só estavam autorizados a fazer o pagamento da fazenda porque a fazenda também era minha. Então por comodidade eles fariam a parte minha do pagamento.JUIZ: O senhor sabe em relação ao seu irmão… o Marcelo é seu irmão, né? AUTOR: Correto. JUIZ: Com relação ao seu irmão, se houve algum problema? Se ele tinha não saldo, não tinha valor, teve que pedir empréstimo, o senhor estava sabendo de alguma coisa? AUTOR: Olha, quando eu vi que meu irmão estava pedindo empréstimo, que foi em 2017, mais ou menos, foi nessa época se eu não me engano… ele tava falando em pedir um empréstimo para poder acertar uns negócios dele e eu pedi uma prestação de contas para ele da fazenda, e ele não me entregou essa prestação de contas, então nesse momento eu revoguei a procuração da minha mãe que tinha poderes para poder comprar minhas terras. Então revoguei a procuração dela, né? Notifiquei minha mãe… aí causou todo um caos na família, um reboliço, e em 2019 eu descobri a notificação de que tinha uns terceiros, que eu nem sabia quem são, não fazia conta de que eles estariam presentes na minha matrícula do imóvel, sendo que o imóvel é meu e da minha família, não é deles, pedindo uma prestação de contas que não tinha cabimento. Eu ia ter que prestar contas de alguma coisa para uma pessoa terceira que eu nunca vi, nem conheço, então eu fiquei nessa situação aí (...) (...) Ademais, da análise da Escritura Pública de Revogação de Mandato juntada aos autos (mov. 1.13), percebe-se que o apelante, quando da revogação da procuração, deixou de ser diligente quanto aos atos que efetivamente deveria praticar. Conforme análise do referido documento, o item “3” assevera que “ sob pena de responsabilidade civil e penal declara que foi alertado pelo Notário, a tomar as seguintes providências: a) Notificar o Outorgado e terceiros interessados da existência deste instrumento; b) Publicar edital; c) Tomar todas as providências que se fizer adequado para a plena configuração da presente revogação”. Verifica-se nos autos, que somente foi comunicada a revogação da procuração à Dra. Mônica Zamarian, mãe do requerente. Assim sendo, fica comprovado a boa-fé dos requeridos Waldomiro Miola e Maria M. Miola, uma vez que, seria impossível obter esta informação. Os próprios apelados (mãe e irmão do apelante) foram claros em seus depoimentos afirmando que Waldomiro Miola e Maria M. Miola não sabiam da revogação da procuração, do estado de Saúde de Alexandre, e que a todo momento agiram de boa-fé. (vide depoimentos mov. 285.5 – min. 32:32 até 33:28; e mov. 285.6 – min. 24:29 até 25:38) (...) Percebe-se que o acórdão destacou as provas produzidas e levadas em consideração para se chegar a conclusão do julgamento.
Destacou ainda: (...) Note-se que a causa de pedir e os pedidos realizados na presente ação são exclusivos no sentido de se declarar a nulidade da escritura pública e, como consequência, determinar a realização de novas escrituras, reduzindo o percentual da propriedade da Família Ogama. Entretanto, eventual prejuízo que o autor teve em decorrência dos atos praticados pela ré Mônica ou pelo réu Marcelo, mãe e irmão do autor /apelante, deverão ser objeto de ação própria, conforme consignado pelo magistrado singular. Os negócios jurídicos praticados, no que atina aos terceiros de boa-fé, são válidos (...) Sendo assim, o caso em tela configura rediscussão de matéria já analisada, o que não é capaz de subsidiar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, em que pese não tenha sido pelos argumentos apresentados pelo embargante, o negócio jurídico foi considerado válido com a devida fundamentação para tanto.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002671-80.2019.8.16.0075/3 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2023). Ademais, no que tange ao pedido de prequestionamento, tem-se que, quando demonstradas de forma suficiente e clara as razões da decisão, como no presente caso, consideram-se prequestionados os dispositivos legais que guardem pertinência com as questões discutidas no recurso.
Neste sentido, restou consolidada a tese de prequestionamento ficto, no art. 1.025, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão embargada, imperiosa é a sua manutenção integral. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos opostos.
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