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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIOTrata-se de agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1 - 0011692-72.2023.8.16.0194 Pet2), que negou seguimento ao recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e OUTRO, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, CPC.Os recorrentes interpuseram o presente agravo interno arguindo que: a) foi mal aplicada, pelo órgão colegiado, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.312.736/RS e 1.778.938/SP (Temas 955 e 1.021 do STJ), pois "(...) os fundamentos decisórios estão centrados na necessidade de zelo ao equilíbrio atuarial dos Planos de Benefícios, mediante a vedação ao pagamento de qualquer parcela sobre a qual não tenha havido o prévio e respectivo custeio (formação da reserva matemática), ao longo da contratualidade. Ou seja, exatamente os mesmos argumentos defensivos suscitados pela parte ré, ora recorrente, no sentido da improcedência total da pretensão autoral.; b) "(...) a despeito da referência expressa no acórdão de apelação sobre o recurso repetitivo REsp n.º 1.312.736/RS (também refletido no Tema 1.021/STJ), em que a Câmara do Tribunal Paranaense entendeu, data venia, equivocadamente quanto às diretrizes do recurso repetitivo supramencionado (...)"; c) não foram observadas as condicionantes para aplicação da modulação de efeitos (utilidade ao participante, previsão regulamentar, peculiaridades da causa e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial); d) "(...) a modulação dos efeitos condiciona à (i) utilidade – se ainda for útil - ao participante ou assistido, às (ii) peculiaridades da causa, à (iii) previsão regulamentar, e (iv) à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, fatores que não foram considerados pelo i. Relator";; e) (...) as condicionantes à procedência do pedido de reflexo de horas extras não são limitadas à data do ajuizamento da ação (...)"; f) "(...), o NÚCLEO DA MODULAÇÃO do recurso repetitivo supra mencionado ESTÁ NA EXCEPCIONALIDADE DA 'PROCEDÊNCIA' DOS PEDIDOS", e que "A presente demanda, por sua vez, não se configura sob o resguardo (excepcional) da alínea 'c' da tese de modulação dos efeitos, justamente porque existentes as alíneas 'b' e 'd' do recurso repetitivo"; g) que as "(...) condicionantes suscitadas, da excepcionalidade constante na fundamentação do REsp 1.312.736/RS (refletido da mesma forma no Tema 1.021/STJ), também deve ser aferida a utilidade da ação ao autor e as peculiaridades da demanda para fins de “enquadrar” a modulação dos efeitos da alínea “c” do recurso repetitivo. Estas condicionantes (excepcionalidade, utilidade e peculiaridades) não foram abordadas no acórdão de apelação e dos aclaratórios"; h) "(...) há flagrante má aplicação (pela Corte Paranaense) no caso concreto da modulação dos efeitos do recurso repetitivo, devendo prevalecer o entendimento sufragado no julgamento do recurso repetitivo quanto à inviabilidade de reflexo de verbas auferidas em reclamatória trabalhista anterior no benefício previdenciário; i) "(...) a atenção a tais ‘condicionantes’ à procedência do pedido pode ser averiguada a partir da ‘utilidade’”, cuja ausência “remete à improcedência da demanda”, pois em liquidação de sentença o autor pderá não manifestar interesse em contribuir para a formação da reserva matemática; j) "(...) que a pretensão autoral de revisão de benefício complementar, significa impor pagamento desprovido de custeio, pondo em risco, por consequência, o equilíbrio atuarial, em afronta à Constituição (art. 202) e a legislação complementar (notadamente os artigos 6º da LC 108/2001 e 1º, 18 § 3º, 19 e 21 da LC 109/2001)"; k) que "(...) o que se abstrai da cognição da decisão vergastada é a de que NÃO HOUVE APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS TESES DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.312.736/RS, seja porque afastou a improcedência do pedido, seja porque não determinou a PRÉVIA recomposição da reserva matemática pela parte autora recorrida, ponto intrínseco à dialética".Por fim, argumentam que "(...) a regra dos recursos repetitivos fora mal aplicada ao caso, justificando-se, assim, a interposição de agravo interno nos termos da sistematicidade dos arts. 994, III, 1.030, I, ‘b’, § 2º e 1.021, do Código de Processo Civil – CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015)", razão pela qual "(...) os autos devem ser devolvidos à Câmara julgadora para efeito de atenção/retratação aos fundamentos decisórios do recurso repetitivo REsp nº 1.312.736/RS pelo STJ (e no REsp nº 1.778.938/SP - Tema 1.021), para que, ao fim, siga a mesma sorte daquele precedente". E à luz da eventualidade, pugna pelo conhecimento e provimento do presente aguardo "(...) com o fito de determinar o trânsito do recurso especial subjacente à instância Superior (...)". (Ag - mov. 1.1).Intimados, os agravados não ofertaram contrarrazões, tendo a Procuradora constituída se limitado a exarar ciência quanto ao despacho que lhes assegurou o contraditório (mov. 8.1).É o relatório.
2. VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases às decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.No mérito, entretanto, não comporta provimento. Justifico. A Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), definiu ser impossível a incorporação de parcelas de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça Trabalhista ao benefício complementar previdenciário, quando este já tiver sido concedido, diante da ausência de prévio custeio – isso, em regra.Após, no exame do recurso especial nº 1.778.938/SP, também julgado sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.021), ampliou o escopo da tese já fixada no Tema nº 955, a fim de que o entendimento nela firmado não se limitasse aos casos envolvendo horas extraordinárias, abrangendo ainda outras verbas de natureza remuneratória trabalhista – sabe-se que este precedente não foi invocado na negativa de seguimento, sendo aqui mencionado apenas a título de completude dos fundamentos deste voto.Por outro lado, firmou que a todas as demandas propostas até o dia 08/08/2018, data do julgamento do recurso especial nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, possibilitando aos participantes dos planos previdenciários incluir em seus benefícios os reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, desde que haja I) “previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições” e II) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial.Confiram-se as ementas dos julgados paradigmas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar [...].” (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Destacado.) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." [...]”.(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – grifo nosso) Sobre isso, primordial transcrever a ementa do acórdão proferido pela c. 7ª C. Cível (Ap 0012644-32.2015.8.16.0194, mov. 23.1): “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES A VERBAS DE NATUREZA SALARIAL EM AÇÕES TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE QUE TAIS VERBAS SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES DE CADA UM DELES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESES 955 E 1.021. DESCABIMENTO, DE MODO GERAL, DA REVISÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA PELO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA MAJORAÇÃO, A SABER: I – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018; II – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR; III – RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DASRESERVAS MATEMÁTICAS. REVISÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. RÉUS QUE SE OPUSERAM À PRETENSÃO DOS AUTORES AO CONTESTAREM O FEITO E PUGNAREM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA QUE É DE RIGOR. OBSERVAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO, MAS SOMENTE SE DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE IMPLEMENTAREM A REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO PROVIDO, NO PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". Do corpo da decisão se extrai, in verbis: "(...) No caso, a presente ação foi ajuizada em 04/11/2015, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pela Corte Superior (i).Quanto à previsão regulamentar, os autores Laíde, Anestor e João Carlos passaram a fazer jus ao benefício denominado “Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço” em 17/02/1997 (ref. evento 52.9), 18/11/1998 (ref. evento 52.6) e 01/06/2009 (ref. evento 52.12), respectivamente.Relativamente aos autores Laíde e Anestor, o regulamento do FUNBEP vigente de 30/10/1996 até 27/01/1999 (ref. evento 52.4), previa, em seu artigo 8º, que as suplementações são calculadas com base no salário-real-de-benefício (SRB), composto pelo salário e demais verbas de caráter salarial percebidas pelo participante, dentre elas, o valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses de Horas Extras recebidas habitualmente.Já autor João Carlos se enquadra na aplicação do regulamento vigente a partir de 27/02/2008 (ref. evento 52.5), de acordo com o qual as suplementações serão calculadas de acordo com o salário real de benefício (art. 13, I), o qual, por sua vez, será o resultado da seguinte operação matemática: média aritmética simples dos salários-de-participação referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores a data da concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador.Considerando, então, a previsão do art. 43, no sentido de que o salário-de-participação será a soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável, sobre as quais incide contribuição ao plano, exceto comissões sobre produtos, é evidente que as horas extras, em razão da sua natureza sabidamente salarial deverão integrar o cálculo da suplementação também do autor João Carlos.Vale anotar que, se eventuais valores auferidos em demanda trabalhista não foram objeto de regular contribuição previdenciária ao longo da contratualidade, isso se deu por erro dos próprios réus, uma vez que, como se viu, elas deveriam ter sido pagas no decorrer do contrato de trabalho e também consideradas para a suplementação de aposentadoria, conforme previsto nos regulamentos do próprio plano.Por fim, quanto ao último requisito a ser examinado (recomposição prévia integral da reserva matemática com base em estudo atuarial) (iii), pertinente tecer algumas observações.É que, considerando a expressa determinação do STJ no sentido de ser imprescindível a “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, por certo que isso deve ser apurado antes da efetiva implementação da majoração do benefício, mas em sede de liquidação de sentença.Assim, friso ser plenamente viável a recomposição da reserva matemática – com o aporte no valor a ser apurado por estudo técnico atuarial – pela patrocinadora e pelo participante, a fim de evitar o desequilíbrio do plano e eventual enriquecimento sem causa.Dessarte, como o caso concreto se amolda à hipótese excepcional prevista pelo STJ, fica mantida a sentença que julgou procedente a pretensão de revisão do benefício complementar de acordo com as verbas de natureza salarial a que os autores fizeram jus nas respectivas ações trabalhistas". Cumpre destacar que os aclaratórios opostos contra o acórdão foram rejeitados (0011083-89.2023.8.16.0194 ED, mov. 14.1).A decisão desta Corte, portanto, esteve em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema nº 955) – ratificada nos Repetitivos nº 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema nº 1.021) –, assim possibilitando a aplicação dos efeitos da modulação.Ora, conforme se extrai do acórdão, a demanda fora ajuizada antes de o paradigma haver sigo julgado, bem como constatou previsão regulamentar para “a possibilidade do reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria”; e frisou ser preciso que “haja a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador”.Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade da “Tese ‘c)’” ao caso em tela “porque existente as teses das alíneas “b” e “d” do recurso repetitivo” (fl. 8).Ora, das razões de decidir do Especial paradigma, restou evidente que há a possibilidade de o participante ou o assistido prejudicado pelo ato ilícito de seu ex-empregador buscar contra este reparação na Justiça do Trabalho (“Tese ‘b)’”), e que se destinam os valores respectivos ao participante ou assistido em caso de sucesso na referida demanda a título de reparação (“Tese ‘d)’”), normas estas vinculadas à inviabilidade da inclusão de reflexos remuneratórios trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício complementar (incidência da “Tese ‘a)’”).Ou seja, surgem como hipóteses nas quais não se aplicará ao caso concreto a modulação de efeitos (“Tese ‘c)’”) – v.g., ação ajuizada após 08/08/2018 –, contexto distinto do presente, no qual essa incidência se dá, sem dúvidas, nos termos acima.Não à toa, em caso afim igualmente decidiu a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...]. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO [...]. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936). 5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1545390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021. Destacado.) No mesmo sentido: REsp nº 1.836.876/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2020.Verificado, por todo delineado, ter sido correta a aplicação da regra inserta no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, na decisão ora impugnada, nego provimento ao agravo interposto.Ademais, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, entretanto, revela-se a parte insistente na defesa de tese manifestamente improcedente.Assim, restou demonstrada a manifesta inadmissão da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque os recorrentes movimentaram desnecessariamente a máquina judiciária, tomando tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
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