SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004202-19.2008.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE JULGOU EXTINTO O FEITO POR ABANDONO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, ATRAVÉS DE CARTA DE INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. 1. O § 1º do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que anteriormente à extinção do feito por abandono da causa, impõe-se a regular e válida intimação pessoal da Parte para que, querendo, possa suprir a falta apontada, no prazo de 5 (cinco) dias.2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que ocorreu a regular e válida intimação da Apelante, uma vez que a carta de intimação foi enviada ao endereço constante na petição inicial, de modo que restou cumprida, nos termos do parágrafo único do art. 274 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Ademais, constitui dever das Partes informar ao Juízo o endereço onde receberão intimações, atualizando qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme dispõe o inc. V do art. 77 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.