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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 1.13) proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse – autos NPU 0000123-79.2023.8.16.0063, ajuizada por Alberto Merhi Mansur Júnior e outros em face de Jaci Rodrigues do Carmo. Na aludida decisão, o Juízo a quo concedeu a reintegração de posse postulada pelos autores. Inconformado, o réu interpôs este recurso, alegando, em síntese, que: 1. O cumprimento da ordem judicial “culminaria de despejo forçado do Agravante e seus familiares, dentre elas pessoas vulneráveis, acarretaria diversos danos, principalmente quanto a dignidade da pessoa humana, onde restam seus parcos bens pessoais, e especialmente, a interrupção das mediações em andamento com o poder público a fim de lograr solução definitiva no âmbito trabalhista, ação essa que tramita na Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina sob o nº. 0000335-33.2023.5.09.0585. onde busca seu direito trabalhista como e de seu direito, já que trabalhou com os Agravados desde o falecimento de seu genitor”. 2. Não há esbulho, uma vez que reside no local desde 1970, sendo que permaneceu morando e trabalhando ali mesmo após o óbito de seu pai, contratado da família dos agravados, ocorrido em 2006. 3. Não há como ser cumprida a reintegração de posse até que sejam adimplidas as verbas rescisórias que lhe são devidas. 4. Está presente o risco da irreversibilidade da medida. 5. Não há perigo de dano nem probabilidade do direito dos autores. 6. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de ser mantido na posse. 7. No mérito, o recurso deve ser provido, a fim de ser revogada a decisão agravada. Na decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Contrarrazões ao mov. 16.1, postulando o não provimento do recurso.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Quanto ao mérito, a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Como lá dito, é imperioso ter-se presente que as questões que dizem respeito a situações trabalhistas levantadas pela Parte agravante são matérias que transbordam esta lide possessória e devem ser alcançadas pela via própria, na seara trabalhista.E, no contexto possessório, de fato, como entendeu o Juízo a quo, para fins de tutela provisória, ou seja, até que a controvérsia reste definitivamente decidida, presentes estão os requisitos para reintegração de posse da autora.Vale ressaltar que a proteção possessória encontra respaldo no teor do artigo 1.210 do Código Civil, segundo o qual (grifou-se):“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Em ações como a presente, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560 do CPC/2015), havendo, para tanto, que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 mesmo diploma legal, quais sejam:“I - A sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”E como se sabe, o conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir), eis que “posse, na teoria objetiva por nós adotada, é unicamente a exteriorização da propriedade, vale dizer, da condição de utilização econômica do domínio.” (ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 236), prevendo a lei que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.” (art. 485, Código Civil de 1916). “Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.” (ROSENVALD, Ob. Cit., p. 226).Acerca do assunto, os ensinamentos de João Batista Monteiro, verbis (grifou-se):“Todo aquele que for titular de um direito real, seja de propriedade, enfiteuse, usufruto, uso ou habitação, servidão, superfície ou outro, tem o direito de lançar mão da ação de reintegração de posse, desde que seja vítima de um esbulho. É necessário que esteja, no entanto, na posse efetiva da coisa, no momento do esbulho, exercendo-a nos termos do direito que é titular. A ação lhe é conferida para a defesa de sua posse, e não para a defesa do direito em si. Se tem o direito, mas não tem a posse correspondente, não poderá valer-se da ação de reintegração de posse, nem das demais ações possessórias, mas sim da ação petitória. O título que o possuidor causal possui não é imprescindível ao ajuizamento da ação; serve, em matéria possessória, apenas ad colorandam possessionem, isto é, para reforçar a prova da posse e seus elementos ou requisitos. Isoladamente, sem a posse efetiva, não serve de fundamento às ações possessórias.” (Ação de Reintegração de Posse, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 142). Na mesma trilha, ensina Nelson Nery Junior:“Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico poss. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do autor.” (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Editora RT – Revista dos Tribunais. 2007. Pág. 1177). (Grifou-se)No caso presente, como já antecipado na decisão liminar, os elementos dos autos até o momento, em princípio, revelam a existência de: a) posse da parte autora-agravada; e b) a ocorrência de esbulho pelo agravante há menos de ano e dia (uma vez que, em uma análise perfunctória, a notificação enviada pelos proprietários em dezembro de 2022 tornou ilegítima a posse que até então era exercida por ele); e c) a perda da posse no momento que a posse do agravante lá passou a permanecer de modo injusto. Note-se que no intuito de afastar a liminar de reintegração, o agravante defende sua posse legítima ao argumento de que lhe são devidas verbas rescisórias trabalhistas. Todavia, como dito acima, a eventual existência de verbas rescisórias não adimplidas (o que ainda é objeto de discussão no Juízo trabalhista), por si só, não torna de boa-fé a posse do agravante tampouco lhe dá o direito de se manter, por meio de desforço possessório, no imóvel após ter sido regularmente notificado para dali sair.Outrossim, presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil em favor dos autores, não é necessário que eles demonstrem o risco de dano para obtenção da medida liminar possessória. Ademais, a título de reforço, como se sabe, o exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, que possui contato imediato com o processo, admitindo o seu reexame pela via do agravo somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E SUA DATA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045730-18.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 27.06.2022 – destaquei)Assim, correta a decisão que, em sede de tutela de urgência, concedeu a liminar possessória em favor da Parte agravada, notadamente porque mostram-se presentes os requisitos a que alude o artigo 561 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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