Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, que na ação indenizatória nº 0001377-57.2023.8.16.0170, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial, por fim, o juízo inverteu o ônus do pagamento das custas da prova pericial, sob o seguinte fundamento: “7.2. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a parte ré para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida. (...) ” (mov. 66.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustentou a Agravante, em suma, que: (a) o pedido da produção da prova pericial foi realizado exclusivamente pela parte Agravada; (b) o reconhecimento da aplicabilidade da legislação consumerista não importa em inversão do ônus do custeio da prova pericial; (c) “o ônus de custeio da prova não incumbe a Agravante, posto que devem ser arcados pelo ente público, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (mov. 19), a parte que requereu a perícia”. (sic). Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 12.1-TJ, concedeu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 17.1-TJ. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão que atribuiu a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, requerida exclusivamente pela Agravada, em razão da inversão do ônus probatório. Em suas razões, a Agravante afirma que a prova pericial foi requerida apenas pela parte Agravada, de modo que o pagamento dos honorários periciais deve obedecer ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aduz ainda que a prova pericial não é ato de livre convencimento motivado do magistrado, tendo em vista que o art. 373, §1º, do CPC, trata da inversão do ônus da prova, e não do custeio desta, cuja regra encontra-se prevista em seu artigo 95. Alega, ainda, que a gratuidade processual abrange os honorários periciais, conforme previsão do art. 98, §1º, do CPC. Razão lhe assiste. Explico. De fato, na decisão saneadora, foi determinada a modificação do encargo probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a aplicação da inversão probatória, esta não implica na atribuição do ônus financeiro em desfavor da parte contrária, pois, apesar de o instituto remeter à ideia da responsabilidade sobre a produção de determinada modalidade probatória, seu aspecto objetivo traduz uma regra de julgamento. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 /STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)Tendo isso como norte, o simples fato de ter sido determinada a inversão do ônus probatório, não acarreta a responsabilidade da ré pelo custeio da prova pericial, na medida em que esta foi requerida tão somente pela parte autora. Inclusive, com relação ao custeio da prova, dispõe o art.95, “caput”, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Veja-se que o artigo é claro ao estabelecer que o custeio da perícia incumbirá à parte que a tiver requerido ou será rateado quando solicitada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo magistrado. Assim, o ônus financeiro da prova pericial, requerida exclusivamente pela Agravada, deverá ser por esta suportado, com a ressalva das disposições processuais referentes a sua condição de beneficiária da gratuidade processual. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO DE SANEAMENTO –DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORDENANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPOSIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA AO RÉU (FORNECEDOR), EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CONSEQUENTE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO FORNECEDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – QUOTA PARTE DEVIDA PELA AUTORA A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073740-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL -DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC, DEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCUMBIU O RÉU DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL – TEMA NÃO ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 E INCISOS, DO CPC – INVIABILIDADE, TAMBÉM, DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL, NOS TERMOS DO RESP 1704520 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – MÉRITO RECURSAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – PROVA PERICAL QUE FOI REQUERIDA PELOS AUTORES-AGRAVADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC – DECISÃO ALTERADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020489-71.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.03.2023) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão Agravada, nos termos da fundamentação acima.
|