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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0039860-38.2010.8.16.0001, oriundos da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou o pleito de desbloqueio do montante de R$ 284,40 em conta poupança da ora agravante, sob a fundamentação de que não há comprovação de que a conta se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar (mov. 370.1 - processo originário).Nas razões de recurso, RITA DE CASSIA MARTY MION CASTRO sustenta, em síntese, que a decisão violou o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Assevera que a impenhorabilidade da conta poupança tem presunção de que os montantes se destinam à segurança alimentar pessoal e familiar. Aduz que o título da conta bancária é irrelevante para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, desde que a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos. Argumenta que a movimentação da conta poupança não afasta a impenhorabilidade, se estendendo a contas correntes e fundos de investimentos. Salienta que as movimentações da conta são de valores irrisórios, não afastando a garantia de impenhorabilidade.Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, de forma a declarar, desde já, a impenhorabilidade das quantias bloqueadas e ordenar seu desbloqueio.Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e determinar o desbloqueio do valor constrito (mov. 1.1).Através da decisão de mov. 16.1, a Exma. Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, deferiu a antecipação de tutela recursal, para fim de determinar o desbloqueio antecipado de R$ 284,40 da conta-poupança de titularidade da Sra. Rita de Cássia Marty Mion Castro.Devidamente intimada, a agravada PROLOJ FINANÇAS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 27.1).Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (R$ 284,40), ante o desvirtuamento da conta poupança e a ausência de comprovação de que o valor bloqueado se destina ao sustento da executada e de sua família (mov. 370.1).E, de fato, é o caso de confirmar a tutela recursal deferida em favor da parte recorrente.Veja-se que o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em pronunciamentos monocráticos, entende que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1.566.145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA – Resp. 1.231.123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na Corte Superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.Aliás, neste sentido é o entendimento desta Colenda Câmara, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA indeferiu impugnação à penhora. insurgência. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTAS DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032874-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ART. 833, INCISO X DO CPC. ATENDIDO. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035701-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040135-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR, AINDA, DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DECORRENTES DA IMPOSIÇÃO OU ASSUNÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO ÀS IMPORTÂNCIAS QUE EXCEDAM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS - DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029746-86.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.07.2023). No caso concreto, constata-se dos autos originários, que foram bloqueados valor em conta de titularidade da agravante, no montante de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta reais), valor que além de não atingir o limite de 40 salários-mínimos, mostra-se irrisório, ou seja, a situação conduz à impenhorabilidade de tais ativos, em conformidade com os fundamentos antes expostos, não sendo possível manter o bloqueio de tais valores.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 284,40 da conta de titularidade da Sra. Rita de Cássia Marty Mion Castro, confirmando, de consequência, a antecipação de tutela recursal.
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