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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Paulo Mauricio Junior contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de pena n. 0001029-76.2019.8.16.0009-SEEU, revogou o benefício do monitoramento eletrônico devido ao não cumprimento das suas condições pelo reeducando (movs. 189.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação, visto que não analisou a justificava apresentada pelo reeducando. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja restabelecido o regime semiaberto harmonizado com uma condição diferente da monitoração eletrônica, pois ele se encontra em situação de rua (mov. 203.1/SEEU).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 207.1/SEEU e 1.3/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 210.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0001029-76.2019.8.16.0009-SEEU que o reeducando Paulo Mauricio Junior foi condenado a pena total de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0002507-20.2013.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e (ii) autos n. 0004406-08.2021.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal.Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sobreveio a notícia de que o dispositivo de monitoramento foi desativado em virtude da falta de bateria (mov. 112.1/SEEU).O reeducando apresentou justificativa por escrito, nos seguintes termos (mov. 152.1/SEEU): “Por motivo de perder minha casa para meu irmão tive que ficar morando na rua, e morando na rua não tive condições de cumprir as regras impostas no uso da tornozeleira. Por isso acabei cometendo algumas faltas e por medo acabei deixando de lado, continuei trabalhando com reciclagem, mas carregava a minha tornozeleira de vez em quando, mas infelizmente no dia 21-04-2023 e estava com ela descarregada e estava com o mandado em de prisão expedido e fui conduzido ao Distrito. Agora espero uma chance para poder ir pra a rua e voltar a trabalhar e viver dignamente.”Após manifestação das partes (movs. 159.1 e 179.1/SEEU), o Juízo da Execução rejeitou a explicação dada e, consequentemente, revogou o benefício do monitoramento eletrônico, no entanto, manteve o regime semiaberto. A decisão foi assim fundamentada (movs. 189.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...). Decido. 1. As violações das disposições do monitoramento eletrônico têm seus efeitos previstos, de maneira expressa, pela exegese dos artigos 146-C e 146-D da LEP, não se confundindo com àqueles decorrentes do cometimento de falta grave (artigos 118, I, 125, 127, 181, §1º, “d” e §2º, da LEP). O art. 146-C elenca as obrigações legais que devem ser observadas pelo monitorado, dentre elas, a de manter o equipamento carregado e funcionando, ao passo que em seu parágrafo único determina as consequências aplicáveis nos casos de violação: ‘Art. 146-C. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: Parágrafo único I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.’ Da análise do disposto acima, verifica-se que o legislador previu as sanções aplicáveis em caso de descumprimento de quaisquer dos deveres estabelecidos ao regime semiaberto harmonizado, devendo, portanto, estas serem observadas e aplicadas de maneira proporcional ao caso concreto. Por sua vez, o art. 146-D, de maneira complementar ao art. 146-C da LEP, explicita a possibilidade da revogação do monitoramento eletrônico, na hipótese do descumprimento das disposições do regime semiaberto harmonizado pelo apenado, veja-se: ‘Artigo. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.’No caso destes autos, o monitorado foi devidamente cientificado acerca dos deveres fixados legal e judicialmente, necessários ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado, os quais consistem em não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento, entre outros. Contudo, verifica-se que o apenado teria insurgido no descumprimento de tais obrigações, vez que deixou de manter o carregamento da bateria. Nesta senda, a violação praticada pelo apenado ostenta elevada gravidade concreta no que diz respeito à fiscalização da execução da pena, considerando que houve interrupção permanente do monitoramento eletrônico. Ademais, não há que se falar em acolher a justificativa apresentada, uma vez que o fato de se encontrar em situação de rua não afasta o dever do monitorado de cumprir com as condições estabelecidas, estas, inerentes ao monitoramento eletrônico, concedidas como meio de se possibilitar a harmonização do regime semiaberto. Por outro lado, considerando que, como já dito, os deveres relativos à monitoração eletrônica e as sanções referentes às suas violações tem previsão no artigo 146-C da LEP e que o rol do artigo 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, ainda que tenha havido o rompimento da tornozeleira, à luz do princípio da legalidade, entendo que não restou configurada falta grave mas sim descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do parágrafo único do referido artigo 146-C da LEP, sanção esta inclusive já imposta ao apenado com a revogação da harmonização do regime semiaberto. Além disso, não há notícia de nova prática delitiva, de modo que a sanção mais gravosa, qual seja, a regressão de regime, mostra-se desproporcional frente à infração cometida, razão pela qual entendo desnecessária a realização de audiência de justificação quando não realizada a regressão de regime, conforme expressa dicção do art. 118, caput, c.c. seu § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP. Diante de todo o exposto, rejeito a justificativa apresentada e, por consequência, revogo o benefício do monitoramento eletrônico, já que o apenado a ele não se adaptou. Mantenho, contudo, o regime semiaberto.”É contra essa decisão que se opõe o órgão ministerial, contudo, sem razão.Inicialmente, destaca-se que o regime semiaberto harmonizado é concedido, em regra, por ausência de vaga no estabelecimento prisional adequado e com vista à redução da superlotação carcerária, e passou a ser considerado, também, como um benefício na execução da pena, que exige, em contrapartida, maior senso de responsabilidade do reeducando.A violação dos deveres da monitoração eletrônica é expressamente prevista como um motivo que pode levar à revogação da medida, a teor do artigo 146-D, II, da Lei de Execução Penal[1]. Na hipótese, a revogação do benefício foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, em decorrência do descumprimento das regras da monitoração eletrônica pelo reeducando e pela ausência de apresentação de justificativa plausível para tanto.Assim, não há que se falar em nulidade por insuficiência da fundamentação, porquanto a justificação ofertada pelo reeducando foi avaliada pelo Juízo da Execução, porém não foi acolhida, sob o argumento de que “o fato de se encontrar em situação de rua não afasta o dever do monitorado de cumprir com as condições estabelecidas, estas, inerentes ao monitoramento eletrônico, concedidas como meio de se possibilitar a harmonização do regime semiaberto.”O reeducando agiu com desmazelo e descaso com o cumprimento da pena, e frustrou os fins da execução. Como ressaltou a Procuradora de Justiça, Dra. Michele Rocio Maia Zardo, “o agravante violou as condições, uma vez que a Central de Monitoramento informou que a tornozeleira descarregou em 07/03/2023 e permaneceu sem sinal até 15/03 /2023, quando foi definitivamente desativada. Ademais, não há como acolher a justificativa apresentada pelo apenado, eis que, embora ele tenha informado que estava em situação de rua, não buscou a Central de Monitoramento, o Conselho da Comunidade, o Juízo ou a própria Defensoria Pública para informar dificuldades em cumprir as condições impostas, evidenciando o propósito de se eximir do cumprimento da sanção penal. Tal cenário é agravado pelo fato de que a Colônia Penal informou a evasão do reeducando, que não retornou da saída temporária e, ao que tudo indica, não foi recapturado até o momento.”Daí que, o fato de o reeducando deixar finalizar a bateria do equipamento é equiparado a fuga, já que impossibilita a sua fiscalização. Aliás, a conduta é considerada falta grave e passível de ensejar, até mesmo, a regressão de regime.Nessa perspectiva:“(...). 1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)Destarte, tratando-se de violação dos deveres por parte do reeducando, consistente na inobservância das orientações ao monitoramento eletrônico, mantenho a decisão que revogou a harmonização do regime semiaberto, porque é idônea e não merece qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Paulo Mauricio Junior, nos termos desta fundamentação.
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