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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível 0010996-36.2023.8.16.0194 ED, 21ª Vara Cível, Foro Central, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, embargantes JOSÉ ROBERTO VENTORINI e LUCIANA DE ARAUJO VENTORINI e embargadas BASCOL BRASIL SPE 6 – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e PROPERTY BRASIL S. A. I. RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos pelos autores-apelantes contra o acórdão da Câmara cuja ementa adiante se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR IMÓVEL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA, RELACIONADOS COM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DOTADAS DE SUFICIENTE DENSIDADE JURÍDICA A VEICULAR A IRRESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SENTENÇA INFRA PETITA. APROVEITAMENTO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO NESTA INSTÂNCIA MEDIANTE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. INCUMPRIMENTO DO PRAZO TOTAL DE ENTREGA DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ-APELADA EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ALUGUÉIS MENSAIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. INACUMULABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. TESE DO TEMA 970 DO STJ. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA ‘SATI’ OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS TESES DO TEMA 938 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ENTREGA DO IMÓVEL COM DO NÚMERO INFERIOR AO PREVISTO DE ELEVADORES ATENDENDO O ANDAR ONDE SE LOCALIZAM AS GARAGENS DOS AUTORES-APELANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL VERIFICADO PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE PRESENTES. CONDENAÇÃO DA RÉ-APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012738-43.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.08.2023) Resumo das razões recursais dos embargantes:A – o acórdão é omisso no tocante à distribuição dos honorários sucumbenciais em 50% para cada polo processual; obtiveram êxito na maioria dos pedidos (multa, aluguel e cobrança indevida de SATI); os únicos pedidos não acolhidos até o momento foram danos morais cumulados com multa moratória, por conta da publicação do tema 970 do STJ durante o julgamento do processo; é necessário que o acórdão esclareça essa distribuição;B – o acórdão é omisso, porque o próprio Tribunal entende que o atraso na entrega das chaves enseja dano moral; invocou julgado da 2ª Câmara Cível de 23.2.23; a assinatura do contrato ocorreu em 23.10.14 com promessa de que o imóvel seria entregue no mês seguinte, mas isso só aconteceu em 17.7.15, muito após a data aprazada (novembro de 2014) e o prazo de tolerância;C – manifestaram fim de prequestionamento. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos.Contrarrazões impugnando as razões recursais e requerendo a rejeição do recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A insurgência recursal não comporta acolhimento, porque não presentes as hipóteses do art. 1.022, CPC.A decisão sobre o afastamento da indenização por danos morais restou devidamente fundamentada em tópico próprio do acórdão, amparada em jurisprudência da 5ª Câmara Cível e do STJ, não se vislumbrando a referida omissão, mas mero inconformismo com tentativa de rediscussão da matéria com efeitos modificativos, o que em regra é inviável nesta sede, não se demonstrando excepcionalidade para tanto.Quanto à sucumbência, reconheceu-se recíproca, porque os autores, ora embargantes, perderam nos seguintes pedidos: declaração de nulidade da cláusula de tolerância e afastamento da mora desde 1.12.14, redução do período de atraso a ser indenizado por lucros cessantes, afastamento da indenização por danos morais (10 mil reais), afastamento da indenização por danos materiais emergentes (3,4 mil reais) e afastamento da multa moratória (13,6 mil reais). O pagamento mensal de aluguel seria de cerca de 3 mil reais, mas foi reconhecido apenas a partir de 30.5.15, e não de 1.12.14. E o valor dado à causa (histórico) foi de 75,6 mil reais.Assim, a distribuição dos ônus da sucumbência revela-se consentânea com a realidade dos autos.Embora sintética, a fundamentação respectiva foi suficiente à distribuição dos ônus da sucumbência da forma como operada, não se divisando omissão nem havendo modificação a ser feita no acórdão. A alegação no tocante aos danos morais, constitui mero inconformismo, não se apontando qualquer vício do art. 1.022, CPC, sendo em regra inviável esta sede para rediscutir a matéria fundamentadamente decidida, não se divisando excepcionalidade para tanto.A finalidade de prequestionamento não tem a virtude de promover a declaração do julgado, ante a fundamentação suficiente do acórdão e o disposto no art. 1.025, CPC. CONCLUSÃO Voto: conhecimento e rejeição do recurso.
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