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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Andreatti e Silva, da decisão[1] (mov. 342.1) que, nos autos da ação de reparação de danos (já julgada) promovida por Leonildo Baptista de Macedo em face de Hospital Ortopédico de Londrina, indeferiu seu pedido de execução provisória dos honoráros advocatícios que lhe seriam devidos.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “O processo encontra-se aguardando julgamento de recurso pelo STJ, o qual não foi recebido com efeito suspensivo, de forma que é cabível a execução provisória do título judicial, incluindo-se os honorários de sucumbência”.Acrescenta que “Também não tem cabimento o indeferimento sob alegação de que os honorários de sucumbência são acessórios, que não podem ser cobrados antes do principal, senão vejamos o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em obediência ao art. 23 e art. 24, § 1º, da Lei 8906/94”.Argumenta que “A morte do Sr. Leonildo ocorreu em 13/07/2002, quando já tinha a agravada promovido o recurso deserto, inclusive com a apresentação de contrarrazões pela agravante em favor do seu constituinte, protocolada em 23.04.2001”, de modo que “eventual nulidade dos atos praticados após a morte do Sr. Leonildo, não modificará o fato incontroverso da deserção recursal, cujo recurso foi interposto antes do falecimento da parte”.Diz que “o atual advogado da parte que substituiu o autor da ação, devidamente intimado, não se ôpos à pretensão, de forma que se encontra preclusa qualquer discussão a respeito”.Defende que “atuou durante toda a fase de conhecimento, até a apresentação das contrarrazões à Apelação, de forma que os honorários lhe pertencem integralmente”.Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal ou, sucessivamente, pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.Recebido o recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 22.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1) e os Interessados informaram que não ofereceriam manifestação (mov. 30.1).Assim, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese Fática ProcessualCuida-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por Leonildo Batista de Macedo em face de Hospital Ortopédico de Londrina, com denunciação à lide de Arício Queiroz Tavarez da Silva (autos nº 0010264-87.1998.8.16.0014), julgada nos seguintes termos (mov. 1.27): “Diante do exposto, pelo que mais dos autos consta:1) Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor LEONILDO BAPTISTA DE MACEDO, nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em desfavor da ré CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE LONDRINA SC LTDA, reconhecendo a culpa desta última na morte da irmã do autor ante o erro médico alegado na exordial, para, em consequência, condenar a ré ao pagamento em favor do autor unicamente da indenização por danos morais, arbitrada em valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos vigentes no país ao tempo do pagamento, o que garante a automática correção. 2) Considerando a sucumbência recíproca, embora muito menor da ré; o disposto no art. 21 do CPC; e levando em conta, ainda, que a partir do advendo do Estatuto da Advocacia, os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, pelo que reputo inadmissível a simples compensação de verbas, condeno:2.1) O autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, inclusive honorários de Perito nomeado pelo Juízo, estes arbitrados definitivamente em R$ 2.000,00, considerando a aceitação por todas as partes da proposta efetuada pelo expert; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais arbitro em com fundamento no artigo 20, §4ª do CPC em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta para tanto o razoável tempo despendido no trabalho sua boa qualidade, o bom grau de zelo do profissional e, ainda, a importância patrimonial da causa.2.2) A ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, inclusive os honorários de Perito já estipulados acima; além dos advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro com fundamento no artigo 20, §3º do CPC em 15% do valor total da condenação, levando em conta para tanto o razoável tempo despendido no trabalho e sua boa qualidade, o bom grau de zelo do profissional e, ainda, a importância psicológica e patrimonial da causa;3) Julgo procedente o pedido formulado por CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE LONDRINA SC LTDA. Na DENUNCIAÇÃO DA LIDE proposta em desfavor de ARÍCIO QUEIROZ TAVARES DA SILVA e, via de consequência:3.1) reconheço o direito do réu/denunciante de ressarcir-se da indenização que venha a pagar ao autor, nos moldes estipulados nesta sentença, incluindo-se custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na lide principal, devidamente corrigidos pelo INPC a partir dos pagamentos até a data do efetivo reembolso pelo denunciado, o qual fica condenado ao ressarcimento, valendo esta sentença como título executivo em favor de denunciante;3.2) condeno o denunciado a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do réu/denunciante, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), com amparo no artigo 20, §4ª do CPC, levando em conta o menor trabalho do causídico quanto à denunciação, posto que reconhecido o direito pelo denunciado. Como o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a cobrança dos ônus sucumbenciais que lhe couberem, até que advenha modificação em sua situação econômica financeira, ou o decurso do prazo prescricional de 5 anos, nos termos da Lei nº 1060/90". Interpostos Recursos de Apelação pelos Réus e Recurso Adesivo pelo Autor, não foram eles julgados por acórdão assim ementado (mov. 1.32): APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (ART. 500, INCISO III, CPC). APELOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O Autor, então, requereu a execução do título judicial (mov. 1.33, p. 629), apontando como saldo credor em seu favor R$ 102.844,20 atualizado até 31.01.2004.Determinada a citação da parte executada (mov. 1.33, fl. 630), e atualizada a conta pelo contador judicial (mov. 1.33, fl. 631), aquela indicou bem à penhora (mov. 1.34, fl. 637).Na sequência, sobreveio acordo de composição amigável, no qual se reconhecia o valor da dívida exequenda em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (mov. 1.34, fl. 646). O acordo consignou que os pagamentos seriam efetuados diretamente à procuradora do Exequente, em seu escritório, através de cheque ou transferência bancária. Ficou estabelecido que se no prazo de 10 (dez) meses não houvesse denúncia da inadimplência nos autos, era porque a Executada cumpriu integralmente suas obrigações. Com isso, receberia quitação geral e irrestrita do débito. O processo foi suspenso até o cumprimento da transação celebrada (mov. 1.34, fl. 650), e, posteriormente, a procuradora do Autor compareceu aos autos para informar a quitação integral da dívida (mov. 1.35, fl.653). Ato contínuo, os Executados requereram o arquivamento dos autos (mov. 1.35, fl. 654). Após o pagamento das custas processuais remanescentes pela Executada, o magistrado de primeiro grau homologou por sentença a composição amigável, julgando extinta a execução de sentença, com fundamento no art. 269, III do CPC e determinou a baixa dos autos (mov. 1.35, fl. 658).Posteriormente, Diego Palliser da Silva Macedo ingressou nos autos, representado por sua mãe (mov. 1.36, p. 663), para impugnar e requerer a anulação do acordo amigável. Comunicou que o Autor faleceu no dia 12 de Julho de 2002, bem como que se trata do único herdeiro dele. Asseverou que o acordo foi firmado sem nenhuma participação do Autor Leonildo Baptista de Macedo, que já havia falecido na ocasião. E que tampouco ele, o herdeiro, foi informado acerca desse acordo, cujo valor também reputou irrisório. Com base nesses argumentos, requereu o retorno do feito ao “status quo ante” para prosseguimento da execução da sentença. Ante a notícia do óbito do Autor ainda em 2002, o Magistrado determinou a manifestação dos procuradores das partes, (mov. 1.36, fl. 667) para que explicassem o ocorrido. Apontou a existência de indícios de irregularidades no processo, considerando que o óbito do Autor não foi comunicado ao Juízo, apenas o acordo que encerrou a fase executiva.A procuradora do Autor disse que não soube do óbito do Autor, porque tratava do processo diretamente com as sobrinhas dele, Josiane e Patrícia. Foram elas quem lhe procuraram para apresentar o caso. Ressaltou, contudo, que após um estudo de caso, verificou que a legitimidade para mover a Ação de Indenização seria de Leonildo, pois era ele quem vivia sob o mesmo teto da irmã que faleceu em razão do erro médico. Não obstante, afirmou que a indenização deveria beneficiar todo o núcleo familiar e não apenas o Autor. Destacou, ainda, que ele nunca compareceu ao seu escritório e que os valores da indenização foram recebidos por Leontina (mãe das sobrinhas do Autor) (mov. 1.37).O Ministério Público se manifestou pela nulidade do acordo, afirmando que a morte de uma das partes suspende o processo desde a sua ocorrência. Opinou, também, pela habilitação de Diego Palliser da Silva Macedo nos autos (mov. 1.39, fl. 696). Os executados, instados a se manifestarem, relataram que não sabiam que o Autor já havia falecido ao tempo em que firmaram o acordo. Destacaram que o ajuste se deu diretamente com a procuradora do Autor, que tinha poderes para transigir. Entendem, portanto, válida a transação. Aduziram, ainda, que faltavam provas de que Diego seria herdeiro do Autor, pois foi juntado documento unilateral elaborado pela genitora (mov. 1.40). O herdeiro juntou documento (mov. 1.41, fl.708), comprovando o efetivo reconhecimento da paternidade.Após o efetivo contraditório acerca dos fatos, o Magistrado de primeiro grau decretou a nulidade de todos os atos processuais desde a data do óbito do Autor, ou seja, 13 de julho de 2002, inclusive da transação (mov. 1.42, p. 715/717). Ante a regularização da representação nos autos, o Juízo deferiu a substituição processual com a habilitação do herdeiro/filho do falecido Leonildo Baptista de Macedo, Diego Palliser da Silva Macedo, e também determinou a extração de cópias do processo, consoante requerido pela Promotora de Justiça, com remessa ao Ministério Público, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil. Após as manifestações das partes, o Magistrado de primeiro grau determinou que o feito prosseguisse a partir do julgado do apelo proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão de cumprimento da execução ocorreu em Janeiro de 2004. Determinou a intimação do herdeiro habilitado para promover a execução, com a apresentação dos cálculos (mov.1.43, fl. 745)Diego Palliser da Silva Macedo requereu o prosseguimento do feito e apresentou planilha de cálculo atualizada no valor total de R$ 190.198,49 (mov. 1.44, fl. 749), tendo o juízo determinado a alteração do polo passivo da execução, bem como a intimação da parte sucumbente para o cumprimento da sentença, sob pena de acréscimo de 10% sobre o montante do débito e posterior execução (mov. 1.44, fl. 752).Contra o despacho de fls. 745, que determinou a continuidade do feito a partir do julgado do apelo do Tribunal de Justiça, a Executada interpôs Embargos de Declaração. Sustentou que os atos do processo foram anulados desde o falecimento e que à data do óbito os autos se encontravam para julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos Réus. Assim, no seu entender, o correto seria um novo julgamento dos recursos de apelação. O magistrado acolheu os embargos. Afirmou que havia contradição na determinação da execução da sentença anulada, por ter sido proferido quando a parte tinha falecido e ainda não havia ocorrido a substituição processual, causa de suspensão processual. Manteve, contudo, o comando de fls. 745, que determinou a continuidade do feito a partir do julgamento do apelo do Tribunal de Justiça.Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, com pedido de suspensão dos atos executórios, e, no mérito, novo julgamento dos recursos de apelação. (mov. 1.46, fls. 776). O efeito suspensivo foi deferido pelo Tribunal (mov. 1.46, fls. 777/779), mas o agravo foi desprovido no mérito (fls. 193/197), com a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Indenização. Morte da parte autora. Nulidade dos atos processuais praticados após o óbito. Substituição processual. Habilitação do herdeiro. Fase de cumprimento de sentença. Retorno ao exato estado anterior. Ineficácia. Extinto Tribunal de Alçada. Recursos não conhecidos. Ausência de preparo das custas recursais. Deserção. Aplicação do princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. I – a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu o óbito, invalidando os atos judiciais posteriormente praticados, ainda que não haja comunicação do fato ao juiz da causa. II – Ainda que se tenha reconhecido a nulidade dos atos processuais, com a obrigação do retorno ao exato estado anterior, havendo a devida substituição processual, com habilitação do herdeiro e diante da total ineficácia da medida a ser adotada (recursos junto ao ex-TA não conhecidos – ausência de preparo das custas recursais – deserção), é de se manter a decisão agravada, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. III – Recurso desprovido.” Contra essa decisão foi interposto Recurso Especial, ao qual não foi dado seguimento (mov. 1.47). Diante da negativa de seguimento, o Autor informou que houve interposição de recurso pelo Réu junto ao STJ (“Agravo de Instrumento” nº 1391893) e pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do recurso (mov. 1.48, fls. 795). A então procuradora do autor originário/falecido (que não mais atua no feito) requereu o cumprimento provisório de sentença, no que tange aos honorários advocatícios arbitrados na sentença (mov. 67.1). Aduziu que o recurso pendente de julgamento no STJ é desprovido de efeito suspensivo e, portanto, inexistem óbices para o cumprimento provisório do título judicial. Em razão do requerimento, o Magistrado determinou que o Executado esclarecesse: a) qual foi o resultado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 601.952-5 e quais foram os recursos interpostos posteriormente; b) qual o recurso pendente de julgamento no STJ; c) se foi conferido efeito suspensivo ao aludido recurso; d) se existe data prevista para o julgamento (mov. 70.1). O Executada esclareceu (mov. 81.1) que: “O Agravo de Instrumento foi improvido, conforme acórdão acostado (Anexo 1).Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Anexo 2).Foi interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, conforme decisão da Vice Presidência do Eg. TJPR de fls. 786/789 (mov. 1.47).Houve interposição de Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Especial (Ag 1391893), ao qual foi negado provimento por decisão monocrática (Anexo 3).Foi interposto Agravo Regimental, o qual pende de julgamento no STJ (conforme certidão – Anexo 4), sem concessão de efeito suspensivo e também não há data designada para julgamento. Cumpre esclarecer, ainda, por cooperação processual que está em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina o Cumprimento de Sentença sob o nº 0018727-95.2010.8.16.0014 promovido pela Clínica Ré em desfavor da Advogada Simone Andreatti, na qual a clínica Ré busca o reembolso/restituição dos valores pagos no acordo declarado nulo nestes autos, no valor de R$ 586.570,10, sendo que eventual prosseguimento do cumprimento de sentença provisório no mov. 67, com o qual não concorda, mas se admite pela eventualidade, deverá se dar mediante compensação de créditos.” A Procuradora, ora Agravante, rebateu as alegações (mov. 94.1), dizendo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, não podendo ser compensados ou penhorados. Reforçou que a ausência de efeito suspensivo ao recurso que pende de julgamento no STJ não impede a execução provisória dos honorários, motivo pelo qual reiterou o precedente pedido de início do cumprimento provisório de sentença. O Magistrado, por seu turno, entendeu que até aquele momento inexistiam informações suficientes nos autos para a análise do requerimento da advogada Simone Arce Andreatti de cumprimento provisório de seus honorários. E, para basear sua decisão, determinou que a advogada informasse acerca do resultado do procedimento administrativo instaurado junto à OAB/Londrina, conforme mov. 1.43, fls. 727/744 (mov. 98.1).Em resposta, a advogada informou que o procedimento foi arquivado, sem aplicação de penalidades (mov. 104.1).Contudo, a Executada entendeu que a mera informação de arquivamento do processo administrativo, tal qual prestada pela advogada, não seria suficiente para dar cumprimento ao despacho do Juízo, que determinou que a advogada informasse “o resultado quanto à tramitação do procedimento administrativo instaurado junto à OAB/Londrina”. Segundo alegou, somente com a expedição de ofício, solicitando a remessa integral dos autos administrativos bem como informações acerca da fase atual do referido procedimento que a determinação seria cumprida (mov. 109.1). Na sequência, concordando com os argumentos levantados pela Executada, o Juízo a quo determinou a expedição de ofícios à OAB para obter maiores informações acerca das medidas tomadas em relação à advogada, no âmbito administrativo da instituição (mov. 112.1), o que se efetivou, sucessivamente, aos movs. 127.1, 203.1 e mov. 231.1. Concomitantemente, o Autor informou que o recurso que corre em instância superior ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual pleiteou seja mantido o sobrestamento do feito até que sobrevenha a decisão naqueles autos (mov. 281.1).Por fim, a procuradora do autor originário, cujo óbito ocorreu no curso do processo, requereu a continuidade do feito para iniciar o cumprimento provisório da parte da sentença que trata dos honorários advocatícios (mov. 290.1), com reiteração do pedido no mov. 303.1. O pleito foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, que assim discorreu: “Indefiro o pedido de execução provisória dos honorários sucumbenciais apresentados pela exequente, eis que os honorários advocatícios são acessórios ao principal, não podendo este se sobrepor ou ser cobrado antes da dívida principal” (mov. 308.1).Em face dessa decisão, Simone Arce Andreatti opôs Embargos de Declaração (mov. 322.1), sob o argumento de omissão, asseverando que o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado e podem ser executados nessa parte. Depois da manifestação da parte adversa (mov. 330.1), os declaratórios foram rejeitados, por meio da decisão ora agravada (mov. 342.1), assim fundamentada: “(...)À vista disso, reputo que o a parte pretende é obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.Todavia, melhor revendo, reputo que, na realidade, a decisão de seq. 308 está equivocada.Isso porque, a advogada, Simone Arce Andreatti, não é mais advogada da parte autora/exequente, conforme decisão de mov. 1.42 que determinou a substituição do polo ativo para constar como autor o herdeiro do Espólio de Leonildo Baptista de Macedo.O Estatuto da Advocacia confere inequívoco direito de executar os honorários de sucumbência arbitrados.(...)Ocorre que, em razão da sucessão de advogados, isso ensejará divergência se são devidos ou não os honorários à antiga procuradora, até mesmo pelo ocorrido que provocou a anulação dos autos. E tal medida exigiria amplo contraditório entre os advogados e acarretaria maior dilação probatória ao feito para solução desta controversa, gerando tumulto e protelando a análise da questão principal. (...)Ademais, vale salientar que o feito ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não constituiu qualquer título executivo, até mesmo porque o recurso interposto pela ré é sobre a possibilidade do feito retornar ao seu status quo ante, para que seja proferido novo julgamento.Estabelecida à premissa aplicável ao caso concreto, revogo a decisão de seq. 308 e, ainda, indefiro o pedido da advogada, Simone Andreatti e Silva, devendo a mesma, se assim entender, requer o que entender de direito em ação autônoma”. Contra essa decisão que a ora Agravante Simone Arce Andreatti interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, atuando em causa própria. Nele a Agravante reforça os argumentos já apresentados ao Juízo de primeiro grau. Destaca que os honorários advocatícios são um direito autônomo do advogado e podem ser executados na pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo. Ressalta, ainda, que tampouco tem cabimento o indeferimento sob a alegação de que os honorários advocatícios são acessórios, que não podem ser cobrados antes do crédito principal. Segundo alega, esse posicionamento contraria a remansosa jurisprudência pátria sobre o tema. Também assevera que a não há falar em tumulto processual, porquanto o advogado da parte contrária não se insurgiu contra o pleito da Autora no momento oportuno. Eventual possibilidade de insurgência já se encontra preclusa. Defendeu que lhe é devida a integralidade das verbas sucumbenciais, pois foi ela quem atuou durante toda a fase de conhecimento. Diante desses argumentos, entende que inexiste óbice para a execução provisória dos honorários nos próprios autos, pretensão que não resta prejudicada, por si só, com a notícia dada pela Agravada sobre o recente julgamento no STJ no AgRg no Agravo de Instrumento (mov. 45).Pois bem. Da execução provisória dos honorários advocatíciosO pleito da Agravante não merece guarida e por mais de uma razão.De início, como bem pontuou o Magistrado, é importante destacar que a Agravante não é mais a advogada da parte exequente. Atuava como patrona da parte nos autos originários até o falecimento do Autor. Após esse momento, o mandato que lhe fora deferido para que pudesse postular em Juízo foi automaticamente revogado, como efeito da morte do anterior mandatário (art. 682, inc. II, Código Civil).A partir de então, o herdeiro do Autor o sucedeu nos autos, o qual, por sua vez, encontra-se patrocinado por advogado distinto. O Autor optou por não iniciar a execução provisória do título judicial, o qual ainda não transitou em julgado, visto que há recurso no STJ pendente de julgamento.É sabido que o cumprimento provisório da sentença é uma opção do Autor, que responderá objetivamente pelas perdas e danos decorrentes de eventual mudança do entendimento exarado na sentença.Em outras palavras, caso o Autor opte por executar a sentença antes mesmo do trânsito em julgado, responderá pelos danos que o executado vier a sofrer caso a sentença seja reformada em sede recursal.É por isso que a decisão acerca do cumprimento provisório da sentença cabe ao exequente e não ao advogado. Veja-se o teor do art. 520 do CPC:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Nota-se que o inciso I do artigo acima transcrito fala que tanto a iniciativa quanto a responsabilidade pelo cumprimento provisório são do exequente. No caso dos autos, o Autor/exequente deixou claro que não pretende iniciar a execução provisória. Ao contrário, em mais de uma ocasião, disse que pretende esperar o julgamento do recurso em trâmite no STJ, para só então dar continuidade ao cumprimento de sentença. A ora Agravante pretende iniciar o cumprimento provisório contra a vontade do Autor, portanto. Além desse fato, cumpre ressaltar que a advogada Agravante foi excluída do processo. Ela não atua mais na defesa dos interesses do ora Autor/exequente. Seu mandato foi automaticamente revogado com a morte de Leonildo Basptista de Macedo, autor originário. Para que haja a execução dos honorários advocatícios nos próprios autos, pressupõe-se que o advogado esteja, de fato, representando a parte exequente. Isto é, que seu mandato ainda esteja vigente. Ou que haja, ao menos, concordância de todos os interessados quanto ao início do cumprimento provisório. O que, como se destacou acima, não é o caso. Destarte, não há possibilidade de reserva dos honorários nos próprios autos quando o advogado não mais representar a parte, como se destacou no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) O artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. O texto da lei esclarece que só pertencem ao advogado os honorários incluídos na condenação. No caso analisado, ainda não há decisão definitiva acerca da extensão da condenação, nem se sabe a dimensão exata em que serão fixados os percentuais dos honorários - que poderão sofrer alteração em decisão superveniente. Assim, tampouco há falar em direito do advogado nessa fase. É dizer, antes do trânsito em julgado da condenação, há apenas expectativa de direito do advogado sobre as verbas honorárias. Nesse sentido, segue o acórdão abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE E EFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. 2. Efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 3. Após o provimento judicial estabelecendo honorários, tendo as partes transacionado sem nada disporem sobre os honorários, independentemente da participação de seus advogados, cabe aos causídicos valerem-se das vias ordinárias, desimportando eventual trânsito em julgado. 4. No caso, as partes transacionado após a sentença, antes do trânsito em julgado e com a aquiescência dos advogados. Todavia, ressalvaram expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários, acerto esse válido e eficaz no direito brasileiro. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750858 PR 2018/0136223-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) Importante também trazer à baila relevante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se esclarece que apesar de existir certa independência e privilégio legal em relação à verba honorária, tais características não são absolutas. Ou seja, as verbas honorárias não devem se sobrepor ao próprio crédito a ser percebido pelo exequente. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado mencionado: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifou-se) No mais, pertinentes os argumentos apresentados pelo Magistrado que negou o pleito de execução dos honorários advocatícios nessa fase. Segundo ele, a execução provisória das verbas honorárias poderia ocasionar tumulto nos autos.É certo que houve sucessão de advogados no curso do processo, o que pode gerar controvérsia acerca da parte que cabe a cada qual. Assim, tais discussões devem ser evitadas nesse momento processual, sob pena de se ferir a razoável duração do processo. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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